O direito a uma moradia digna está consagrado na Constituição Federal. Nossa Carta Magna, aliás, prevê que o salário mínimo deve ser capaz de atender "todas as necessidades vitais básicas do trabalhador, [...] de qualquer região do País". Entre estas necessidades vitais estão moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário e higiene.
A mesma Constituição Federal determina que a promoção de programas de moradias é uma competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Fica claro, assim, que os municípios devem ter como um dos eixos de suas políticas públicas programas habitacionais – e nesse sentido, a Prefeitura, necessariamente, dentro de sua estrutura administrativa, deve ter uma pasta ou departamento que desenvolva tais programas.
Oferecer, pensar, planejar e executar programas de moradias não significa apenas ofertar habitação para a população mais carente ou que viva em áreas de risco. O município pode, também, abarcar dentro de um programa de moradia diversas faixas salariais e pessoas com diferentes perfis.
Em certos casos, o município, para aumentar a arrecadação com IPTU ou desenvolver determinadas regiões, necessita facilitar moradia a pessoas com perfil de renda diferente daquelas de menor poder aquisitivo (definidas pelo IBGE como classes C, D e E).
Por obvio, é impertinente promover programa habitacional para milionários, porém, não há vedação se uma cidade pretende atrair ou mantém pessoas com renda salarial de classes A e B, com a finalidade de promover o aumento do orçamento municipal.
Igualmente nos casos de municípios que contam com centros históricos que contenham prédios abandonados ou tombados em precárias condições, promovendo a degradação social e inviabilizando o comércio local, as administrações municipais podem desapropriar prédios e lojas e promover o povoamento do local, assim evitando o desenvolvimento de atividades ilegais (desde que sejam preservadas as características dos imóveis tombados).
A atividade privada de oferta à moradia também deve ser regulada pelo município de forma a melhorar constantemente a divisão territorial. Assim, o Plano Diretor Municipal deve sempre estar em consonância com o Programa Municipal de Habitação.
O déficit qualitativo de moradias, ou seja, os núcleos considerados submoradias, a meu ver, deve ter prioridade no programa habitacional, pois nestes locais sempre existem problemas de segurança e saúde pública.
O déficit quantitativo igualmente é um problema, porém, não de ordem de segurança e saúde pública, mas sim, de ordem econômica, pois o pagamento de financiamento ou aluguel alto retira a família do mercado econômico, haja vista que sua renda será demandada quase em sua totalidade para o pagamento de sua moradia, sobrando poucos recursos para outras atividades, principalmente lazer e recreação.
Ao município ainda compete, de forma pedagógica, ensinar à população o melhor momento de adquirir sua casa própria, pois a maioria dos trabalhadores brasileiros não possuem empregos estáveis e um financiamento para a tão sonhada casa própria pode tornar-se um grande pesadelo.
Marcelo Silva Souza é advogado e consultor jurídico (marcelosouza40@hotmail.com)