Dois homens, um de 23 e outro de 19 anos, foram detidos por policiais militares em um matagal no bairro Jardim Maria de Fátima, em Várzea Paulista, na madrugada deste sábado (9), suspeitos de tentarem furtar uma grande loja de eletrônicos e eletrodomésticos. Eles foram pegos graças a moradores do entorno da loja, que acordaram com barulhos de marretadas, já que um dos detidos já havia escalado o muro e estava no telhado, tentando acessar o forro para entrar na loja. No Plantão Policial, o delegado Rodrigo Carvalhaes os prendeu em flagrante e também decretou a prisão preventiva de ambos.
Era por volta das 4 horas, quando a PM recebeu chamado de moradores do entorno da loja, denunciando um possível furto em andamento, pois estavam ouvindo barulhos de marretadas que vinham do estabelecimento. Várias equipes foram designadas para o local, sendo que, ao chegarem, os policiais presenciaram um homem descendo do telhado - ele já havia percebido a chegada dos policiais e por isso já estava descendo. Ao descer ele imediatamente entrou em um matagal, onde havia um comparsa o aguardando, e ambos correram. Os militares também entraram na mata e acabaram alcançando e detendo a dupla.
Durante a busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado com eles, já que não tiveram tempo de concluir o crime. No entanto, uma bolsa contendo ferramentas (martelo, chaves de fenda, alicate, luvas e corda), foi encontrada próxima ao muro que um deles já havia escalado. Além disso, uma motocicleta Honda CG preta, pertencente à mãe de um deles, foi localizada nas proximidades.
Ambos sofreram escoriações devido à entrada no matagal e ao deitarem no chão para se esconder - um deles, inclusive, reclamou de dor no ombro e precisou ser levado ao hospital. A dupla confessou que a intenção era furtar a loja.
DESPACHO
Em seu despacho, Carvalhaes prendeu os dois em flagrante e decretou a preventiva, justificando: "A segregação cautelar é imprescindível para se garantir a ordem pública. A quantidade de crimes de furtos em estabelecimentos é extremamente alarmante e está em plena ascensão, sendo certo que seus autores invariavelmente buscam vender esses produtos para comprar entorpecentes. Ocorre que, em liberdade, voltam a praticar os mesmos ilícitos em busca de recursos para adquirirem novamente drogas de alto poder viciante, especialmente 'crack' e 'k2', em uma espécie de 'ciclo vicioso', que precisa ser interrompido imediatamente. Ressalta-se que, embora objetivamente esses pequenos furtos não sejam revestidos de especial gravidade, quando analisados em conjunto se tornam extremamente prejudiciais à ordem pública. Isso porque enquanto esses criminosos acreditam que sempre permanecerão impunes, ou, na pior das hipóteses, serão soltos na audiência de custódia, a população passa a ter a falsa sensação de que pequenos furtos não ensejam atuação estatal. Na prática, percebe-se que delitos dessa natureza estão tão frequentes que causam enorme sensação de insegurança pública na sociedade local, e apenas a certeza de punição estatal, célere e imediata, é capaz de intimidar os transgressores. Registre-se, por fim, que o ordenamento jurídico pátrio, de acordo com a doutrina balizadora, não permite a proteção deficiente por parte do Estado dos bens jurídicos protegidos pela Constituição Federal e pelo Código Penal. Nesse sentido, o Habeas Corpus nº 390.763/SP, do Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a segregação cautelar, mesmo os indiciados sendo primários. A prisão preventiva pode ser decretada quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) assegurar a aplicação da lei penal. O furto qualificado é um crime grave, que atinge a propriedade alheia e a ordem pública, podendo ser considerado um indicativo de periculosidade do agente, sendo possível a decretação da prisão preventiva, mesmo que se trate de réu primário. Na hipótese dos autos, a prisão preventiva foi decretada em razão da gravidade concreta do crime, a indicar a necessidade de se garantir a ordem pública, diante da periculosidade do agente, uma vez que, segundo consta, em liberdade o paciente voltou a praticar furtos na região. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos, não se podendo falar em constrangimento ilegal. Ordem denegada."