BAURU

Suéllen terá maior tempo de propaganda e Chagas, o menor

Por André Fleury Moraes | da Redação
| Tempo de leitura: 3 min
Arte JC
Tempo de rádio e TV
Tempo de rádio e TV

Com três minutos e vinte e sete segundos (3min27seg), a prefeita Suéllen Rosim (PSD), candidata à reeleição pela coligação "É mais trabalho com amor por Bauru", terá o maior tempo de propaganda eleitoral gratuita entre os postulantes ao Palácio das Cerejeiras, sede da Prefeitura Municipal, nas eleições de 2024.

A mandatária é seguida por Dr. Raul (Podemos), da coligação "Um novo olhar por Bauru", cuja propaganda poderá se estender por até dois minutos e quinze segundos (2min15seg). Na sequência vem Ricardo Crepaldi, da federação "Brasil da Esperança" (PT-PCdoB-PV), cujo prazo de propaganda é de até um minuto e cinquenta e um segundos (1min51seg).

O quarto maior tempo é de Chiara Ranieri (União Brasil), da coligação "União por Bauru", que ficará à frente das telas por até um minuto e trinta e dois segundos (1min32seg). José Xaides (PDT) ficou com vinte e oito segundos (28seg) e o menor de todos eles restou ao candidato Marcos Chagas, da federação PSOL-Rede, com vinte e quatro segundos (24seg). Os candidatos Antonio Izzo Filho (Agir) e Paulo Lago (PCO) não terão propaganda gratuita.

O instrumento, afinal, somente é permitido a partidos, coligações e federações que têm no mínimo cinco deputados federais eleitos - é a chamada "cláusula de barreira". As informações foram divulgadas pelo cartório da 387ª Zona Eleitoral.

INSERÇÕES

A mesma lógica se aplica à quantidade de inserções de propaganda. Suéllen terá direito a nada menos que 1.018 aparições no rádio e na televisão. Raul, por sua vez, 662. Ricardo Crepaldi terá 546, Chiara Ranieri 452, José Xaides 138 e Marcos Chagas, 122.

O horário eleitoral gratuito é o tempo para veiculação de mensagens partidárias ou propaganda eleitoral concedido gratuitamente aos partidos políticos em rádio e TV, vai de 30 de agosto a 3 de outubro. A contagem é feita considerando os 35 dias anteriores à antevéspera do primeiro turno do pleito.

VEREADORES

Já com relação aos vereadores o tempo de propaganda é menor, assim como a quantidade de inserções. A diferença decorre não apenas do número de candidatos, mas também em função dos partidos: as coligações agrupam as legendas; já a disputa à vereança ocorre separadamente.

Neste caso o PL lidera a lista com até 355 inserções. A federação "Brasil da Esperança" vem logo depois, com 293, seguida do União Brasil, com 217. O Progressistas (PP) vem logo depois, com 175 inserções.

O PSD e o MDB terão 158 inserções cada um. Republicanos, enquanto isso, 151, sendo seguido por Podemos, com 75 veiculações - a mesma quantidade concebida à federação PSDB-Cidadania.

O PDT terá 71 veiculações. PSB e a federação PSOL-Rede sairão com 61 inserções cada legenda. Por fim, Avante e Solidariedade registram 37 inserções cada. O PRD, por sua vez, terá 30.

LEI DAS ELEIÇÕES

Segundo a Lei das Eleições, emissoras de rádio devem veicular a propaganda eleitoral gratuita, de segunda a sábado, das 7h às 7h10 e das 12h às 12h10, e as de televisão, das 13h às 13h10 e das 20h30 às 20h40.

No mesmo período destinado à propaganda eleitoral em rede, as emissoras de rádio e de televisão devem reservar, de segunda-feira a domingo, 70 minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita na forma de inserções de 30 e 60 segundos, a critério do respectivo partido, da federação ou da coligação.

As inserções serão distribuídas ao longo da programação veiculada entre as 5h e as 24h, na proporção de 60% para o cargo de prefeito e 40% para o de vereador.

A distribuição do tempo de propaganda das candidaturas é de competência das próprias agremiações, coligações e federações e deve observar o que a lei determina de acordo com o gênero e a raça das candidatas e dos candidatos.

A regra proíbe a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatas e candidatos. Quem cometer tal infração pode perder o direito de veicular propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte ao da decisão que assim determinar.

A reiteração de uma conduta que já tenha sido punida pela Justiça Eleitoral poderá resultar na suspensão temporária da participação do partido, da federação ou da coligação no programa eleitoral gratuito.

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