OPINIÃO

Qual é a melhor regra para o professor se aposentar?

Como é que ficou a aposentadoria do professor, depois da Reforma Previdenciária? Será que dá para aposentar pelas regras antigas? Leia o artigo de Tiago Faggioni Bachur.

Por Tiago Faggioni Bachur | 16/10/2022 | Tempo de leitura: 5 min
Especial para o GCN

Como é que ficou a aposentadoria do professor, depois da Reforma Previdenciária? Será que dá para aposentar pelas regras antigas? Afinal de contas, quem tem direito de se aposentar com a aposentadoria do professor? É possível escolher a regra de aposentadoria? Qual regra tem o melhor cálculo para quem é da área do magistério?

A aposentadoria do professor, reconhecida na própria Constituição Federal, permite que não apenas professores possam se aposentar com tal aposentadoria, mas também outros profissionais da área educacional, tais como: coordenador pedagógico, orientador, pedagogo, diretor, vice-diretor e atividades congêneres do ensino básico ou fundamental. E aqui vale o alerta de que embora o Supremo Tribunal Federal desde 2007 estenda essa modalidade de aposentadoria para outros profissionais da educação, muitas vezes a Previdência Social continua errando em deixá-los de fora e querendo conceder apenas para quem está em sala de aula.

O que difere a aposentadoria especial do professor das demais aposentadorias é que através dela é (ou era) possível se aposentar com um tempo menor.

Antes da Reforma Previdenciária (Emenda Constitucional nº 103/2019), ou seja, antes de 13/11/2019, a professora poderia se aposentar com 25 anos de tempo de serviço e o professor com 30 anos. Pouco importava a idade para que pudessem se aposentar. A idade só influenciaria no cálculo, mas não impedia a aposentação.

Após a Emenda Constitucional nº 103/2019 (EC nº 103/2019), houve algumas alterações. Dentre elas, passou a se exigir uma idade mínima para o(a) professor(a) se aposentar. Essa idade passou a ser de 60 anos (para os professores) e 57 anos (professoras).

Em relação ao tempo de magistério, passou a ser 25 anos, tanto para homens como para as mulheres. Isso quer dizer que os homens tiveram uma redução de 5 anos no seu tempo para aposentar nessa nova regra.

Essas regras novas passam a valer para quem ingressar na Previdência após 13/11/2019. Para quem já vinha contribuindo, foi dada uma espécie de “colher de chá”, através das Regras de Transição, onde o segurado poderá fazer tal opção. Foram criadas três regras de transição.

Quem já tinha cumprido todos os requisitos para se aposentar até a data da referida Emenda Constitucional, mesmo que faça o pedido agora, pode optar pela regra anterior. Contudo, para quem faltava um dia, uma semana, um mês, um ano ou o tempo que for, terá que aposentar pela regra nova ou escolher dentre uma das regras de transição.

A primeira regra de transição impõe uma espécie de “pedágio”, ou seja, exige-se um tempo a mais para se aposentar. Esse tempo a mais é calculado sobre o tempo que faltava em novembro de 2019. O “pedágio” é de 100%. Além do pedágio, tal regra de transição também exige uma idade mínima de 55 anos (homens) e 52 anos (mulheres). Exemplificando: Se na data da reforma a professora tivesse 23 anos de magistério (ou seja, faltavam 2 anos para completar os 25 anos), ela terá que trabalhar 4 anos e ter 52 anos de idade. Se ela cumprir o pedágio e não tiver a idade, não poderá se aposentar (e vice-versa).

Há uma segunda regra de transição, que o(a) professor(a) pode optar. Trata-se da regra da pontuação, onde a soma da idade com o tempo de contribuição deve atingir determinada pontuação. Essa pontuação é progressiva. Em 2019, eram 81 pontos (mulheres) e 91 pontos (homens). Aumenta-se um ponto por ano. Em 2020, 82/92 pontos respectivamente. Em 2021, 83/93 pontos. Em 2022, 84/94. Em 2023 será 85/95, e assim por diante. Terminando com 92 pontos (mulheres – no ano de 2030) e 100 pontos (homens – no ano de 2028). Exemplificando: para a professora poder se aposentar em 2022, ela precisará ter no mínimo 25 anos de magistério e 59 anos de idade (84 pontos). Se ela tiver 27 anos de magistério, por exemplo, ela precisaria ter 57 anos de idade. Nestes últimos exemplos, ela poderá escolher entre aposentar por essa regra de transição ou pela nova regra, vinda com Reforma Previdenciária.

Já a terceira regra de transição exige uma idade mínima, que é progressiva. Em 2022, por exemplo, além dos 25 anos de tempo de magistério (mulheres) e 30 anos (homens), a professora precisa ter 52,5 anos e o professor 57,5. Em 2023, 53 anos (professora) e 58 anos (professor). A idade exigida aumenta 6 meses por ano, até chegar em 57 anos para mulheres e 60 anos homens.

Abre-se um parêntese para destacar que cada uma das regras, tanto a antiga, como a nova, além de cada uma das regras de transição, possui um cálculo diferente. E nesse interim, é importante que o(a) professor(a) fique atento para não levar prejuízo em escolher uma regra menos favorável. Às vezes, ele encaixa em uma determinada regra agora, mas se esperar alguns meses, pode aposentar por outra. É interessante fazer os cálculos antes, pois pode (ou não) ser interessante esperar. Esses cálculos precisam ser feitos para responder algumas indagações, tais como: É melhor aposentar agora, ou é melhor esperar? Se aposentar agora, qual será o valor do benefício? Se esperar, quanto deixará de receber para ter algum valor a mais por mês (se é que vai ter algum valor a mais)? Etc.

Por fim, é de se ressaltar que depois da Reforma Previdenciária, esses cálculos são muito subjetivos. Isso quer dizer, que o que a regra que é excelente para um professor, pode ser horrível para outro (e o contrário também). Cada caso, deve ser analisado individualmente.

Pode ser que mesmo fazendo a escolha errada, seja possível a revisão para “consertar”. Em outras situações, uma vez escolhida a regra, não poderá ser feito mais nada. De outra sorte, é importante destacar que o INSS costuma cometer diversos erros no caso da aposentadoria do professor – por isso é muito importante fazer os cálculos antes e, em caso de dúvida, conversar com um advogado especialista da área previdenciária.

Nesta oportunidade, quero aproveitar e deixar os parabéns a todos os professores pelo seu dia, comemorado em 15 de outubro.

Tiago Faggioni Bachur é advogado e professor especialista em direito previdenciário.

** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do SAMPI

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