OPINIÃO

Novas Revisões do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez

Uma “brecha” deixada na lei pode fazer com que muitas pessoas tenham direito à Revisão. Leia o artigo de Tiago Faggioni Bachur.

Por Tiago Faggioni Bachur | 02/10/2022 | Tempo de leitura: 3 min
Especial para o GCN

Uma “brecha” deixada na lei pode fazer com que todo mundo que passou a receber auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez após a “Reforma da Previdência”, ou seja, 13/11/2019 possa ter direito à Revisão. Aliás, há vários tipos de revisões. Essas revisões valem também para os casos de auxílio-acidente e para alguns tipos de pensão por morte.

Há situações em que o valor do benefício poderá quase dobrar e ainda gerar direito a receber as diferenças (“atrasados”).

Mas que “brecha” é essa?

Esta brecha está na própria Emenda Constitucional nº 103/2019 (conhecida como “Reforma Previdenciária”), que alterou a sistemática de cálculo dos benefícios pagos pelo INSS.

Mas antes, é preciso entender como funciona(va) o cálculo dos referidos benefícios. Apenas para se ter uma ideia, antes da mencionada Emenda Constitucional (EC nº 103/2019), o cálculo do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez tomava como base o valor da média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, posteriores a julho de 1994 (data do Plano Real). O valor da aposentadoria por invalidez corresponderia a 100% dessa média, enquanto o auxílio-doença seria equivalente a 91% dessa média. No caso do auxílio-doença, o valor encontrado não poderia ser superior à média dos últimos 12 salários.

A partir de 13/11/2019, a base de cálculo passa a ser com todos os salários (e não apenas com os maiores) posteriores a julho de 1994. A aposentadoria por invalidez deixa de ser no valor de 100% da média e passa a ser de 60%, acrescentando mais 2% para cada ano acima de 15 anos de contribuição (para mulheres) ou 20 anos (para homens). Assim, se a trabalhadora tivesse 15 anos pagos para o INSS, receberia 60% da média de seus salários. Se tivesse 16 anos, 62%. E assim por diante. No caso do homem, o aumento só a partir de 20 anos de contribuição. A aposentadoria por invalidez só atingiria 100% se: a) a mulher tivesse 35 anos de contribuição e o homem 40 anos de contribuição; ou b) fosse decorrente de acidente de trabalho ou doença do trabalho (pouco importando o tempo laborado).

Já o auxílio-doença manteve o coeficiente de 91% da média (só que agora, de todos os salários – e não dos maiores). O valor do benefício também continuou não podendo ser superior à média dos últimos 12 salários.

Por mais absurdo que possa parecer, a Reforma Previdenciária criou o contrassenso de que alguém em gozo de auxílio-doença poderia receber mais do que se tivesse o benefício transformado em aposentadoria por invalidez – fato este que também gera outro tipo de revisão, que já vem ganhando força nos tribunais do país (mas que não é o objeto de nossa discussão hoje).

A primeira revisão aqui está consubstanciada no direito adquirido, garantido constitucionalmente e também replicado na EC nº 103/2019. Quando alguém é segurado do INSS, caso fique incapacitado para o trabalho, por exemplo, faz jus ao respectivo benefício (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). Se o pedido for realizado em até 30 dias da data da incapacidade, ele retroage àquela data. Passado os 30 dias, passa a ser devido a partir do requerimento. Dessa maneira, por exemplo, se alguém já estava incapacitado antes do dia 13/11/2019, mesmo que venha a fazer o pedido hoje, tem o direito adquirido aos cálculos anteriores. Contudo, a Previdência Social não está observando isso e está realizando o cálculo mais prejudicial para o segurado. Portanto, nesses casos cabe revisão para que o trabalhador fique com aquele cálculo que é mais vantajoso. Se ele já tinha feito o pedido anteriormente e foi negado ou foi pago por pouco tempo, poderá pedir para que seja concedido desde aquela data, passando a fazer jus também dos valores atrasados daquela época até agora – respeitada eventual prescrição.

Há outras situações de revisão de benefícios por incapacidade que podem valer para quem requereu após 13/11/2019, que serão demonstradas por aqui, na próxima semana. Se você se encaixa nessa situação ou possui alguma dúvida, não deixe de procurar um advogado especializado em Direito Previdenciário de sua confiança, para não perder nem tempo e nem dinheiro.

Tiago Faggioni Bachur é advogado e professor especialista em direito previdenciário.

** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do SAMPI

Fale com o GCN/Sampi! Tem alguma sugestão de pauta ou quer apontar uma correção?
Clique aqui e fale com nossos repórteres.

Receba as notícias mais relevantes de Franca e região direto no seu WhatsApp
Participe da Comunidade

COMENTÁRIOS

A responsabilidade pelos comentários é exclusiva dos respectivos autores. Por isso, os leitores e usuários desse canal encontram-se sujeitos às condições de uso do portal de internet do Portal SAMPI e se comprometem a respeitar o código de Conduta On-line do SAMPI.