OPINIÃO - TIAGO BACHUR

Ressarcimento pela companhia de energia de eletroeletrônico queimado

Você sabia que quando queima a televisão, o chuveiro, a geladeira ou qualquer outro aparelho eletroeletrônico por causa de problemas de fornecimento de energia elétrica, a companhia de energia elétrica pode ter que reembolsar o consumidor?

Por Tiago Faggioni Bachur | 20/02/2022 | Tempo de leitura: 2 min
especial para GCN

Queda de energia por conta dessa chuvarada.

Você sabia que quando queima a televisão, o chuveiro, a geladeira ou qualquer outro aparelho eletroeletrônico por causa de problemas de fornecimento de energia elétrica, a companhia de energia elétrica pode ter que reembolsar o consumidor?

Pois é... É isso mesmo.

Ressalta-se que pelas regras definidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), o consumidor terá direito à indenização se comprovar que houve uma falha na rede de distribuição. Assim, a ANEEL regulamentou os casos em que, havendo queima de equipamentos eletroeletrônicos, os consumidores de energia elétrica têm direito a ressarcimento. Equipamentos eletroeletrônicos podem queimar quando ocorrem picos de energia. Esses picos são mais visíveis quando há oscilação de tensão, mas também podem ocorrer quando a energia é restabelecida logo depois de ter faltado.

Em regra, no próprio site das companhias de energia há as instruções de como proceder para solicitar o ressarcimento.

Como é que funciona, na prática?

Em que pese muitas dessas companhias dizerem que o consumidor tem apenas 90 dias para reclamar a partir do evento, a Justiça pode aumentar esse prazo para reclamação em algumas situações.

Ao efetuar a reclamação para a respectiva companhia, o consumidor deve informar o que puder do evento (tais como data e horário do ocorrido, unidade consumidora, os problemas apresentados, marca e modelo do aparelho, etc).

A partir dessa solicitação, a companhia de energia tem até dez dias corridos para verificar o equipamento danificado. Essa verificação pode ser realizada na unidade consumidora, numa oficina autorizada pela companhia de energia para onde o consumidor deve levar o equipamento ou, ainda, na própria empresa de energia, quando ela mesma retira o equipamento para análise.

Importante: até a verificação, o consumidor não deve consertar o equipamento, exceto se a distribuidora de energia autorizar. É prudente que quem teve o produto queimado faça orçamento e laudos independentes, caso haja a necessidade de discutir o ressarcimento na via judicial.

Após a verificação, a distribuidora de energia tem até quinze dias corridos para informar ao consumidor o resultado da análise do pedido de ressarcimento.

No caso de aprovado o reembolso, o consumidor deve receber o dinheiro em até 20 dias ou ter o equipamento consertado ou ter o aparelho danificado substituído.

Se houve perda de produtos perecíveis que estavam na geladeira, por exemplo, é possível pedir o reembolso deles também. O mesmo raciocínio vale empresas. Imagine, por exemplo, um restaurante que teve a queima de seu balcão frigorífico. Nesse último exemplo, além do balcão, dos produtos alimentícios, cabe também indenização por lucros cessantes. Isso quer dizer que o restaurante poderá cobrar da companhia o que deixou de faturar por causa dessa falha de energia.

Não havendo solução dentro de um prazo razoável pela companhia de energia ou havendo recusa de reembolso, é possível fazer a reclamação no PROCON e/ou na Justiça. Nesse caso, cabe também o pedido de indenização por danos morais. Em caso de dúvida, procure um advogado de sua confiança.

Tiago Faggioni Bachur é advogado e professor especialista em Direito

** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do SAMPI

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