OPINIÃO

Indenização de até R$ 200 mil para quem teve covid-19

Você ou algum familiar teve covid-19? Ficou com sequela ou faleceu? Trabalha na área da saúde? Já ouviu falar da Lei da Indenização do covid-19 que, em alguns casos, pode passar de R$ 200 mil? Os casos de COVID estão aumentando cada vez mais em todo o país (inclusive aqui, na nossa cidade). Está chegando cada vez mais perto. Leia mais no artigo de Tiago Faggioni Bachur.

Por Tiago Faggioni Bachur | 16/01/2022 | Tempo de leitura: 3 min
especial para GCN

Você ou algum familiar teve covid-19? Ficou com sequela ou faleceu? Trabalha na área da saúde? Já ouviu falar da Lei da Indenização do COVID-19 que, em alguns casos, pode passar de R$ 200 mil?

Os casos de covid estão aumentando cada vez mais, em todo o país (inclusive aqui, na nossa cidade). Está chegando cada vez mais perto. Apesar da vacinação, continua atingindo, não só a população, mas também o pessoal que trabalha na área da saúde – o que acaba criando, o que muitos chamam de “efeito dominó”, na medida em que passa a faltar gente para cuidar dos doentes.

Muitas pessoas estão ficando com sequela ou falecendo por causa dessa maldita doença.

O que muita gente não sabe é que no ano de 2021 foi aprovada uma Lei (a Lei nº 14.128/21), que prevê indenização de R$ 50 mil àqueles profissionais da saúde ou sua família que ficaram incapacitados de alguma forma ou faleceram. Essa indenização pode, em alguns casos, passar de R$ 200 mil.

Como assim? Inicialmente, cabe destacar que essa indenização não é só para médico ou enfermeiro. Vale para TODOS da área da saúde: recepcionista, pessoal da administração, da limpeza, da cozinha, motorista da ambulância, porteiro, etc. Até assistente social e coveiro podem ter direito a essa indenização. Basta que tenha ficado com alguma incapacidade permanente (ou sequela) em razão do coronavírus.

No caso de falecimento, além das despesas de funeral, há ainda uma prestação variável para dependentes menores de 21 anos (ou 24, caso estejam cursando faculdade). Neste caso, o valor é calculado multiplicando-se R$ 10 mil pelo número de anos que faltam para atingir a idade necessária. Por exemplo, se o trabalhador falecido tinha filho de 2 anos de idade, caso essa criança for para a faculdade, o valor dessa indenização será de R$ 220 mil. Se tiver outros filhos, cada um também pode receber de acordo com a respectiva idade. Cônjuge ou companheiro.

Um outro detalhe: caso o óbito aconteça tempos depois, mesmo que na certidão de óbito não tenha a informação que foi em decorrência do coronavírus, há possibilidade de receber a referida indenização se a causa mortis de alguma forma tiver relação. Imagine o seguinte exemplo: o enfermeiro que teve coronavírus, após ter se recuperado, ficou sequelas no seu pulmão. No entanto, alguns meses depois, falece e no seu atestado não consta covid-19, mas insuficiência respiratória.

É possível para outros profissionais (tais como quem trabalha no comércio, no transporte público, entregadores, bancários, jornalistas, etc)?

De acordo com a lei, não. Mas isso pode ser questionável. Há quem entenda que é possível abarcar outros trabalhadores, além dos profissionais da área da saúde, que são igualmente importantes.

Ressalta-se que a lei da Indenização está valendo desde o ano passado e, em tese, já é possível pleitear os valores. Todavia, o grande problema é que essa Lei, que saiu há quase um ano (em 26/03/2021), não foi regulamentada até o presente momento. Em outras palavras, a Nova Lei fala da indenização, mas não explica a forma correta de requerê-la na prática. Nossos legisladores ainda não fizeram a parte deles, isto é, não há o Decreto complementando a maneira de como isso funcionará na prática.

Todavia, mesmo não estando regulamentada, há meios de se tentar o recebimento, através da Justiça para quem se encaixa nas hipóteses demonstradas. Afinal de contas, não dá para ficar esperando “eternamente” a boa vontade do Congresso Nacional para fazer valer o Direito. Em caso de dúvida, procure um advogado especialista de sua confiança.

Tiago Faggioni Bachur é advogado e professor especialista em Direito.

** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do SAMPI

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