OPINIÃO

O que acontece no recesso da Justiça?

A partir do dia 20 de dezembro, a Justiça não funcionará mais este ano. Calma... É que de 20 de dezembro a 20 de janeiro ocorre o recesso forense (ou, como popularmente se diz, as “Férias da Justiça”). Abre-se um parêntese aqui para ressaltar que não se pode confundir o prazo de suspensão de atividades forenses com o período de recesso forense. Leia mais no artigo de Tiago Faggioni Bachur.

Por Tiago Faggioni Bachur | 19/12/2021 | Tempo de leitura: 3 min
especial para o GCN

A partir do dia 20 de dezembro a Justiça não funcionará mais este ano. Calma... É que de 20 de dezembro a 20 de janeiro ocorre o recesso forense (ou, como popularmente se diz, as “Férias da Justiça”).

Abre-se um parêntese aqui para ressaltar que não se pode confundir o prazo de suspensão de atividades forenses com o período de recesso forense. O período de suspensão das atividades forenses é aquele em que nada (ou quase nada) é realizado e vai do dia 20/12 a 06/01.

Portanto, no período de suspensão das atividades forenses (20/12 a 06/01), os processos são julgados somente em regime de plantão. Em outras palavras, somente casos de urgência claramente demonstradas serão julgados nesse período.

De outra sorte, durante o recesso forense, não quer dizer que tudo ficará “parado”. Mas, os prazos ficarão suspensos durante tal época. Em outras palavras, se alguém foi intimado a realizar determinado ato na Justiça, no prazo de 10 dias e esse prazo começou a correr dois dias antes do Recesso, os outros 8 dias faltantes voltarão a fluir a partir do dia 20 de janeiro.

Vale dizer que não serão realizadas audiências nem sessões de julgamento durante a suspensão do prazo.

Todavia, ressalta-se que nem todos os prazos serão suspensos com o recesso. Os prazos nos processos criminais, por exemplo, não serão interrompidos e nem suspensos, mas serão prorrogados quanto ao seu vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término.

Outra exceção, onde não há suspensão, está na lei nº 8.245/91, que dispõe sobre locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, prevendo expressamente a continuidade na tramitação dos processos relacionados à mencionada lei.

Alguns tipos de ações são polêmicas quanto a suspensão (ou não) do respectivo prazo. Entre elas estão, a exemplo, os processos que versam sobre o pagamento de pensão alimentícia, bem como os casos de nomeação de curador ou tutor.

Há, ainda, o Plantão Judiciário – que são para emergências. Destacam-se entre os processos e atos do Plantão Judiciário:

a) pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como autoridade coatora aquela que estiver submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;

b) medida liminar em processos de competência da Justiça Estadual, relativos a greve ou decorrentes de casos equiparados a estado de greve;

c) comunicações de prisão em flagrante, apreensão de adolescentes em conflito com a lei e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;

d) representação da autoridade policial ou do Ministério público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária ou internação provisória de adolescentes em conflito com a lei;

e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência, assim como pedido de quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico, quando não se puder aguardar o normal expediente forense;

f) medida cautelar ou antecipatória de efeito de tutela, de natureza cível ou criminal, inclusive as relativas ao Juizado da Infância e da Juventude e Violência Doméstica e Familiar, que não possa ser concedida no horário normal de expediente ou que a situação da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;

g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e n° 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas.

É possível protocolar ou até distribuir ações nesse período. Contudo, não sendo as situações de excepcionalidade, a análise só ocorrerá após o retorno normal dos prazos. Em caso de dúvida, fale com um advogado de sua confiança.

Tiago Faggioni Bachur é advogado e professor de Direito.
** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do SAMPI

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