EM BOTUCATU

Justiça determina que bar reduza ruídos e indenize moradores

Por | da Redação
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Reprodução/TJ
Colegiado manteve indenização, fixada em 1.º grau, de R$ 7.590,00 para cada um dos autores, referente aos danos morais sofridos
Colegiado manteve indenização, fixada em 1.º grau, de R$ 7.590,00 para cada um dos autores, referente aos danos morais sofridos

Botucatu - A 29.ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça (TJ) de São Paulo determinou que um bar de Botucatu (100 quilômetros de Bauru) reduza ruídos emitidos, respeitando os limites de lei municipal de 55 decibéis durante o dia e 50 decibéis à noite. Em caso de descumprimento, haverá multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 60 mil. O colegiado manteve indenização, fixada em 1.º grau, de R$ 7.590,00 para cada um dos autores, referente aos danos morais sofridos. Participaram do julgamento os magistrados Schmitt Corrêa e José Augusto Genofre Martins. A votação foi unânime.

De acordo com os autos, o casal autor da ação relatou que o estabelecimento realiza eventos com música (ao vivo e mecânica) excessivamente alta, causando transtornos e perturbação do sossego. Após tentativas infrutíferas de solucionar o problema, os moradores registraram boletins de ocorrência (BOs) e procuraram a Guarda Civil Municipal (GCM) e prefeitura.

Na decisão, o relator do recurso, desembargador Neto Barbosa Ferreira, destacou não haver dúvida de que, ao atingir níveis de 89,6 dB (com reprodução de show ao vivo com porta e teto fechados) e 96,0 dB (com reprodução de show ao vivo com a porta e teto abertos), o estabelecimento extrapolou, consideravelmente, os níveis de emissão de ruído permitidos.

O magistrado também salientou que, embora o bar esteja localizado em zona mista, cujo limite de decibéis é maior, artigo da lei municipal traz previsão específica para que determinadas atividades comerciais, entre elas “bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento”, respeitem o teto de 55 dB no período diurno e vespertino e de 50 dB no período noturno.

Por fim, Neto Barbosa Ferreira destacou ser razoável a aplicação da teoria do “desvio produtivo do consumidor”, que estabelece a possibilidade de indenização por danos morais nos casos em que o fornecedor extrapola tempo razoável para a resolução de problemas ocasionados, a despeito das inúmeras tentativas e solicitações realizadas pelo consumidor.

"Os documentos demonstram que a poluição sonora produzida pelo réu obrigou os autores a desperdiçarem grande parte do seu tempo na tentativa de ver seu problema resolvido, com a lavratura de diversos boletins de ocorrência, registros de atendimento perante a Guarda Municipal de Botucatu e apresentação de denúncia junto à Prefeitura Municipal de Botucatu, não lhes restando outra opção que não a de se socorrer do Poder Judiciário”, concluiu.

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