OPINIÃO

A quem o direito 'repetitivo' está servindo? O caso do Tema 1.328

Por João Paulo R. Cabette | O autor é advogado em Bauru, com atuação em direito bancário
| Tempo de leitura: 3 min

O Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgará sob o rito dos recursos repetitivos, o Tema 1.328, e vai definir a existência ou não de dano moral presumido — no direito, chamado dano in re ipsa — em casos de reconhecimento da invalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) contratado em nome de aposentados e pensionistas do INSS.

Tais casos tratam-se de quando uma instituição financeira, ou correspondente bancário ludibria idoso e lhe "vende" um cartão de crédito disfarçado de empréstimo, passando a descontar parcelas do benefício todo mês sem que a vítima compreenda o que assinou.

Os bancos defendem que o idoso sempre precisará provar, processo por processo, que sofreu sofrimento moral pela redução de sua única fonte de renda e sustento, um paradoxo legitimamente brasileiro!

A pergunta chega ao STJ num momento em que o país inteiro ainda digere o escândalo dos descontos fraudulentos no INSS, onde milhões de beneficiários foram lesados, gerando somas bilionárias desviadas para associações e instituições financeiras sob a complacência regulatória do estado. Não é exagero dizer, que a sociedade tem a ciência sobre a gravidade do dano sofrido por essas pessoas — majoritariamente idosas, de baixa renda, muitas analfabetas ou com baixa escolaridade, que dependem do benefício previdenciário para sobreviver.

Porém, mesmo assim, o tema chega ao tribunal como uma incógnita.

Esse hiato entre a percepção social do dano, e a hesitação do Judiciário em reconhecê-lo automaticamente, não é casual. A judicialização em massa desses casos tem motivado uma atuação cada vez mais coordenada das instituições financeiras nos tribunais superiores: memoriais técnicos, pareceres de catedráticos contratados, habilitações maciças como amicus curiae e a insistência recorrente na tese de que a cristalina abusividade, deve ser sempre verificada "caso a caso", nunca presumida, isso sem mencionar o famoso lobby.

O argumento das instituições financeiras tem verniz técnico, mas produz um efeito prático bastante concreto: encarece, atrasa e desestimula a busca por reparação justamente pela parte mais vulnerável da relação. Exigir de uma senhora de 78 anos, sem instrução formal, prova circunstanciada de seu sofrimento psíquico para obter uma indenização que mal cobre o desgaste de litigar é, na prática, erguer um obstáculo onde deveria haver reconhecimento.

Não se trata de demonizar o instituto dos recursos repetitivos. Ao contrário: a uniformização de jurisprudência é ferramenta valiosa contra a loteria judicial e a insegurança jurídica. O problema está em quem consegue, na prática, pautar o conteúdo dessas teses.

Processos complexos, prolongados, com intensa mobilização de memoriais e sustentações orais custam caro — e poucos atores no sistema de justiça, tem disponibilidade de meios para sustentar esse tipo de presença continuada nos tribunais superiores. O resultado é um desequilíbrio silencioso: teses que deveriam proteger o elo mais fraco da cadeia de consumo, correm o risco de ser modeladas, na prática, pela narrativa de quem tem mais musculatura para insistir nelas.

Isso já ocorreu recentemente, nas ações em face do Banco do Brasil, quanto aos desfalques do PIS/PASEP, onde o ônus da prova foi redistribuído de forma leonina, ao arrepio do Código de Defesa do Consumidor.

Caberá à Segunda Seção do STJ, decidir se o dano sofrido por um idoso induzido a contratar um cartão de crédito disfarçado de empréstimo, com desconto direto na sua única fonte de renda, é evidente por si — assim mostra o bom senso e como já reconhece a jurisprudência consolidada sobre outras formas de dano moral presumido — ou se continuará sendo tratado como exceção a ser provada, contrato por contrato, enquanto o relógio da prescrição corre contra a vítima. A resposta a essa pergunta dirá muito sobre para quem, de fato, o sistema de precedentes qualificados está olhando no Brasil.

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