JUSTIÇA

TJ-SP absolve mulher que derrubou genro do capô do carro em Araçatuba

Ela havia sido condenada por lesão corporal em primeira instância; tribunal reconheceu a legítima defesa

Por Agência Trio Notícias | 27/03/2024 | Tempo de leitura: 4 min

www.cnj.jus.br/ Reprodução

TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo)
TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo)

O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) acatou recurso e absolveu a professora Carla Martins Coutinho Menez, 38 anos, que havia sido condenada pela Justiça de Araçatuba por ter ferido o ex-genro, ao derrubá-lo de cima do carro dela. O relator do recurso, desembargador João Augusto Garcia, reconheceu que ela agiu em legítima defesa.

A ré havia sido condenada a 2 anos e 4 meses de reclusão no regime aberto, após ser denunciada por lesão corporal gravíssima. O crime ocorreu na manhã de 19 de março de 2021, na rua Veríssimo Ferreira da Costa Filho, no conjunto Habitacional José Passarelli.

Consta na denúncia que Carla não concordava com o relacionamento da filha com a vítima e havia boletins de ocorrência registrados em função dos diversos desentendimentos entre as partes e também o pai do genro dela.

Naquela manhã, a professora foi à residência do casal conduzindo um Ford Fiesta para conversar com a filha. Ela teria sido recebida pelo genro e teve início mais uma discussão. O jovem teria sentado sobre o capô do carro, alegando que queria conversar na presença do pai dele.

Vendo este chegar, a ré teria saído em alta velocidade, ainda com o jovem sobre o veículo, fazendo com que caísse na via pública. Laudos periciais apontaram que a vítima sofreu ferimentos de natureza gravíssima por incapacidade permanente para o trabalho e enfermidade incurável.

Depoimento
Consta no relatório do recurso que em juízo, a professora confirmou que ao procurar a filha para conversar teria sido atendida pelo genro, que estaria bastante alterado e teria feito ameaças, afirmando que chamaria o pai dele para resolver a situação.

Disse ainda que o jovem tentou agredi-la, mas teria sido impedido por vizinhos. Ela relatou que entrou no veículo e que o pai do genro dela chegou em seguida, com outro carro, estacionou na frente dela e disse que ela não iria embora.

Em seguida o jovem teria passado a bater no carro dela, subiu no teto do veículo e o pai dele também teria ido na direção dela. Por medo, ela acionou o motor, manobrou o veículo e teria saído devagar, transportando o genro no teto. Após percorrer alguns metros ela freou e o rapaz foi lançado à frente e caiu no asfalto. Em seguida, ela deixou o local por medo.

Legítima defesa
Ao julgar o recurso, o desembargador entendeu que a ré agiu amparada na excludente de ilicitude de legítima defesa. “... a vítima foi quem não agiu adequadamente, privando a pessoa do seu direito de ir e vir, motivado por próprias razões. Tivesse deixado a então sogra ir embora, como ela queria, nada demais grave teria acontecido, ao que tudo indica, até os princípios da lógica” , consta na decisão.

Ele acrescenta que o contexto indica situação crítica, com a acusada acuada, sozinha, por instinto saindo com o carro querendo, tão só, ir embora dali. “Não deveria a ré ter ido lá, um ponto. Mal recebida, depois de discussão, quis sair. O ofendido, por seu lado, depois de se sentir ofendido com a presença da sogra lá, em exercício arbitrário das próprias razões, depois de chamar o pai, postou-se na frente do carro, impedindo a saída da então sogra, na liberdade de ir e vir, também um erro. Portanto, durante a lamentável situação, a acusada repelia agressão iminente, representada pelas discussões e coação pretérita, estando tolhida do direito de ir e vir, utilizou de meios moderados, o único que dispunha, isto é, a própria fugado local, com seu carro”.

O desembargador justifica ainda tratar-se no caso de uma mulher, em desvantagem numérica, tentando se desvencilhar de dois homens, sabendo que não era “bem recebida”, e com vizinhos ao redor. “Que outra atitude poderia ela ter, naquelas condições? Ficar no carro destravado e esperar ser pega? O ofendido, já tanto agressivo, com reforço do pai, esperar o risco sério contra a sua integridade física se efetivar?”, cita.

Fatalidade
Por fim, o magistrado comenta que impressiona as "infelizes e graves" sequelas decorrentes do fatos, argumentando tratar-se de uma fatalidade não pretendida por ninguém, pois o objetivo da ré era fugir, sob o risco de agressão, após a chegada do pai do genro dela.

"A conclusão a que se chega não representa, em absoluto, uma 'chancela ao crime', tampouco retira a gravidade dessas sequelas experimentadas, mas, antes disso, roga-se para que as partes se conciliem, um dia, ou, no mínimo, se respeitem, visando equacionar os entreveros, os quais, infelizmente, teriam continuado, mesmo após os fato", encerra.

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