10 de julho de 2026
DIREITO FAMILIAR

União estável dá direito à herança? ENTENDA o que diz o STF

Por Bia Xavier - Jornal de Piracicaba |
| Tempo de leitura: 3 min
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STF estabeleceu que não pode haver tratamento desigual entre casamento e união estável quando se trata de sucessão.

A morte de um dos parceiros em uma união estável costuma levantar uma dúvida recorrente — e muitas vezes polêmica: afinal, o(a) companheiro(a) sobrevivente tem direito à herança? A resposta passa diretamente por uma decisão histórica do Supremo Tribunal Federal (STF), que mudou de forma significativa a interpretação da sucessão nesses casos.

Desde o julgamento do Tema 809 da Repercussão Geral, o STF considerou inconstitucional a distinção feita pelo Código Civil entre o regime sucessório do casamento e o da união estável. Na prática, isso significa que companheiros(as) passaram a ter os mesmos direitos hereditários assegurados ao cônjuge sobrevivente, desde que a união estável seja devidamente comprovada.

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O que diz o STF sobre herança na união estável

A decisão do Supremo estabeleceu que não pode haver tratamento desigual entre casamento e união estável quando se trata de sucessão. Com isso, o(a) companheiro(a) sobrevivente passa a integrar a ordem de vocação hereditária, concorrendo com outros herdeiros, conforme as regras aplicáveis ao caso concreto.

No entanto, esse reconhecimento não é automático. A união precisa ser caracterizada como pública, contínua, duradoura e com intenção de constituir família — requisitos que, mesmo quando há escritura pública, podem ser questionados judicialmente por herdeiros do falecido.

Regime de bens: ponto-chave da sucessão

Um dos fatores que mais influencia a definição dos direitos sucessórios é o regime de bens adotado pelo casal. Quando há contrato de união estável formalizado, o regime escolhido pelas partes prevalece, seja comunhão parcial, comunhão universal ou separação de bens.

Já nos casos em que não existe contrato, a lei determina a aplicação automática do regime da comunhão parcial de bens. É a partir daí que surgem diferentes cenários jurídicos, especialmente quando há descendentes envolvidos.

Meeiro(a), herdeiro(a) ou ambos?

A situação se torna mais complexa quando o falecido deixa filhos. Se o regime aplicável for o da comunhão parcial, o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito à meação sobre os bens adquiridos durante a união. Esses bens não entram na herança, pois já pertencem parcialmente ao sobrevivente.

Além disso, o(a) companheiro(a) também poderá ser considerado herdeiro(a) em relação aos bens particulares do falecido — aqueles adquiridos antes da união ou recebidos por herança ou doação — concorrendo diretamente com os descendentes.

Por outro lado, se o regime for o da comunhão universal ou da separação total de bens, a forma de participação na herança muda, podendo excluir a concorrência em determinados casos.

Quando não há descendentes, a regra é mais simples

Se o falecido não deixou filhos ou outros descendentes, o cenário tende a ser menos conflituoso. Com a união estável comprovada, o(a) companheiro(a) sobrevivente assume posição central na sucessão, seguindo a mesma lógica aplicada ao casamento.

Cada caso exige análise individual

Apesar do avanço jurídico promovido pelo STF, especialistas alertam que não existe resposta única para todos os casos. A existência ou não de contrato, o regime de bens, a presença de descendentes e a comprovação da união estável são elementos que podem gerar disputas judiciais longas e complexas.

O que se pode afirmar com segurança é que, hoje, a união estável garante ao(a) companheiro(a) sobrevivente uma dupla proteção jurídica: a condição de meeiro(a) sobre os bens comuns e, em muitos casos, a de herdeiro(a) dos bens particulares do falecido.