A aplicação da Lei 14.690/2023 e da Resolução 5.112/2023 do Conselho Monetário Nacional (CMN) estabeleceu um limite máximo para o crescimento de débitos no cartão de crédito, impedindo que os encargos ultrapassem o valor do montante principal da dívida.
Desde a entrada em vigor das normas, dívidas contraídas no crédito rotativo ou no parcelamento de faturas não podem ser superiores ao dobro do valor originalmente gasto. Em dezembro de 2025, o mecanismo consolidou-se como norma obrigatória para todas as instituições financeiras e emissores de cartões, substituindo o modelo anterior de juros compostos sem limitação de teto.
O eixo central da regulamentação é a trava nos encargos financeiros. Na prática, se um consumidor possui uma dívida de R$ 1.000,00, a soma de juros e taxas incidentes está limitada a mais R$ 1.000,00, totalizando um teto de R$ 2.000,00 para quitação.
Diferente do cenário anterior a 2024, quando os juros sobre juros podiam quintuplicar o saldo devedor em doze meses, a regra atual interrompe a capitalização assim que o teto é atingido. Com isso, as instituições credoras têm o incentivo de buscar a renegociação imediata para evitar a estagnação do recebimento.
O arcabouço normativo também regulamentou a portabilidade de crédito para dívidas de cartões. O sistema permite que:
As negociações devem respeitar os critérios de transparência, com indicação clara do Custo Total Efetivo (CET). O consumidor pode acessar as propostas por meio de:
As regras alcançam tanto bancos tradicionais quanto bancos digitais e fintechs. Para utilizar o benefício, o cidadão deve identificar as dívidas geradas a partir de janeiro de 2024 e solicitar o demonstrativo detalhado do valor principal e dos encargos acumulados, garantindo que o limite de 100% esteja sendo aplicado conforme a legislação vigente.