A recusa de moedas ou cédulas de Real como forma de pagamento em transações comerciais configura prática abusiva e contravenção penal, independentemente da disponibilidade de métodos digitais como Pix ou cartões.
Embora a digitalização dos pagamentos tenha avançado, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/41) estabelecem a obrigatoriedade do aceite da moeda corrente nacional. De acordo com o Artigo 43 da Lei de Contravenções, recusar o recebimento de moeda de curso legal sujeita o infrator à aplicação de multa.
O entendimento dos órgãos de proteção ao consumidor é de que o dinheiro físico representa a modalidade de pagamento à vista por excelência.
As medidas administrativas e penais incluem:
Sanções do CDC: Aplicação de penalidades por recusa de venda a consumidores dispostos a realizar o pagamento imediato.
Relatos de consumidores indicam que estabelecimentos comerciais têm restringido o recebimento de valores em espécie, direcionando o fluxo para transações eletrônicas. Contudo, juridicamente, o comerciante possui a faculdade de não aceitar cartões ou Pix, mas não possui o direito de rejeitar o Real em espécie.
A fiscalização ressalta que qualquer restrição ao uso do papel-moeda gera obrigações de reparação e sujeita a empresa a processos administrativos. Consumidores que enfrentarem a negativa de recebimento podem formalizar denúncias junto aos canais oficiais dos órgãos de defesa do consumidor, como o Procon, para que as medidas de inspeção e autuação sejam executadas.