A notificação de autuação por infrações de trânsito, incluindo aquelas captadas por radares em rodovias ou vias urbanas, não é entregue ao motorista no momento da ocorrência. Essa característica exige que o órgão responsável cumpra um prazo legal para formalizar a penalidade ao condutor.
De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o órgão autuador tem um limite de 30 dias corridos para emitir a Notificação de Autuação. O desrespeito a este prazo estabelecido pode levar ao cancelamento da multa.
Se uma infração é registrada em 7 de outubro e a Notificação de Autuação é emitida apenas em 10 de novembro, o auto de infração ultrapassa o período permitido. Nessa situação, o documento deve ser arquivado e considerado insubsistente por descumprimento do prazo legal. Assim, o condutor tem o direito de recorrer para anular a multa caso a emissão da notificação não ocorra dentro dos 30 dias.
É crucial diferenciar a emissão da multa de sua comunicação ao motorista. A emissão do auto de infração deve ser feita pelo órgão nos primeiros 30 dias após a infração. No entanto, o envio ao infrator pode levar tempo adicional.
O período de comunicação depende de fatores externos, como serviços postais, a atuação de outros órgãos ou o uso do Sistema de Notificação Eletrônica (SNE).
A legislação de trânsito assegura o direito de defesa ao motorista autuado. O condutor dispõe de 30 dias corridos após a notificação para encaminhar a Defesa Prévia. Caso esse prazo seja perdido, ainda é possível apresentar um Recurso Administrativo, cuja análise é de responsabilidade da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (Jari).