
O salário-maternidade é uma forma de amparo às mulheres que precisam se afastar de suas atividades laborais em decorrência do nascimento de um filho, adoção, guarda judicial para fins de adoção ou aborto não criminoso. Porém, há diferenças para as mulheres trabalhadoras das áreas urbanas e rurais.
O salário-maternidade para mulheres com carteira assinada e filiadas ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) no ambiente urbano não exige comprovação de carência. Basta apresentar a certidão de nascimento ou adoção para ter acesso ao benefício.
Já o valor do benefício será calculado com base na média dos últimos 12 salários de contribuição, sendo o pagamento efetuado pela empresa, caso seja empregada em regime CLT. Para as demais, o INSS realiza o pagamento.
Em contrapartida, as seguradas autônomas e a segurada especial, que trabalha na área rural, precisam comprovar dez meses de contribuições ao INSS para obterem o direito ao salário-maternidade. A comprovação da documentação pode ser feita por meio de propriedade de imóvel rural e documentos ficais relativos à entrega de produção rural a cooperativa agrícola.
Já o valor do salário-maternidade rural é fixado no salário-mínimo, independentemente das contribuições previdenciárias. O trabalhador ou trabalhadora rural (segurado especial) não precisa pagar contribuição para que seu tempo de trabalho seja considerado como tempo de contribuição.
Domésticas, por sua vez, não necessitam de carência e, em casos de desligamento e gravidez, possuem um período de 12 meses para solicitar o benefício, para manter-se na condição de segurada.
Destaca-se que em situações específicas, o benefício pode ser concedido também a homens, como nos casos de falecimento da mãe ou em casais homoafetivos, onde apenas um dos membros recebe o benefício.
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