Salário

TJ rejeita recurso do Sindicato dos Servidores de São José em ação sobre o gatilho

Por Da Redação |
| Tempo de leitura: 2 min
Paço Municipal de São José dos Campos
Paço Municipal de São José dos Campos

O Tribunal de Justiça rejeitou nessa segunda-feira (2) o recurso movido pelo Sindicato dos Servidores e manteve a decisão de primeira instância que apontou que a Prefeitura de São José dos Campos não precisava aplicar a lei municipal do gatilho salarial durante a pandemia da Covid-19.

A apelação foi analisada pela 10ª Câmara de Direito Público do TJ, que é formada por três desembargadores. A decisão foi unânime.

O sindicato não comentou nessa segunda-feira se pretende recorrer novamente da decisão.

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PROCESSO.
A decisão de primeira instância, emitida em outubro de 2021 pela 2ª Vara da Fazenda Pública de São José, foi favorável à Prefeitura. Na sentença, o juiz Alexandre Miura Iura afirmou que, segundo entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal), o Judiciário não tem competência para obrigar o Poder Executivo a apresentar um projeto de reajuste salarial para os servidores.

Já a PGJ (Procuradoria Geral de Justiça) havia emitido parecer favorável ao recurso movido pelo sindicato. Para o órgão, o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus permitia “reajuste” ou “adequação da remuneração” entre maio de 2020 e dezembro de 2021 se houvesse determinação legal anterior à pandemia – o que seria o caso de São José, já que a lei municipal do gatilho é do ano de 1995.

Com base no entendimento de que o tempo de vigência da lei federal não deve ser observado, a Prefeitura aplicou o gatilho de 5% apenas em abril de 2022, somando 2,68% referentes ao período de junho de 2019 a maio de 2020 e o restante referente ao período de janeiro a março desse ano.

Já o sindicato cobra que a inflação de maio de 2020 a dezembro de 2021 seja observada. Assim, segundo cálculos da entidade, o reajuste salarial aplicado em abril deveria ter sido de 22%.

RECURSO.
No julgamento do recurso do sindicato, a desembargadora Teresa Ramos Marques, relatora do caso no TJ, manteve o entendimento da primeira instância e destacou que “ao Judiciário é vedado impor ao Executivo que encaminhe projeto de lei para concessão de reajuste salarial”.

A relatora ressaltou que a Prefeitura justificou a não aplicação do gatilho “em razão da grave crise gerada pela pandemia da Covid 19” e devido aos impedimentos do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, e destacou que “o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade das medidas para contenção de despesas com pessoal em razão da pandemia”.

“Além disso, o mesmo tribunal superior também fixou tese no sentido da necessidade de dotação de lei orçamentária anual para se proceder à revisão geral anual de servidores públicos, o que torna inviável a fixação de qualquer índice pelo Poder Judiciário”, concluiu a desembargadora.

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