Ideias

Reintegra, insegurança tributária

Por Fernando Tozzie e José Eduardo Leal RebouçasEx-Auditor da Receita Federal e Sócio da Everylog Consultoria |
| Tempo de leitura: 1 min

Um dos mais relevantes mecanismos no fomento da exportação do setor industrial brasileiro, o Reintegra foi criado pelo governo federal em 2011 com o objetivo de devolver o resíduo tributário remanescente nos diversos elos da cadeia produtiva dos bens exportados. Mas, hoje, ele é um dos motivos de maior desapontamento da comunidade empresarial exportadora.

Além de ser uma política que pressupõe o tratamento isonômico a todos os setores industriais, ele também corrige uma excentricidade do complexo sistema tributário brasileiro já que uma parcela dos tributos não é passível de recuperação.

Repetindo a mesma inconstitucionalidade do Decreto nº 8.415/15, que reduziu o percentual de apuração do crédito de 3% para 1%, o Decreto nº 9.393/18 reduziu de 2% para 0,1%, impactando negativamente o resultado financeiro das operações de exportação. Essas reduções são questionáveis do ponto de vista jurídico uma vez que viola o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no Art. 195, §6º, da Constituição Federal, que veda a cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro antes de decorridos 90 dias da sua publicação.

Além disso, a jurisprudência do STF onde, no ano de 2015, assentou o entendimento de que, ainda que se trate de benefício fiscal, a redução da alíquota do Reintegra implica na majoração indireta na carga tributária das empresas.

Assim, não perca essa oportunidade de melhorar o resultado das suas operações de exportação e faça como várias empresas, que já conseguiram seus créditos via mecanismos judiciais..

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