JUSTIÇA

Criança fica com adotantes no Vale por falta de vínculo com tia

Por Da redação | Paraibuna
| Tempo de leitura: 4 min
Reprodução

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que uma criança de Paraibuna, no Vale do Paraíba, fique com a família adotante por não possuir vínculo próximo com a tia biológica. A menina vive há mais de um ano com os adotantes. A decisão é da Terceira Turma do STJ.

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O caso diz respeito a uma ação de destituição do poder familiar, movida pelo Ministério Público de São Paulo contra a genitora da criança, usuária de entorpecentes e em situação de rua.  A Justiça determinou a colocação da menina em família substituta cadastrada no SNA (Sistema Nacional de Adoção).

Em janeiro de 2024, a tia materna ajuizou ação de guarda, que teve o pedido liminar indeferido na primeira instância. Contudo, ao recorrer, o TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) concedeu-lhe a guarda provisória em maio de 2024 e determinou o desacolhimento da criança.

O TJ-SP considerou que a tia buscou manter os vínculos com a criança, enquanto ela estava institucionalizada, e que já cuidava dos irmãos dela, além da avó materna. Além disso, o juízo entendeu que a inserção da criança no núcleo familiar biológico deveria prevalecer sobre a adoção por terceiros.

Contra essa decisão, os adotantes interpuseram habeas corpus no STJ. A adotante argumentou que a criança estava sob a guarda provisória da família substituta há nove meses e que os pretendentes à adoção garantiam o bem-estar da criança, além de a tia materna não possuir vínculo com ela.

Como medida urgente, foi pleiteada a suspensão da decisão do TJ-SP para que a menina retornasse imediatamente à família substituta, alegando possível prejuízo ao seu desenvolvimento emocional.

Ao votar, a relatora, ministra Nancy Andrighi, decidiu manter a guarda da criança com a família substituta. Ela destacou que o princípio da prioridade da família natural pode ser flexibilizado em prol do melhor interesse da criança. E ressaltou que, embora o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) privilegie a família extensa, esse critério não pode ser adotado de forma automática.

A ministra considerou laudo psicossocial realizado pelo juízo de primeiro grau, que atestou que a criança se encontra segura e amparada na família substituta, recebendo todos os cuidados necessários para seu desenvolvimento. Disse ainda que a criança foi entregue à família substituta logo após o nascimento e não chegou a conviver com a tia materna.

“Não há prova pré-constituída segura no sentido de que o melhor interesse da paciente esteja garantido com a concessão da sua guarda à tia materna, que nunca conviveu com a paciente e, portanto, não ostenta laços de afetividade com ela”, afirmou Nancy Andrighi.

Diante desse cenário, a ministra decidiu não conhecer o habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para confirmar a liminar anteriormente deferida, determinando que a criança permaneça sob a guarda da família substituta até o trânsito em julgado de todas as ações relacionadas ao caso. “Essa família aguardou oito anos na fila de adoção para receber essa criança, então mantenho ela na guarda até o trânsito em julgado de todas as ações que envolvem as partes”, concluiu.

Melhor interesse.

Para a presidente da IBDFAM (Comissão Nacional de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família), Silvana do Monte Moreira, a decisão é acertada, pois prioriza o melhor interesse da criança.

“Como trata a ministra relatora Nancy Andrighi em seu decisum, a manutenção da criança com a família adotiva se dá em função de não haver no processo prova pré-constituída segura no sentido de que o melhor interesse da criança esteja garantido com a concessão da sua guarda à tia materna, que nunca conviveu com ela e, portanto, não ostenta laços de afetividade com a sobrinha. A ministra destacou, ainda,  que a prevalência da família natural pode ser flexibilizada em prol do melhor interesse da criança”, afirmou a especialista.

Segundo Silvana, os critérios a serem observados serão sempre aqueles que garantem à criança o atendimento de seu melhor interesse com prioridade absoluta. “É matéria constitucional e infraconstitucional, que será sempre respeitada pelas instâncias superiores”.

“De fato, os recursos que impõem uma extrema demora aos processos, terminam por ceifar as infâncias, tirando-lhes o direito ao nome de família, do reconhecimento social e do sentimento de real pertencimento”, completou.

Silvana afirma que o STJ tem firmado esse entendimento de manutenção da criança no seu ninho de afeto e cuidado, onde é integralmente atendida.

“O que nos falta é que os legisladores tenham esse olhar de cuidado para esses seres em especial estágio de desenvolvimento que levam milhares de famílias e crianças ao calvário do Judiciário onde faltam equipes técnicas, Varas com competência exclusiva em criança e adolescente, com serventuários em números suficientes para atender às demandas da população. Os computadores não funcionam sozinhos, os processos eletrônicos precisam de um ser humano para inserir os dados, o clique ainda é humano, não sabemos por quanto tempo”, disse.

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