A Coluna Animal dessa semana aborda uma data muito especial para os animais: o dia 10 de dezembro é tido como o Dia Internacional dos Direitos Animais, essa data reforça a Declaração Universal dos Direitos Animais, criada em 1977, pela ONU e proclamada pela Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), em Bruxelas, na Bélgica em 27 de janeiro de 1978.O Dia Internacional dos Direitos Animais tem como objetivo reforçar que todos os animais possuem direitos e que são seres sencientes, ou seja, capazes de sentir e sofrer, e por isso devem ser inclusos enquanto sujeitos morais de direitos.
A Declaração Universal dos Direitos Animais possui 14 artigos, e neles estão previstos que o animal tem direito a uma vida digna e que nenhum animal deve ser maltratado. Ela influenciou na criação da Constituição Brasileira de 1998, a Lei 9605 de 98 que trata dos crimes ambientais e também a lei 14064 de 2020 que prevê o aumento de pena para quem maltratar cães e gatos. Essa Declaração é um marco na história dos animais, um verdadeiro divisor de aguas. Segue na integra o texto da Declaração:
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS: PREÂMBULO
Considerando que todo o animal possui direitos, Considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza,
Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo, Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros. Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante, considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais. Proclama-se o seguinte:
Art. 1º - Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Art. 2º 1. Todo o animal tem o direito a ser respeitado. 2. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais. 3. Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.
Art. 3º 1. Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis. 2. Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não lhe provocar angústia.
Art. 4º 1. Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir. 2. toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.
Art. 5º 1. Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie. 2. Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.
Art. 6º 1. Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural. 2. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Art. 7º Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Art. 8º 1. A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação. 2. As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.
Art. 9º Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.
Art. 10º 1. Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem. 2. As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Art. 11º Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocida, isto é um crime contra a vida.
Art. 12º 1. Todo o ato que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie. 2. A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Art. 13º 1. O animal morto deve de ser tratado com respeito. 2. As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.
Art. 14º 1. Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental. 2. Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.
(*) A Declaração Universal dos Direitos dos Animais foi proclamada pela UNESCO em sessão realizada em Bruxelas - Bélgica, em 27 de janeiro de 1978.
Essa declaração é a base para toda a legislação que temos nos dias de hoje para defesa dos animais, sejam eles domésticos, silvestres, selvagens ou exóticos. Todos eles devem ser respeitados e devem ter seu habitat natural preservados, somente assim, conseguiremos viver em uma sociedade equilibrada, que respeita pessoas e animais.
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