LICITAÇÃO

Câmara: Justiça condena ex-vereador de Taubaté por improbidade

Por Julio Codazzi | Taubaté
| Tempo de leitura: 2 min
Reprodução/Redes Sociais
Jeferson Campos foi vereador por três mandatos, de 2005 a 2016
Jeferson Campos foi vereador por três mandatos, de 2005 a 2016

Em uma ação em que o Ministério Público apontou irregularidades em dois processos licitatórios promovidos pela Câmara de Taubaté em 2009, a Justiça condenou o ex-vereador Jeferson Campos (PCdoB) por improbidade administrativa.

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Na sentença, a juíza Thais Caroline Brecht Esteves, da Vara da Fazenda Pública, condenou o ex-parlamentar ao ressarcimento integral do dano (R$ 52,5 mil, que ainda serão corrigidos), ao pagamento de multa equivalente ao mesmo valor (mais R$ 52,5 mil) e à suspensão dos direitos políticos por quatro anos.

Cabe recurso. Procurado pela reportagem nessa quarta-feira (4), Jeferson afirmou que não iria comentar a sentença. A Câmara também não se manifestou.

Contratos.

Em 2009, a Câmara deflagrou dois processos licitatórios relacionados a estudos para uma reforma administrativa. Ambos foram feitos na modalidade carta convite - nessa modalidade, não há publicação de um edital e ampla concorrência; pelo contrário, o contrato escolhe três empresas e as convida a participar da disputa.

Segundo a denúncia do MP, feita à Justiça em 2010, a Câmara fracionou indevidamente o mesmo serviço em dois contratos para burlar a legislação vigente à época, que permitia o uso da modalidade carta convite apenas para serviços de até R$ 80 mil - somados, os dois contratos (um de R$ 52,5 mil e outro de R$ 76,9 mil) custaram R$ 129,4 mil, o que demandaria a adoção da modalidade tomada de preços, que tem ampla concorrência.

Em 2009, a Câmara era presidida pelo ex-vereador Carlos Peixoto, que também era réu, mas a ação foi extinta contra ele após a morte do ex-parlamentar, em abril de 2018. Já Jeferson Campos era o 1º vice-presidente e foi responsável pela assinatura do primeiro contrato, de R$ 52,5 mil.

Na sentença, a juíza concluiu que "houve de fato indevido fracionamento do objeto da licitação", pois "tratam-se de serviços da mesma natureza que poderiam ser realizados de forma conjunta e concomitantemente", e esse "indevido fracionamento do objeto nos dois contratos evidentemente frustrou a regra legal".

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