INCONSTITUCIONAL

TJ nega recursos da Prefeitura e da Câmara sobre controle de jornada de comissionados

Em setembro, TJ derrubou trecho da lei de Taubaté que dispensava do controle de jornada de trabalho os servidores municipais comissionados e os auditores fiscais de tributos

Por Julio Codazzi | 26/02/2024 | Tempo de leitura: 2 min
Taubaté

Divulgação/PMT

Palácio do Bom Conselho, sede da Prefeitura de Taubaté
Palácio do Bom Conselho, sede da Prefeitura de Taubaté

O Tribunal de Justiça negou o envio ao STF (Supremo Tribunal Federal) de recursos movidos pela Prefeitura e pela Câmara de Taubaté contra a decisão que considerou inconstitucional o trecho da legislação municipal que dispensa do controle de jornada de trabalho os servidores comissionados e os auditores fiscais de tributos.

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A decisão de rejeitar os recursos foi tomada pelo presidente do TJ, desembargador Fernando Antonio Torres Garcia, que também negou a concessão de efeito suspensivo, que havia sido solicitada pela Prefeitura.

A Prefeitura, que já apresentou novo recurso, afirmou que "só resta ao município aguardar novo pronunciamento judicial". Já a Câmara informou que "irá apresentar recurso ao Supremo Tribunal Federal".

COMISSIONADOS.
Os cargos comissionados da Prefeitura têm jornada semanal de 40 horas, mas o controle é feito somente por meio de uma folha de ponto manual, que é preenchida pelo próprio servidor. Já os demais funcionários registram frequência em pontos biométricos, que marcam com exatidão o horário de entrada e saída nas repartições.

Na Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade), a PGJ (Procuradoria Geral de Justiça) alegou que, "ao instituir tratamento privilegiado aos servidores comissionados, que não atende às exigências do serviço, os dispositivos impugnados violam os valores de eticidade e da indisponibilidade do patrimônio público que devem pautar o trato da coisa pública, pois inviabilizam qualquer controle, interno e externo, acerca do cumprimento de jornada mínima de trabalho".

A PGJ argumentou ainda que "os dispositivos impugnados se afastam completamente do interesse público", já que a dispensa do controle da jornada para esses cargos "não satisfaz qualquer necessidade da coletividade" e ainda facilita "a existência dos chamados 'funcionários fantasmas'".

JULGAMENTO.
Em setembro de 2023, a ação foi julgada procedente pelo Órgão Especial do TJ, que é composto por 25 desembargadores. A votação foi unânime. Na decisão, o desembargador James Siano, relator do processo, apontou que "a dispensa do controle da jornada de trabalho não observa o interesse público e as exigências do serviço e não traz nenhum benefício para a população local".

"Ainda que os servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança tenham atribuições a serem desempenhadas fora da sede da repartição pública, isso não dispensa o controle da jornada de trabalho. Nem mesmo nas hipóteses de viagens oficiais ou reuniões externas, dispensa-se o controle da jornada de trabalho, que deverá ser feita regularmente", afirmou o relator.

"Vale dizer que o registro da frequência objetiva servir como meio eficaz de aferição do comparecimento ao trabalho, em prol do interesse público, enquanto na hipótese de realização de atividades fora da unidade de exercício o controle poderá ocorrer mediante sistema manual ou eletrônico, sendo fundamental a comprovação da assiduidade", concluiu a decisão.

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