SEMÁFOROS

Ação no TJ contesta segunda versão da 'Lei dos Malabares' em São José dos Campos

Por Julio Codazzi | São José dos Campos
| Tempo de leitura: 2 min
Arquivo/OVALE
Malabaristas em São José dos Campos, antes da proibição
Malabaristas em São José dos Campos, antes da proibição

A PGJ (Procuradoria Geral de Justiça) ajuizou uma Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) para pedir que seja declarada inconstitucional uma norma municipal de São José dos Campos que ficou conhecida como a segunda versão da 'Lei dos Malabares'.

Essa norma, criada em 2019, estabelece que as apresentações culturais na cidade só poderão ser realizadas em praças, áreas verdes e parques municipais. O texto impede que semáforos e cruzamentos sejam utilizados pelos artistas de rua e também pelo comércio ambulante.

A ação será julgada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, que é composto por 25 desembargadores. Ainda não há data marcada para isso. Procurada pela reportagem, a Prefeitura informou que só irá analisar o caso após ser oficialmente notificada sobre o processo.

MALABARES.
Criada em 2017 pelo governo Felicio Ramuth (PSD), a primeira versão da 'Lei dos Malabares' revoltou os artistas de rua de São José ao proibir malabaristas, vendedores e até de pedintes em semáforos, sob a alegação de que isso reduziria o risco de acidentes.

Em 2018, após uma primeira Adin da PGJ, essa norma de 2017 foi considerada inconstitucional, já que apenas a União poderia legislar sobre regras para o trânsito. Em 2019, o governo Felicio propôs a revogação da lei de 2017, mas criou outra lei, que manteve a proibição desse tipo de atividade em semáforos e cruzamentos.

Na nova Adin, a PGJ aponta que a norma de 2019 “conservou o vício de inconstitucionalidade” da lei de 2017, e que portanto também deve ser derrubada pelo TJ. “Não pode o legislador municipal se imiscuir nesta matéria, cuja competência legislativa é privativa da União em razão da imprescindibilidade do tratamento uniforme em âmbito nacional”, aponta na ação a PGJ. “Por essa linha de raciocínio, pode-se afirmar que lei municipal que trate de matéria cuja competência é do legislador federal ou estadual está, ao desrespeitar a repartição constitucional de competências, a violar o princípio federativo”.

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