A Justiça Federal em São Paulo condenou o fazendeiro Luís Olímpio Pereira Maciel pelo crime de trabalho análogo ao escravo por manter em sua propriedade em São José dos Campos um idoso submetida a jornada exaustiva de trabalha, sem direito a descanso semanal. Ele morava com a mãe de 93 anos numa casa em péssimas condições, além de não receber salário e de ter passado mais de 15 anos sem férias.
A vítima relata que tinha medo de perder a casa onde morava com sua mãe e sobreviva de doações de alimentos e roupas de conhecidos. Ele também narra que sofreu agressões físicas e xingamentos sofridos ao longo dos anos.
A denúncia foi feita pelo MPF (Ministério Público Federal). O responsável pelo Sítio Bengalar, foi preso em flagrante em 29 de junho de 2020 durante operação da Polícia Federal. A pena fixada pela Justiça foi de 2 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direito: pagamento de um salário mínimo vigente na data do fato mais 10 dias-multa.
Segundo o relatório da fiscalização, o dono da propriedade não fez anotação na Carteira de Trabalho da vítima e não pagou a gratificação natalina anualmente. Segundo a investigação, ele obrigava o idoso a realizar trabalhos aos domingos e feriados, sem descanso semanal remunerado, oferecia moradia precária, com telhado quebrado, sanitário em péssimas condições de uso, não disponibilizava exames médicos periódicos, além de deixar de oferecer equipamentos de proteção individual para a realização dos serviços e de recolher FGTS.
O idoso teria chegado à fazenda em 1999, contratado pelo pai do acusado. Na época, ele recebia mensalmente um salário mínimo. No entanto, a partir do falecimento do patriarca, tendo a administração da propriedade sido transferida ao filho, o trabalhador e sua mãe deixaram de receber qualquer valor.
“A autoria foi comprovada pela oitiva do réu em sede policial, momento em que admitiu não ter feito qualquer pagamento ao empregado no ano de 2004, bem como não ter concedido qualquer período de férias desde 1999, tampouco ter assinado a Carteira Profissional da vítima”, afirmou o procurador da República Ricardo Baldani Oquendo.
Pelo artigo 149 do Código Penal, comete crime de trabalho escravo contemporâneo quem reduz alguém à condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, ou restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.
O artigo 1º, inciso III da Constituição Federal estabelece ainda como fundamento do Estado Democrático de Direito a dignidade humana. Já a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de São José da Costa Rica, da qual o Brasil é signatário, prevê a proibição de escravidão ou servidão.