OPINIÃO

Sente dor? Quais direitos você pode ter no INSS?

Por Tiago Faggioni Bachur | especial para o Portal GCN
| Tempo de leitura: 5 min

Você levanta devagar para a coluna não travar. Evita determinada escada por causa do joelho. Troca o braço que carrega a sacola. E, quando alguém pergunta, responde: “É uma dorzinha. Já acostumei”.

Acostumar-se com a dor pode esconder o quanto ela mudou sua vida. Inclusive os direitos que merecem ser investigados.

Há quem precise se afastar do trabalho. Há quem volte com sequelas e possa receber uma indenização. E existe quem continue trabalhando, mas possa se aposentar pelas regras da pessoa com deficiência.

Como distinguir essas situações sem cair na promessa de que qualquer dor “aposenta”?

1. O que essa dor mudou na sua rotina?

Dor na coluna, hérnia de disco, dor ciática, artrose, artrite, tendinite, enxaqueca e fibromialgia aparecem frequentemente nessa conversa. A dor pode atingir mãos, ombros, joelhos, espalhar-se pelo corpo ou surgir em crises que interrompem a rotina.

Mas a pergunta “qual doença dá direito a algum benefício do INSS?” precisa vir acompanhada de outra: “o que você deixou de conseguir fazer?”

Consegue permanecer em pé? Segurar ferramentas? Repetir movimentos? Manter a atenção durante uma crise?

Imagine duas pessoas com problemas semelhantes na coluna. Uma realiza suas tarefas com o tratamento. A outra carrega peso durante a jornada e já não consegue executar o serviço. O diagnóstico parecido não obriga a uma resposta previdenciária igual.

2. Quando é preciso parar de trabalhar

O auxílio-doença, hoje chamado auxílio por incapacidade temporária, pode ser devido quando a condição de saúde impede o trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos. O que precisa ser demonstrado é a incapacidade, sua duração e a relação com as tarefas exercidas.

Se a incapacidade for total e permanente, sem possibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência, pode caber a aposentadoria por invalidez, atualmente aposentadoria por incapacidade permanente. Ficar anos afastado, por si só, não produz essa aposentadoria automaticamente.

Nos dois casos, também é necessário verificar a qualidade de segurado, isto é, a proteção previdenciária na época relevante. Em regra, exige-se carência de 12 contribuições mensais, com exceções, como acidentes e determinadas doenças. Pode haver proteção mesmo depois de parar de contribuir, durante o chamado período de graça.

3. Voltou ao serviço, mas ficou uma sequela?

Aqui entra o auxílio-acidente. Ele tem natureza indenizatória: pode ser pago quando, após a consolidação das lesões de um acidente, permanece sequela que reduz a capacidade para o trabalho habitual. Doenças ocupacionais equiparadas a acidente também podem entrar nessa análise.

Imagine uma empregada da indústria calçadista que fraturou o punho. Voltou ao serviço, mas perdeu força e precisa fazer mais esforço para executar suas tarefas. Essa redução pode justificar o benefício, mesmo com o salário sendo pago normalmente.

Dor isolada não basta. É preciso comprovar a sequela e a redução da capacidade.

O auxílio-acidente não exige carência. Alcança empregados, inclusive domésticos, trabalhadores avulsos e segurados especiais. Contribuintes individuais, como autônomos e MEIs nessa condição, e facultativos não estão abrangidos. Também não pode ser acumulado com aposentadoria.

Quem recebe o auxílio-acidente pode trabalhar e receber do INSS ao mesmo tempo. O auxílio-acidente corresponde a 50% da média da remuneração do segurado, posterior a julho de 1994. Tem décimo terceiro e soma com a remuneração na hora em que for se aposentar (melhorando a média, seja qual for a modalidade de aposentadoria).

4. Trabalhar com limitação também merece atenção

Incapacidade e deficiência são conceitos diferentes.

A incapacidade diz respeito à impossibilidade de exercer o trabalho, temporária ou permanentemente. A deficiência envolve impedimento de longo prazo, físico, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras, dificulta a participação da pessoa na sociedade em igualdade de condições.

Por isso, trabalhar não elimina a possibilidade de enquadramento como pessoa com deficiência, a PCD. Tampouco qualquer dificuldade ou dor transforma alguém em PCD.

Uma limitação duradoura para caminhar, movimentar o braço ou utilizar as mãos pode exigir investigação, mesmo quando a pessoa adaptou sua rotina para continuar produzindo.

Na fibromialgia, por exemplo, a Lei nº 15.176/2025 condiciona a equiparação à pessoa com deficiência à avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar. O diagnóstico, sozinho, não garante o enquadramento.

5. Direitos que podem aparecer antes da aposentadoria

Reconhecida a deficiência conforme os critérios aplicáveis, pode existir acesso a vagas PCD em empresas e à reserva de vagas em concurso público, observadas a legislação, as avaliações e as regras do edital.

Na mobilidade, há hipóteses de compra de carro zero para PCD com isenções de IPI e ICMS e de isenção de IPVA, respeitados os requisitos de cada tributo e os limites relativos ao veículo.

Em São Paulo, por exemplo, o procedimento administrativo do IPVA exige, em regra, comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo, além das demais condições. Uma limitação considerada leve para determinada finalidade não garante essa isenção.

Esses direitos não são concedidos pelo INSS. Cada um tem critérios próprios; reconhecer a deficiência para uma finalidade não aprova automaticamente todas as outras.

6. E a aposentadoria da pessoa com deficiência?

A Lei Complementar nº 142/2013 prevê aposentadoria PCD por tempo de contribuição, sem idade mínima. Os tempos básicos variam conforme o grau reconhecido:

É necessário cumprir a carência de 180 contribuições e comprovar os períodos e graus de deficiência. Se ela surgiu durante a vida profissional ou mudou de grau, o cálculo exige ajustes proporcionais.

Existe também a aposentadoria por idade: 55 anos para mulher e 60 para homem, com pelo menos 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência e carência de 180 contribuições.

O INSS avalia a deficiência, seu início e, quando necessário, seu grau. Essa aposentadoria permite continuar trabalhando.

7. A prova começa muito antes do pedido

Guarde relatórios médicos, exames, prontuários, receitas e registros de tratamentos. Peça que os documentos descrevam as limitações e sua evolução. Um CID informa o diagnóstico; a análise precisa alcançar o que aconteceu com a sua capacidade e sua rotina.

Para quem não possui proteção contributiva, pode haver análise do BPC/LOAS, benefício assistencial que depende de deficiência, baixa renda familiar e outros requisitos. Não é aposentadoria e não exige contribuições anteriores.

Compartilhe este texto com quem sempre responde que “já acostumou” com a dor. Às vezes, a pessoa passou a pedir ajuda para tarefas simples e nem percebeu quantas coisas deixou de fazer sozinha.

Talvez você ainda consiga trabalhar. Mas quantas coisas precisou deixar de fazer para dar conta do expediente? Essa parte da história também merece ser ouvida. Você não precisa esperar o corpo parar de vez para descobrir quais direitos podem existir.

Em caso de dúvida, procure um advogado especialista em Direito Previdenciário da sua confiança.

Tiago Faggioni Bachur é Advogado e Professor Especialista em Direito Previdenciário. Autor de Obras Jurídicas.

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