OPINIÃO

MEI só se aposenta por idade?

Por Tiago Faggioni Bachur | especial para o Portal GCN
| Tempo de leitura: 9 min

Se alguém lhe disse que quem paga MEI só pode se aposentar por idade, cuidado: você pode ter recebido uma daquelas meias-verdades que, na Previdência Social, custam caro.

A frase virou quase um mantra: “MEI só aposenta por idade.”

É repetida no salão de beleza, na oficina, na feira, nas redes sociais e até por quem deveria conhecer melhor o assunto.

Só faltou combinar com a lei.

O Microempreendedor Individual (MEI) realmente possui algumas limitações previdenciárias porque recolhe ao INSS com uma alíquota reduzida. Mas dizer que ele somente pode se aposentar por idade é simplificar demais uma história que pode envolver outros benefícios, complementação de contribuições, regras de transição e até aposentadoria da pessoa com deficiência.

E é aí que começa a confusão.

O que o MEI paga ao INSS?

Ao se formalizar como MEI, o trabalhador passa a ter CNPJ, pode emitir nota fiscal, possui tributação simplificada e também ingressa na proteção da Previdência Social.

A abertura é feita gratuitamente pelo Portal do Empreendedor, desde que sejam respeitadas as atividades autorizadas, o limite de faturamento e os demais requisitos.

Em 2026, o limite anual do MEI comum permanece em R$ 81 mil.

Depois de aberto o CNPJ, existe uma obrigação fundamental: pagar mensalmente o DAS-MEI. Dentro dele está a contribuição previdenciária de 5% do salário mínimo.

Como o salário mínimo em 2026 é de R$ 1.621,00, a contribuição destinada ao INSS corresponde a R$ 81,05, além de eventual ICMS e/ou ISS.

É justamente por contribuir com apenas 5%, em vez dos 20% do plano normal, que surgem algumas limitações.

Mas “ter limitações” é muito diferente de “só poder se aposentar por idade”.

O MEI tem outros benefícios do INSS?

Tem sim. Preenchidos os requisitos de cada benefício, o MEI pode ter direito ao auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, quando uma doença ou acidente o deixa temporariamente impossibilitado de trabalhar.

Se a incapacidade for total, permanente e sem possibilidade de reabilitação, também pode existir direito à aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez.

Pode ainda haver salário-maternidade.

E a proteção não termina no próprio segurado.

Em caso de falecimento, seus dependentes podem ter direito à pensão por morte. Em determinadas situações, também pode existir auxílio-reclusão para os dependentes.

Ou seja: aquela contribuição mensal não serve apenas para uma aposentadoria futura.

Ela também funciona como proteção para acontecimentos que podem surgir no meio do caminho.

E a vida, infelizmente, não costuma perguntar se você já completou 62 ou 65 anos antes de apresentar uma doença, um acidente ou outro problema.

Mas o MEI pode se aposentar por tempo de contribuição?

Aqui começa a parte mais importante.

Quando o MEI paga somente os 5% existentes no DAS, aquele recolhimento possui uma limitação: nessa condição, ele não pode ser utilizado para uma aposentadoria baseada em tempo de contribuição.

É daí que surgiu a famosa frase: “MEI não aposenta por tempo.”

Só que esqueceram de contar a segunda parte... O MEI pode complementar a contribuição. Mas é preciso fazer as contas para ver se vale a pena.

Como já recolheu 5%, pode pagar a diferença de 15%, chegando aos 20%.

Em 2026, esses 15% correspondem a R$ 243,15 sobre o salário mínimo, por competência, sem contar eventuais acréscimos no caso de pagamento posterior.

Feita corretamente a complementação, aquele período pode produzir efeitos previdenciários que o recolhimento reduzido, sozinho, não produziria.

Isso significa que todo MEI deve correr amanhã e complementar dez ou quinze anos?

Definitivamente, não.

A Reforma da Previdência de 2019 acabou com a antiga aposentadoria por tempo de contribuição como regra geral para quem entrou depois da mudança.

Porém, o tempo continua sendo fundamental para quem possui direito adquirido ou pode se enquadrar em alguma das regras de transição.

Imagine alguém que trabalhou 20 ou 25 anos com carteira assinada e depois passou outros dez anos como MEI.

Será que precisa simplesmente esperar a aposentadoria por idade?

Talvez sim.

Talvez não.

Dependendo da idade, do tempo existente antes da Reforma e da regra aplicável, a complementação pode antecipar a aposentadoria.

Em outros casos, complementar tudo pode significar apenas entregar milhares de reais ao INSS sem ganhar um único mês de antecipação.

Por isso, a pergunta não deveria ser:

“MEI pode complementar?”

A pergunta correta é:

“Vale a pena complementar no meu caso?”

E existe uma possibilidade que quase ninguém lembra: a LC 142/2013

Aqui aparece outra situação capaz de desmontar de vez a ideia de que todo MEI precisa esperar 62 ou 65 anos.

A Lei Complementar nº 142/2013 criou regras diferenciadas para a aposentadoria da pessoa com deficiência.

E o MEI também pode se enquadrar nelas.

Nesse ponto, existe outro grande erro de interpretação: deficiência não é sinônimo de incapacidade.

Para receber auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, discutimos se a pessoa está incapaz para o trabalho.

Na aposentadoria da pessoa com deficiência, não.

A pessoa pode trabalhar normalmente.

Pode ter seu comércio.

Pode atender clientes.

Pode dirigir.

Pode ser cabeleireira, mecânico, costureira, vendedor, eletricista.

Pode contribuir como MEI durante anos.

E ainda assim possuir uma deficiência para fins previdenciários.

A legislação considera a existência de um impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em conjunto com barreiras, dificulte a participação da pessoa em igualdade de condições com as demais.

Traduzindo: não estamos falando apenas de quem é cadeirante, cego ou surdo.

Pode haver situações muito menos óbvias.

Imagine um mecânico que sofreu um acidente e ficou com limitação permanente em uma perna. Ele voltou ao trabalho, mas possui dificuldade para agachar, subir escadas e permanecer muito tempo na mesma posição.

Ele não está necessariamente incapaz.

Mas existe uma sequela.

Pense em uma cabeleireira que lesionou gravemente um braço e ficou com perda permanente de força e mobilidade.

Ela continua atendendo clientes, porém precisa interromper determinados movimentos, fazer adaptações e trabalhar de maneira diferente de quem não possui aquela limitação.

Ou em alguém que ficou com sequelas permanentes após cirurgia de coluna.

Uma pessoa com perda importante de audição ou visão.

Alguém que sofreu acidente vascular cerebral e permaneceu com limitação de força ou coordenação.

Uma pessoa com encurtamento de membro, amputação parcial, deformidade ortopédica ou limitação de mobilidade.

A deficiência também pode surgir em razão de doença, acidente ou cirurgia.

Não precisa existir desde o nascimento.

E também pode envolver impedimentos de natureza mental, intelectual ou sensorial.

Isso não significa que qualquer dor, doença ou diagnóstico automaticamente transforma alguém em pessoa com deficiência.

Cada caso precisa ser analisado.

O importante é compreender que é perfeitamente possível trabalhar e, ao mesmo tempo, ser considerado pessoa com deficiência para fins previdenciários.

E o que muda na aposentadoria?

Muda bastante.

Na aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, a mulher pode se aposentar aos 55 anos e o homem aos 60 anos, preenchidos os demais requisitos legais, inclusive o tempo mínimo exigido na condição de pessoa com deficiência.

Compare com as idades da aposentadoria comum.

Pode haver diferença de até sete anos para uma mulher e cinco para um homem.

Pouco?

Pergunte para alguém que começou a trabalhar adolescente se cinco ou sete anos fazem diferença.

Existe também a aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, sem idade mínima.

O tempo varia conforme o grau reconhecido:

  • deficiência grave: 20 anos para mulher e 25 para homem;
  • deficiência moderada: 24 anos para mulher e 29 para homem;
  • deficiência leve: 28 anos para mulher e 33 para homem.

O grau da deficiência não depende apenas do nome da doença ou de uma frase colocada em um laudo.

A situação é analisada pelo INSS por meio da avaliação correspondente.

E aqui voltamos ao MEI.

Para aproveitar os períodos recolhidos com a alíquota reduzida de 5% em uma aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, pode ser necessária a complementação para 20%.

Mais uma vez:

MEI só aposenta por idade?

A resposta já começa a parecer bem diferente daquela que costuma circular por aí.

Guarde documentos das sequelas e limitações

Esse cuidado pode ser decisivo.

Se uma deficiência surgiu há dez, vinte ou trinta anos, será necessário demonstrar desde quando aquele impedimento existe.

Por isso, exames antigos, prontuários, relatórios médicos, cirurgias, fisioterapia, receitas e outros documentos podem ter enorme importância.

Imagine alguém que sofreu um acidente aos 30 anos, permaneceu com sequela e apenas aos 55 descobre que aquela limitação poderia interferir na sua aposentadoria.

Como provar o que existia 25 anos antes?

É nesse momento que os documentos antigos deixam de parecer papel velho.

Eles podem ser a prova do direito.

Outro erro comum: manter o MEI aberto e parar de pagar

Ter CNPJ ativo não significa estar protegido pelo INSS para sempre.

O MEI precisa recolher suas contribuições regularmente.

Deixar o DAS atrasar por meses ou anos pode afetar carência, tempo de contribuição e qualidade de segurado.

E não adianta imaginar que basta pagar tudo depois que surgir uma doença ou acidente.

Dependendo do benefício, contribuição paga em atraso não resolve aquilo que deveria estar regular antes do fato.

Além do pagamento mensal, o MEI precisa observar outras obrigações, como controle de faturamento, emissão de notas quando exigida e entrega da declaração anual.

O sistema é simplificado.

Não significa que possa ser simplesmente esquecido.

Então, MEI só se aposenta por idade?

Não dessa forma.

O recolhimento de 5% possui, sim, limitações.

Mas o MEI pode ter proteção por incapacidade, salário-maternidade e benefícios para seus dependentes.

Pode existir complementação para 20%.

Pode haver direito adquirido.

Pode existir regra de transição.

E, quando houver deficiência ou sequela de longo prazo, ainda pode ser necessário analisar a Lei Complementar nº 142/2013.

O maior erro é olhar para alguém que trabalhou 30 ou 40 anos, verificar apenas que atualmente possui um MEI e decretar:

“Você só aposenta por idade.”

A Previdência não pode ser analisada por uma fotografia.

É preciso assistir ao filme inteiro.

Antes de complementar, faça as contas

Esse talvez seja o alerta mais importante.

Não descubra que pode pagar mais 15% e saia complementando anos e anos sem saber qual será o resultado.

Primeiro, faça um planejamento previdenciário.

É preciso verificar CNIS, carteira de trabalho, contribuições como empregado, autônomo e MEI, períodos rurais, atividade especial, ações trabalhistas, recolhimentos e outros fatos capazes de interferir na aposentadoria.

Se houver acidente, doença, cirurgia, sequela ou alguma limitação de longo prazo, a hipótese de aposentadoria da pessoa com deficiência também merece ser investigada.

Depois, algumas perguntas precisam ser respondidas:

Quando posso me aposentar?

Por qual regra?

Quanto vou receber?

Vale a pena complementar o MEI?

Preciso complementar tudo?

Existe uma regra de transição melhor?

Posso me enquadrar na LC 142/2013?

Só depois dessas respostas é que deveria surgir a decisão de colocar mais dinheiro no INSS.

Se você é MEI, já foi MEI ou está pensando em se formalizar, procure um advogado ou advogada especialista em Direito Previdenciário de sua confiança antes de tomar decisões importantes sobre sua aposentadoria.

Pode ser que esperar a idade seja realmente o melhor caminho.

Pode ser que a complementação faça diferença.

Pode ser que uma regra de transição antecipe o benefício.

Pode ser que uma sequela antiga mude tudo.

O importante é descobrir isso antes.

Porque perder dinheiro é ruim.

Perder dinheiro e descobrir que poderia ter se aposentado anos antes é muito pior.

Tiago Faggioni Bachur é advogado e professor especialista em Direito Previdenciário. Autor de obras jurídicas

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