OPINIÃO

Novas revisões do salário-maternidade

Quem paga o INSS por conta própria e deu à luz ou adotou nos últimos cinco anos pode ter direito a revisão do salário-maternidade. Leia o artigo de Tiago Faggioni Bachur.

Por Tiago Faggioni Bachur | 14/04/2024 | Tempo de leitura: 8 min
Especial para o GCN/Sampi Franca

Quem paga o INSS por conta própria e deu à luz ou adotou nos últimos cinco anos pode ter direito a uma das novas modalidades de revisão do salário-maternidade (pouco importando se o benefício foi concedido ou negado pela Previdência Social, ou, ainda, se a pessoa nem fez o pedido na época). Essas revisões podem atingir não só o trabalhador urbano, mas também as pessoas que trabalham na zona rural.

Em outras palavras, quem não ganhou o salário-maternidade poderá ter direito de receber e, quem já recebeu, pode ter direito a alguma diferença.

Vamos revelar quem pode fazer jus a essas revisões.

1. Quem pode ter direito nas novas revisões
Antes de falar sobre as revisões, é importante entender onde “nasceu” o direito dessas revisões.

Elas surgiram a partir do julgamento feito pelo STF (Supremo Tribunal Federal) no dia 21/03/2024. Essas revisões poderão abarcar, principalmente, quem pagava INSS por conta própria.

Para quem não se lembra, no mesmo julgamento foi decidido outro assunto bastante polêmico, ou seja, sobre a impossibilidade da aplicação da “Revisão da Vida Toda” – e talvez por conta daquela decisão, o resultado favorável para o salário-maternidade acabou sendo ofuscado.

Afinal, o que foi decidido?
Como destacado, além da “Revisão da Vida Toda”, no dia 21 de março, foi julgada outra Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) também relacionada à lei nº 9.876/1999, referente à contribuição previdenciária, ou melhor, sobre a exigência ou não de carência para o salário-maternidade.

Por 6 votos a 5, os Ministros do STF entenderam que basta uma única contribuição para a Previdência Social para que as trabalhadoras que recolhem o INSS por conta própria tenham o direito ao salário-maternidade. Isso porque, havia uma diferenciação entre elas e quem era empregada. Para quem é empregada, já era dessa maneira (isto é, não tinha carência). Porém, para quem recolhe o INSS por conta própria a Reforma da Previdência de 1999 exigia pelo menos 10 meses de contribuições pagas antes do parto ou adoção para que as trabalhadoras autônomas pudessem receber o salário-maternidade.

Dessa forma, com a NOVA decisão do STF, não pode mais haver esse tipo de diferenciação, passando a valer a mesma regra para todo mundo.

Conforme ressaltado na decisão, exigir a carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio constitucional da isonomia, da igualdade de direitos.

Essa decisão atinge também as seguradas especiais, como trabalhadoras rurais e pescadoras artesanais (que não precisavam pagar o INSS, mas precisavam comprovar que trabalhavam na “roça” ou eram pescadoras pelo período de 10 meses antes do parto ou da adoção para poder receber o salário-maternidade).

É importante lembrar que, segundo a lei, o salário-maternidade é pago para a trabalhadora pelo prazo de 120 dias (ou 180 dias, caso se trate de servidor público ou algumas modalidades de empresas), podendo, em algumas situações, ser pago para o pai (como nos casos de adoção ou falecimento da mãe, por exemplo).

 2. Quais são as novas revisões possíveis?
Com a nova decisão do STF, entre as principais revisões possíveis para quem é ou foi segurado do INSS e deu à luz ou adotou nos últimos cinco anos, destacam-se:

a) Recebimento de salário-maternidade que não foi pago: toda segurada que fez pedido de salário-maternidade nos últimos cinco anos e que foi negado por “falta de carência”, ou seja, por não ter o número mínimo de 10 contribuições antes do parto ou da adoção da criança, pode ter direito a essa revisão para receber aquilo que não foi pago. O mesmo raciocínio vale para quem deixou de fazer o pedido antes por qualquer motivo (seja porque não sabia que tinha o direito, ou seja porque acreditava que precisaria dessas 10 contribuições antes do nascimento da criança ou de sua adoção, por exemplo).

b) Possível diferença do salário-maternidade em razão de eventual nova sistemática de cálculo: o STF ao declarar inconstitucional a diferenciação entre as modalidades de seguradas para a percepção do salário-maternidade, abriu as portas para mais essa possibilidade de revisão. Antes da decisão, a lei dizia que o salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistiria numa renda mensal igual a sua remuneração integral (ou seja, o valor de seu salário). Para a empregada doméstica, o valor corresponderia ao do seu último salário-de-contribuição. Já para as demais seguradas, inclusive aquela que paga por conta própria, seria a média dos últimos 12 meses, dentro de um período de até 15 meses.

Ora, se a própria Corte Suprema prega a igualdade entre as seguradas para a percepção do salário-maternidade, o mesmo pensamento deverá guiar a sistemática de cálculo do benefício. Sendo assim, se a empregada, por exemplo, tem como valor a sua última remuneração a título de salário-maternidade, aquela que paga por conta própria não pode ter o valor do benefício calculado pela média ou a aplicação de qualquer divisor mínimo.

Trazendo para uma situação concreta, a título de exemplo, imagine que uma segurada é contratada como doméstica, já estando no sétimo mês de gestação, com um salário de R$ 5 mil. Quando ela der à luz, receberá este mesmo valor de salário-maternidade. Já outra segurada, também com 7 meses de gravidez, que agora está desempregada, resolve fazer a contribuição facultativamente para o INSS, usando como base de salário-de-contribuição o valor de R$ 5 mil. Se ela tinha um serviço antes de perder o emprego em que recebia um salário-mínimo por mês (atualmente, R$ 1.412,00), caso o cálculo seja feito pela regra anterior (ou seja, pela média dos últimos 12 meses), o valor de seu salário-maternidade seria de aproximadamente R$ 1.700,00. Dessa maneira, existe a possibilidade de quem se encaixar em situação parecida, dentro dos últimos cinco anos, poder pedir a revisão para receber as diferenças, com base no princípio constitucional da isonomia, da igualdade de direitos.

3. Quando devo entrar com a revisão?
Abre-se um parêntese aqui. Em que pese o julgamento dessa ADI ter demorado quase 25 anos para acontecer pelo STF (pois havia sido proposta logo depois da Lei nº 9.876, de 1999), alguns pontos precisam ser esclarecidos pelos Ministros.

A forma de cálculo do salário-maternidade (que é o que embasa uma das revisões possíveis), por exemplo, não foi esclarecida. Tecnicamente, se o que deu lastro ao posicionamento da Suprema Corte foi o princípio de isonomia e igualdade de direitos para derrubar a exigência de carência, tecnicamente, esse princípio deveria nortear a sistemática de cálculo também.

Outra questão que também pode acirrar debates está no efeito modulador dessa decisão. Ou seja, se ela vai valer para todos os casos que aconteceram antes do julgamento (já que a ADI já estava pendente de julgamento há mais de duas décadas) ou se será apenas daqui para frente. O STF também não esclareceu.

De qualquer maneira, é bom ter em mente que há uma prescrição quando se fala em revisão de benefícios previdenciários. Isso quer dizer que quando alguém tem direito, só pode receber (valores e/ou diferenças) dos últimos cinco anos anteriores ao seu pedido.

A partir do momento em que é feito o pedido, este cronômetro das “perdas” fica travado.

Exemplificando: se a segurada deu à luz ou adotou em julho de 2019 e tiver direito a alguma das revisões de salário-maternidade retromencionadas, mesmo que o STF precise esclarecer tais pontos (e até demore anos para fazer isso), ela deverá entrar com o pedido de revisão antes de completar os cinco anos, para que possa fazer jus ao recebimento das parcelas do salário-maternidade e/ou diferenças. Se ela fizer o pedido, neste exemplo, em agosto de 2024, poderá perder a parcela ou diferença que teria sido paga em julho/2019. Se fizer em setembro de 2024, perde as parcelas de julho e agosto/2019. E assim por diante. Como o salário-maternidade é pago, em regra, por 4 ou 6 meses, se ela deixar passar para fazer o pedido de revisão, poderá não receber o seu direito. No entanto, se ela ingressar com o pedido antes de julho/2024, ainda que o STF demore para dar uma definição às questões que ficaram pendentes, ela fará jus às parcelas ou diferenças que foram impagas em 2019 – ainda que a Suprema Corte arraste por meses (ou anos) para modular os efeitos do julgamento.

Portanto, se a segurada demorar para buscar o seu direito, corre o risco de não receber nada.

4. Conclusões finais
A decisão do STF (que demorou quase 25 anos para acontecer) veio para corrigir uma distorção existente entre as seguradas, acabando com a necessidade de uma quantidade mínima de contribuições necessárias para que a segurada que recolhe INSS por conta própria pudesse gozar de salário-maternidade.

De outra sorte, mesmo não havendo qualquer menção por parte do STF a respeito de revisões, essa decisão abre a brecha para NOVAS modalidades de revisão do salário-maternidade, permitindo que seguradas que deixaram de receber o benefício ou receberam a menor possa pleitear seus direitos.

No entanto, em que pese a ausência de modulação de efeitos pelo STF (fato este que pode até inviabilizar eventual pedido dessas revisões) é importante ter em mente que se a segurada nada fizer, poderá não usufruir de seu direito.

Em outras palavras, se ela perder tempo, poderá perder dinheiro.

Por isso, as seguradas que deram à luz ou adotaram dentro dos últimos cinco anos, que se encaixam nessas hipóteses, caso tenham alguma dúvida, devem procurar um advogado especialista em Direito Previdenciário, de sua confiança, para buscar e exercer seus Direitos.

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E você? Já tinha ouvido falar sobre o salário-maternidade? Conhece alguém que deu à luz ou adotou nos últimos cinco anos e que se encaixa nessa situação? Compartilhe esse texto e faça com que mais pessoas conheçam e possam exercer os seus direitos. Aproveite e deixe o seu comentário.

Tiago Faggioni Bachur é advogado e professor de direito. Especialista em direito previdenciário

** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do SAMPI

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