OPINIÃO

Benefícios que o INSS paga e nem todo caminhoneiro conhece

Muitos não sabem, mas além dos benefícios tradicionais do INSS, o caminhoneiro pode ter mais alguns outros específicos para eles. Leia o artigo de Tiago Faggioni Bachur.

Por Tiago Faggioni Bachur | 17/09/2023 | Tempo de leitura: 9 min
Especial para o GCN/Sampi

Muitos não sabem, mas além dos benefícios tradicionais do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), o caminhoneiro pode ter, pelo menos, mais alguns outros diferenciados e específicos para eles, que podem trazer um valor significativo. Inclusive, podem se aposentar com menos tempo ou menos idade. Infelizmente, o INSS não costuma observar isso e, quase sempre, acaba ou deixando de conceder ou oferecendo um outro menor para o motorista de caminhão. Quem foi vítima desse tipo de erro, pode ter direito à revisão que, em alguns casos, pode dobrar o valor da aposentadoria e ainda render “atrasados” dos últimos 5 anos. Vamos entender o que pode ser feito nesses casos.

Caminhoneiro: uma profissão diferenciada
O motorista de caminhão é tão importante, que no Brasil há três datas diferentes para a comemoração de sua data. No estado de São Paulo, no ano de 1986, o então governador Franco Montoro assinou uma lei estipulando o dia 30 de junho como o “Dia do Caminhoneiro”.

O dia 25 de julho é o Dia de São Cristóvão, padroeiro dos motoristas. Por extensão, abarca não só o caminhoneiro, mas todos os demais tipos motoristas (motoristas de taxi, de ônibus, de aplicativos etc.).

No entanto, o dia 16 de setembro é o Dia Nacional do Caminhoneiro, que foi instituído por meio do Decreto nº 11.927/2009.

Não é demais lembrar que boa parte do que é consumido ou utilizado pelos brasileiros é (ou foi) transportado por caminhões – já que o tráfego rodoviário continua sendo o mais utilizado por aqui. Muitos desses profissionais acabam trabalhando em jornadas exaustivas, possuem salários baixos etc. Nem sempre suas condições de trabalhos também não são ideias. Por vezes, alimentam-se e dormem mal. Tudo isso, pode provocar uma série de problemas de saúde para o motorista de caminhão, tais como hipertensão arterial, diabetes, obesidade, doenças cardíacas e vasculares, colesterol, lombalgia (principalmente na lombar da coluna, que pode se espalhar para as pernas e pés), estresse, LER (Lesão por Esforço Repetitivo), apneia do sono entre outras. Além disso, vira e mexe estão em briga constante pelas constantes oscilações nos valores dos combustíveis.

Nessa seara, é imprescindível ressaltar que, pelo menos, no que se refere a benefícios pagos pelo INSS, eles podem se destacar e ter algumas vantagens. Porém, a maioria desconhece e, o que é pior, nem sempre são corretamente informados pela Previdência Social.

Quais são os benefícios “tradicionais” do INSS que o motorista de caminhão pode ter?
Os principais benefícios que o INSS pode pagar para o caminhoneiro são:

- Benefícios por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez): quando o caminhoneiro se machuca, sofre algum acidente ou fica doente, pode fazer jus ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a depender da extensão da incapacidade. De um modo geral, é preciso ter um número mínimo de 12 contribuições. Porém, quando se tratar de algum tipo de acidente ou de doença ligada ao trabalho ou acidente de trabalho, não é necessária quantidade mínima de contribuições, bastando somente a qualidade de segurado.

- Auxílio-acidente: é uma espécie de indenização paga pelo INSS ao caminhoneiro que sofre algum acidente e fica com alguma sequela, mas não impede de exercer sua atividade. Vale também para doenças adquiridas pelo trabalho (quem tem lombalgia, por exemplo, pode ter direito a esse benefício). Não deve ser confundido com o auxílio-doença por acidente (que é outro tipo de benefício). Para ter direito, de um modo geral, é preciso ter recebido auxílio-doença e ter sido considerado apto para voltar ao trabalho, mas ficou com alguma sequela ou limitação (que não impede, mas pode atrapalhar no seu dia a dia). Esse benefício é normalmente pago para caminhoneiros empregados e não impede o exercício da atividade profissional. Ou seja, pode trabalhar e receber do INSS ao mesmo tempo. No momento da aposentadoria, poderá entrar no cálculo também e majorar o valor final do benefício. Assim, se o caminhoneiro tinha um salário de R$ 3 mil e recebia R$ 1 mil de auxílio-acidente, quando for se aposentar entrará para o cálculo R$ 4 mil.

- Aposentadoria por idade: em regra, será aos 65 anos de idade para o homem e 62 anos de idade para mulher e ter pelo menos 15 anos pagos de INSS. Contudo, pode haver exceções... O caminhoneiro pode se aposentar aos 60 anos de idade (homem) ou 55 anos de idade (mulher), conforme será demonstrado abaixo.

- Aposentadoria por tempo de contribuição: quem tinha 35 anos de contribuição (homens) ou 30 anos de contribuição (mulheres) até 13/11/2019 (data da Reforma da Previdência), pode aposentar pelas regras até então vigentes, mesmo que o benefício ocorra agora. Para quem não tinha completado o tempo, poderá se aposentar por alguma das regras de transição, que lhe será exigido um “pedágio” (isto é, trabalhar um pouco mais) ou uma determinada idade, ou uma quantidade de pontos (que é a soma da idade com o tempo de contribuição). Entretanto, ao motorista de caminhão é possível aposentar com menos tempo de contribuição e/ou sem a necessidade de uma idade mínima, conforme será demonstrado abaixo.

- Salário-maternidade: a caminhoneira que der à luz ou que adotar (vale também para o homem, nesses casos), poderá receber o salário-maternidade. Quando for empregado, não haverá necessidade de carência. Se o profissional do caminhão trabalhar por conta própria, será exigido pelo menos 10 meses pagos de INSS.

Quais são os benefícios diferenciados que caminhoneiro pode ter?
O caminhoneiro poderá se aposentar com menos tempo e/ou menos idade e, nessas hipóteses, quase sempre com um cálculo muito melhor do que as demais aposentadorias. Quem já estiver aposentado e se encaixar em qualquer uma das situações a seguir, pode pedir a Revisão da Aposentadoria, para aumentar o valor de seu benefício e receber as diferenças dos últimos 5 anos. Mas é importante ficar atento, pois pode haver prazo para isso.

- Redução na idade para se aposentar: O caminhoneiro poderá se aposentar por idade com 60 anos de idade (homem) ou 55 anos de idade (mulher), escapando da “Reforma Previdenciária”, quando o motorista de caminhão tem alguma “barreira” ou “sequela”, que não impede de trabalhar, mas traz algum tipo de limitação - como por exemplo,  hipertensão arterial, diabetes, obesidade, doenças cardíacas e vasculares, lombalgia (principalmente na lombar da coluna, que pode se espalhar para as pernas e pés), estresse, LER (Lesão por Esforço Repetitivo), apneia do sono, teve alguma fratura que deixou sequela, colocou placa/pino/parafuso, foi transplantado, possui alguma síndrome (do pânico, TOC, etc.), desgaste ósseo, perda auditiva, fibromialgia etc. Isso é possível graças a uma Lei Complementar que existe desde 2013. Para ter direito a esse benefício, é preciso comprovar a existência de qualquer “barreira” ou impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que dificultem a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. É preciso, ainda, que a “barreira” já exista há pelo menos 15 anos. O cálculo dessa modalidade de aposentadoria costuma ser um dos mais vantajosos e não impede do indivíduo continuar trabalhando, já que se trata de uma aposentadoria por idade (e não por incapacidade).

- Diminuição do tempo para se aposentar por tempo de contribuição: Há duas modalidades de aposentadoria que o caminhoneiro pode ter, em que poderá se aposentar com menos tempo de contribuição.

a) Tempo Especial: erradamente chamado pela maioria das pessoas de “insalubridade”. Quando o caminhoneiro trabalhou exposto a agentes nocivos à saúde, como produtos inflamáveis, químicos, ruídos, calor, frio, vibrações, entre outros pode ter o direito de se aposentar antes. Se trabalhou dessa maneira por um período mínimo de 25 anos, pode se aposentar com esse tempo (ou seja, com 25 anos) através da Aposentadoria Especial. No entanto, caso não tenha trabalhado todo o período como caminhoneiro dessa maneira, poderá majorar o tempo trabalhado até 13/11/2019 (data da Reforma Previdenciária). Exemplificando: imagine que um homem foi caminhoneiro por 10 anos, exercendo atividade especial e depois resolveu mudar de profissão, passando a ser comerciante por 21 anos. Na somatória do tempo, ele tem 31 anos. No entanto, o período de caminhoneiro terá um peso maior e, nesse caso, valerá não 10 anos, mas 14 anos. Com essa majoração do tempo, ele atingirá o total de 35 anos e, de repente, pode ser que ele não precise esperar para se aposentar.

b) As “barreiras”: Como anteriormente destacado, a redução do tempo para se aposentar e sem a exigência de uma determinada idade pode ocorrer também quando o motorista de caminhão tem alguma “barreira” ou “sequela”, que não impede de trabalhar, mas traz algum tipo de limitação - como por exemplo,  hipertensão arterial, diabetes, obesidade, doenças cardíacas e vasculares, lombalgia (principalmente na lombar da coluna, que pode se espalhar para as pernas e pés), estresse, LER (Lesão por Esforço Repetitivo), apneia do sono, teve alguma fratura que deixou sequela, colocou placa/pino/parafuso, foi transplantado, possui alguma síndrome (do pânico, TOC, etc.), desgaste ósseo, perda auditiva, fibromialgia etc. A mesma Lei Complementar que existe desde 2013 e que trouxe a redução da idade para esses casos, aplica-se também para a aposentadoria por tempo de contribuição. Dependendo da “barreira”, essa redução no tempo pode chegar até 10 anos (ou seja, o caminhoneiro poderia se aposentar a partir de 25 anos de tempo de contribuição e a caminhoneira a partir de 20 anos de contribuição). Para ter direito a esse benefício, é preciso comprovar a existência de qualquer “barreira” ou impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que dificultem a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Não é um benefício por incapacidade, é uma aposentadoria por tempo de contribuição. Isso quer dizer, que se o segurado quiser continuar trabalhando depois de aposentado, não haverá nenhum problema. Um detalhe importante: essa modalidade de aposentadoria NÃO entrou na Reforma da Previdência e costuma ter um cálculo muito mais vantajoso (há situações em que pode chegar ou ultrapassar o dobro do valor das demais aposentadorias).

O que fazer se o INSS conceder o benefício errado?
Quando o benefício for concedido de maneira errada ou o INSS der uma modalidade de aposentadoria quando o segurado tiver direito a outra mais benéfica, ou ainda, faltar orientação de qual o melhor benefício que o caminhoneiro tiver direito (ou pior, nem for concedido), é possível ingressar com a Revisão.

Essa revisão pode ser solicitada através do próprio INSS, onde o caminhoneiro demonstraria as falhas da Previdência Social. Ou pode ser através da própria Justiça. Abre-se um parêntese para destacar que há situações em que se for bem fundamentada o pedido de revisão, o próprio INSS procede a correção dos valores sem a necessidade de se ingressar na Justiça. De qualquer forma, para que o caminhoneiro não perca nem tempo e nem dinheiro, é aconselhável falar com um advogado especialista em Direito Previdenciário de sua confiança.

Tiago Faggioni Bachur é advogado e professor de direito – especialista em direito previdenciário

** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do SAMPI

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