OPINIÃO

Nova Revisão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição pode dobrar o valor do benefício

Nova Revisão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição pode dobrar o valor do benefício para quem se aposentou depois de novembro/2013. Leia o artigo de Tiago Faggioni Bachur.

Por Tiago Faggioni Bachur | 30/07/2023 | Tempo de leitura: 7 min
Especial para o GCN

No árduo caminho rumo à tão sonhada aposentadoria, muitos trabalhadores podem ter se deparado com uma realidade que diminuiu significativamente seus benefícios: o temido Fator Previdenciário (FP), que, em regra, reduz o valor de 30% a 50%.

Contudo, existe uma nova perspectiva que pode reacender a esperança de quem se aposentou por tempo de contribuição após novembro/2013. Uma nova revisão, diferenciada e pouco conhecida (e que, em muitos casos, até é possível conseguir sem entrar na Justiça), possibilitando, para algumas pessoas, a exclusão do Fator Previdenciário e a garantia de uma aposentadoria mais justa e condizente com a realidade de cada indivíduo. Em outras palavras, a retirada do FP do cálculo pode gerar um aumento no valor da aposentadoria e ainda render atrasados. Descubra agora quem pode ter esse direito e como é possível realizar essa revisão, assegurando seus direitos.

Quem pode ter Direito?
Antes de falar dessa nova modalidade de revisão, que vale para quem se aposentou por tempo de contribuição a partir do ano de 2013, é importante destacar que não é todo mundo que pode ter direito a ela. Porém, há grande chance de muitas pessoas encaixarem nessa possibilidade.

De um modo geral, terá direito quem na data da aposentadoria por tempo de contribuição tinha algum problema de saúde na época em que se aposentou por tempo de contribuição, pouco importando se ficou (ou não) “afastado” pelo INSS. Ou seja, pode ou não ter recebido auxílio-doença ou outro benefício por incapacidade. Vale, inclusive, para casos em que a pessoa teve negado benefício por incapacidade ou nem fez o pedido. Dentre as hipóteses, pode ter direito quem em algum momento:

- Sofreu algum tipo de acidente ou doença e/ou ficou com alguma sequela – pequena ou grande (colocou placa/pino/parafuso; perdeu ou passou a ter redução de movimentos e/ou força muscular; afetou a memória, a fala etc.);

- Possui alguma deficiência (pode ter sido adquirida ou pode ser congênita), física, mental ou sensorial;

- Possuía na data da aposentadoria alguma doença crônica como fibromialgia, lúpus, diabetes, doença cardíaca, hipertensão, AVC (acidente vascular cerebral), doença respiratória (inclusive asma), DPOC (Doença pulmonar obstrutiva crônica – conhecidas mais como enfisema ou bronquite crônica), Alzheimer, Parkinson, depressão, síndrome do pânico, bursite, tendinite, problemas de coluna, AIDS, câncer, fraturas (inclusive com colocação de placas, pinos, parafusos etc.), osteoporose, artrite, artrose, obesidade mórbida, etc.;

- Possuía dores crônicas em membros (braços, pernas, coluna etc.);

- Tem visão monocular;

- Usava muleta, bengala, andador ou cadeira de rodas;

- Tinha órtese ou prótese;

- Necessitava ou tinha aparelho para audição;

- Teve amputação de algum membro ou de parte de algum membro (dedo, pé, mão, braço, etc);

- Fez alguma cirurgia complexa (exemplo: tirou um rim, fez transplante de algum órgão, colocou Stent, válvula ou marcapasso, etc.);

- Tinha Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na modalidade especial;

- Enfim, qualquer situação que possa criar algum tipo de obstáculo ou barreira na vida da pessoa. Ou seja, não impede de o indivíduo trabalhar e/ou fazer suas coisas do dia a dia, mas que, de certa forma, acaba atrapalhando. Assim, quem tem fibromialgia, por exemplo, pode até conseguir trabalhar ou fazer suas coisas no cotidiano, mas sente alguma dificuldade. O mesmo raciocínio vale para qualquer das outras situações retromencionadas.

Entendendo o motivo da revisão
Ao contrário do que muitos podem estar imaginando, essa revisão não está buscando a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em uma aposentadoria por invalidez, em um auxílio-doença ou em qualquer outro benefício por incapacidade. Aliás, não está sequer discutindo qualquer benefício por incapacidade. Muito pelo contrário.

O que se discute é a existência de impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, podem fazer com que o indivíduo tenha obstruída sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Assim, antes de adentrar na discussão sobre a nova revisão da aposentadoria, é primordial esclarecer o conceito dessa “barreira”, que não se confunde com a incapacidade. A incapacidade é a impossibilidade de realizar determinadas atividades laborais. Abre-se um parêntese para destacar que algumas vezes pode ser que o indivíduo tenha alguma “barreira” e simultaneamente esteja incapacitado. Mas isso não precisa necessariamente acontecer – basta simplesmente a existência dessa “barreira” que, repita-se, não se confunde com incapacidade.

No entanto, para ter direito a essa revisão, a “barreira” aqui mencionada como “impedimento de longo prazo” engloba qualquer limitação física, sensorial ou mental que possa dificultar a plena participação na sociedade.

É importante ressaltar que, de acordo com a Lei e o entendimento da Justiça, bem como do próprio INSS, enquadra-se nessa situação qualquer indivíduo que apresente alguma barreira, tais como aquelas apontadas anteriormente, entre outras condições. Dessa forma, qualquer pessoa que, na data de sua aposentadoria, se encontrasse em uma situação que a enquadrasse com algum tipo de limitação, faz jus à revisão.

A Constituição Federal de 1988, desde a nova Redação dada pela Emenda Constitucional de nº 47 de 2005, já contemplava a possibilidade de adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e por idade nessas hipóteses. Porém, apenas com o advento de uma Lei Complementar publicada no ano de 2013 (e que entrou em vigor em novembro de 2013) foi possível concretizar e viabilizar tal situação.

Sendo assim, quem for se aposentar por tempo de contribuição ou por idade nessas condições pode ter um cálculo mais vantajoso e, em algumas situações, até antecipar a concessão de seu benefício (já que para essas pessoas exige-se menos tempo para aposentar e/ou menos idade).

De outra sorte, vale lembrar que cabe ao INSS orientar e conceder o melhor benefício que o segurado tiver direito na hora em que ele efetuar o seu pedido. E, conforme estabelece a Constituição Federal e demais normas, quando o segurado possuir impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, que podem fazer com que ele tenha obstruída sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade devem ser diferenciados. Isso quer dizer, que nessa situação aposentadoria por tempo de contribuição não deve utilizar o Fator Previdenciário no cálculo (salvo se o FP for vantajoso). Se o INSS deixou de fazer isso, não concedeu o melhor benefício para o segurado – razão pela qual perfeitamente possível a revisão.

A Revisão e seus Benefícios
Como destacado, o grande vilão para a grande maioria dos aposentados por tempo de contribuição é o Fator Previdenciário. Esse mecanismo, embora criado para incentivar a permanência no mercado de trabalho, muitas vezes reduz o valor da aposentadoria em proporções alarmantes - em regra, de 30% a 50%, havendo casos ainda mais drásticos.

Isso acontece porque, basicamente, o governo quer a pessoa mais tempo pagando do que recebendo do INSS. A complexa fórmula do Fator Previdenciário combina o tempo que o segurado tem no momento de sua aposentadoria, a idade que possuía e a expectativa de vida medida pelo IBGE. Em regra, quanto mais jovem na hora da aposentadoria, maior a expectativa de vida e, consequentemente, a Previdência Social pagaria a aposentadoria por tempo de contribuição por longo período. Por outro lado, quanto mais idoso, menor a expectativa de vida e, provavelmente, o benefício não teria uma duração tão longa. Na outra ponta da equação do Fator Previdenciário está o tempo de contribuição, obrigando o segurado a trabalhar muito mais do que deveria para amenizar a perda provocada pelo mecanismo redutor.

Dessa maneira, para aqueles que se encaixam no perfil mencionado para essa revisão, há, portanto, uma luz no fim do túnel. Quem já está aposentado, pode pedir a Revisão para majorar os valores que recebe mensalmente e, ainda, receber as diferenças dos últimos 5 anos.

Dependendo dos valores contribuídos para a Previdência Social, há casos em que através dessa revisão a aposentadoria pode chegar até o teto (hoje, em 2023, R$ 7.507,49) e render atrasados que podem passar de R$ 240 mil.

Ressalta-se que essa modalidade de revisão não impede que o aposentado continue trabalhando (caso ele queira permanecer trabalhando). Nem afetará o valor do seu atual benefício, enquanto estiver aguardando o resultado da revisão.

Conclusão
A revisão da aposentadoria por tempo de contribuição para a modalidade voltada às pessoas que possuem alguma “barreira”, como demonstrado acima, representa uma grande oportunidade para aqueles que, mesmo preenchendo os requisitos, tiveram seus benefícios reduzidos pelo Fator Previdenciário. É essencial compreender a distinção entre essa “barreira” e a incapacidade, garantindo que todos os direitos sejam assegurados.

Se você acredita que possa se enquadrar nessa revisão, não hesite em procurar a ajuda de um advogado especializado de sua confiança. Ele poderá orientá-lo de forma adequada e auxiliar em todo o processo para a conquista de uma aposentadoria justa e condizente com suas necessidades. Lembre-se, a revisão está disponível para aqueles que se enquadram no perfil mencionado, e não a realizar pode privar muitos aposentados de uma chance legítima de terem seus direitos respeitados.

Tiago Faggioni Bachur é advogado e professor de direito

** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do SAMPI

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28 COMENTÁRIOS

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  • Sonia Winkert
    25/08/2023
    Me enquadro nos quesitos acima, no entanto, ao entrar em contato com um advogado, ele disse que essa noticia não procede.
  • Marilei Solange
    03/08/2023
    Essa revisão contempla todos os aposentados e a torcida do Corinthians.
  • Patrícia Cristina Manoel Alves
    02/08/2023
    Eu quero saber se eu tenho direito desde 2014foi a minha contribuição nas já vinha fazendo tratamento desde 2012por doenças mental e surto psicóticos é até hoje ainda não consegui m aposentar até hoje em o INSS me enrolando sou contribuinte desde1999 ou seja já estava doente e contribuindo em2012
  • Jailda Felix Dos Santos
    02/08/2023
    Me aposenteí no de 2010 por tempo de contribuições, mais na época que me aposentei Eu já tinha tido infarto agudo do miocárdio Já tinha feito duas Angioplastia para colocar dois Stent, tb já tinha diabetes, e já era impertenca. Tenho algum direito de reverter minha aposentaria ou algum benefício a mais Na época que me aposenteí não sabia que essas minhas doenças eu poderia aposentar por invalidez.
  • Luiz
    02/08/2023
    Estou aposentado desde 2016 Me aposentei com o valor de 60 % do meu Salário que ganhava na empresa que eu trabalhava. Trabalhei até 2021 isto é, Trabalhei mais 5 anos aposentado Foram mais 5 anos de contribuição pro INSS. Em Fevereiro de 2022 entrei com um pedido de REVISÃO DA APOSENTADORIA. JA VAI FAZER 2 ANOS E AINDA NÃO RECEBI RESPOSTA . SITE DO INSS CONTINUA EM ANÁLISE. LIGUEI PARA 135 DO INSS E ME FALARAM QUE TEM O QUE FAZER TEM QUE AGUARDAR. FIZ O PEDIDO DE REVISÃO PELO 135 DO INSS.
  • Vilma
    02/08/2023
    Texto perfeito.
  • Ingo Bender
    02/08/2023
    Gostaria de verificar a possibilidade de revisão de aposentadoria
  • Roseli Paganini
    01/08/2023
    Na planilha da minha aposentadoria o FP \"aumentou\" o val8r. Só que PERDI 20% jo \"cálculo da média aritmética\" porque começou a cobtar a partir de 1994 e meus maiores salários foram de 1979 a 1992. E ainda é pelo instituto previdenciário municipal, nem FGTS tive para sacar ???? aposentei em 2022, posso pedir \"revisão da vida toda\"?
  • Maria Perpétua
    01/08/2023
    É MT injusto receber um salário mínimo ter contribuído o tempo td e receber igual quem nunca contribuiu.
  • Margareth de Carvalho
    01/08/2023
    Estou aposentada desde 2021 por tempo de servico e me enquadro no quadro descrito. Sou hipertensa e ja era bem antes de aposentar e serios problemas com hernia de disco
  • Sandra Trein
    01/08/2023
    Me incluo nessas barreiras. Tenho asma e a perna esquerda mais curta que a direita. Gostaria de mais informações. Obrigada
  • Dirlan Marques Neto
    01/08/2023
    Me aposentei em 2019, antes da reforma da previdência. Fui diagnosticado com uma doença crônica chamada espodiliartrose anquilosante em 2016. Fiquei afastado por auxílio doença por três vezes. Só consegui me aposentar pagando pedágio de 50%. A doença a cada dia avança, restringindo minha vida social e laboral. Gostaria de receber mais informações a respeito.
  • Atair Gonçalves de Lima
    01/08/2023
    Olá achei interessante a matéria e, pelo que entendi enquadro nós parâmetros apresentados, gostaria de saber como solicitar a revisão do meu benefício junto ao INSS?. Muito obrigado!.
  • Edson Rodrigues Pereira
    01/08/2023
    Boa tarde, estou afastado , por depressão e tratamento de câncer, tenho mais de 38 anos de contribuição e 61 anos e 3 meses, gostaria de me aposentar ,mas meu rendimento vai cair devido ao fator previdenciário, estou de atestado até 30/09, será que posso aposentar e depois entrar na justiça caso neguem este meu direito.
  • Ernani Sefton Campos
    01/08/2023
    Quando iniciei a vida laboral as Leis e Regras estavam postas.Constitucionais.Definidas. quando aposentei p tempo de contribuição e de trabalho,mudaram as Leis do INSS. Afetaram meu Direito Adquirido. Lei Petrea, de Direitos não podem ser passadas a Leis Não Constitucionais. Ilegalidades, no mínimo....reformulando o passado laboral, das Pessoas. Apropriação Indebita dos valores, pelo InSS...a cf....
  • Jesuina Ribeiro da Silva
    31/07/2023
    Sou aposentada por invalidez, mais depois a situação mudou muito ,hoje já não consigo cuidar de mim,tudo aconteceu depois que me aposentei .O que devo fazer ,fiquei muito tempo com auxílio doença, fui cortada várias vezes, entrei com advogado, fui aposentada, mais não pagaram pela várias vezes que fui cortada
  • Tive um acidente em um dos dedos tipo estava cortando carne de bife e passando na máquina para amaciar o bife por um descuido o meu dedo mindinho entrou na máquina, de início não perdi o dedo mais ficou ficou todo furado que nem o bife também perdi tendã
    31/07/2023
    Perdi o movimento do dedo e ficou parecendo um bife, o dedo mindinho da ???? direita Na época foi dado entrada pedido uma indenização mas o meu advogado logo no primeiro encontro percebi que tinha perdido a causa, motivo amizade entre os dois advogados, a minha pergunta é? Tenho direito ainda aposentadoria? Já que fiquei com sequelas do acidente, tenho o número do processo.
  • Paulo Celso Gonzales Feltrin
    31/07/2023
    Estou aposentado por idade desde julho de 2022. Me enquadro com doenças descritas em seu texto, porém praticamente todas a minhas contribuições são anterior a 1988 e não entraram no cálculo do meu benefício. Tenho direito à esta revisão? Grato.
  • TANIA DOS SANTOS ALVES CRUZ
    31/07/2023
    Trabalhei desde 14 anos, com carteira de menor Quando me aposentei, foi anos de trabalho no setor de informática. Agora pergunto: Como fica este reajuste? Somente para quem trabalhou até 2013? Creio ter intendido errado, mas só sei que trabalhei até o final para aposentar, com os maiores salários no setor de informática. Por quê meu salário que ganho hj? Não dá para entender!!!
  • EDNA FARIAS FERREIRA
    31/07/2023
    Sou aposentada desde 2021, pedi revisão, mas não deram resultado até hoje. Tenho doença crônica de coluna, desde a época da entrada na aposentadoria. Posso juntar os documentos?
  • Joel Silva
    31/07/2023
    Comecei a trabalhar em 1976 até 2996 mim aposentei em 2013 no período de1996 a 2013 contri com carne e empreendedor individual na qual o inss mim a posentou estou aposentado por invalidez permanente
  • Amarildo
    31/07/2023
    O inss me enrolou anos e não reconheceu meu direito ref essa lei de 2013. Mesmo atendendo e comprovando todos os critérios estabelecidos pelo inss a revelia da lei. Judiciário também é outro que trabalha para enrrolar e recusar benefícios em conjunto com inss. Boa sorte se quiserem tentar. Estou ainda esperando apesar de todo o direito e provas apresentadas.
  • Anacleto
    30/07/2023
    Olá, gostaria de obter mais informações sobre está modalidade de revisão. Muito bom texto.
  • Edson Andreatta
    30/07/2023
    Boa noite..... Acho que me enquadro nos direitos à revisão cfé situações mencionadas acima
  • Marlene Cordeiro De Melo
    30/07/2023
    Minha aposentadoria está em análise depois de dez anos aposentada e foi cessada e estou em auxílio acidente poderiam me ajudar
  • Jose Carlos dos Santos
    30/07/2023
    O INSS é criado para dar suporte a pessoa quando chega o tempo de descanso, mas funciona ao contrário o trabalhador tem que lutar contra o INSS para conseguir aposentar
  • André Luiz de Oliveira dorta
    30/07/2023
    Mais informações
  • José Viscondi
    30/07/2023
    O que eu penso é que havendo um erro que atinja o cerne do cálculo da aposentadoria o prozo para questionar na justiça não poderia se limitar a 10 anos. Sim porque se o aposentado foi penalizado por uma lei existente na época que aposentou. Não deveria importar o tempo que transcorreu como aposentado. Veja o caso da revisão da vida toda que beneficia e faz justiça ao aposentado, porém se o mesmo contar com mais de 10 anos de aposentadoria fica inelegível ao direito.