OPINIÃO

O que acontecerá com as pensões por morte do INSS depois da decisão avassaladora do STF?

Prepare-se para uma revelação chocante sobre o destino das pensões por morte. Leia o artigo de Tiago Faggioni Bachur.

Por Tiago Faggioni Bachur | 02/07/2023 | Tempo de leitura: 5 min
Especial para o GCN

Prepare-se para uma revelação chocante sobre o destino das pensões por morte. O STF (Supremo Tribunal Federal) mais uma vez causa polêmica ao votar contra os beneficiários do INSS, reconhecendo como válido o novo cálculo da pensão por morte. A nova sistemática, iniciada com a Reforma Previdenciária, em alguns casos pode reduzir em quase 70% do valor da remuneração recebida pelo falecido. No entanto, há algumas brechas que podem impedir essa diminuição, exigindo que o beneficiário fique atento para não levar prejuízo.

Com uma votação contundente de 8 a 2, o STF considerou constitucional a regra fixada em 2019 pela Reforma da Previdência, referente ao cálculo das pensões por morte. Uma ação questionou junto a Suprema Corte se aquele cálculo atenderia ou não os preceitos da Constituição. Antes de 13/11/2019, o valor da pensão por morte correspondia a 100% do valor da aposentadoria do falecido ou, caso ele não fosse aposentado, ao valor que ele teria direito se ele fosse aposentado por invalidez (o valor da aposentadoria por invalidez era de 100% da média dos maiores salários posteriores a julho de 1994).

Todavia, a partir da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma Previdenciária), o cálculo mudou drasticamente. Agora, uma pensão por morte equivale a apenas 50% da aposentadoria, ou seja, a metade do valor que era pago ao segurado que morreu ou do valor proporcional à aposentadoria por invalidez que o falecido teria direito se fosse aposentado por incapacidade na data da morte além de mais 10% por dependente (até o limite de 100% para cinco ou mais dependentes). Exemplificando: Se o indivíduo tinha uma aposentadoria de R$ 4 mil, caso ele faleça, a pensão por morte não será mais de R$ 4 mil. Será de R$ 2 mil + 10% para cada dependente. Assim, se ele tiver só a esposa como dependente, o valor da pensão por morte passará a ser de R$ 2.400. Se ele tiver a esposa e um filho, o valor será de R$ 2.800. Se tiver a esposa e dois filhos, R$ 3.200. E assim por diante. O limite máximo será de 100%, mesmo que ele tenha mais do que 5 dependentes. Vale ressaltar que essa pensão será dividida entre os dependentes legais da pensão por morte e o valor total não pode ser inferior ao salário-mínimo. Essa nova fórmula limita severamente o valor dos benefícios.

O cenário torna-se ainda mais alarmante quando o indivíduo não era aposentado. Isso porque o cálculo da pensão por morte tomará como base o valor do que seria uma aposentadoria por invalidez (que, por si só, também sofreu alterações com a Reforma Previdenciária) para, em seguida, aplicar o coeficiente redutor. Antes, correspondia a 100% da média dos maiores salários posteriores a julho de 1994. Agora, a aposentadoria por invalidez é no valor de 60% da média de todos os salários posteriores a julho de 1994. O coeficiente irá aumentar mais 2% por ano, quando o homem tiver mais de 20 anos pagos para o INSS ou de 15 anos, no caso das mulheres. Em outras palavras, para alcançar o valor máximo de 100%, seria necessário ter 40 anos de trabalho para homens e 35 anos para mulheres. Há uma exceção: se for acidente de trabalho ou doença do trabalho, o valor da invalidez seria de 100%.

Exemplificando: Imagine que o segurado falecido (homem) tenha menos de 20 anos de contribuição e morre. Se ele tinha uma média salarial de R$ 4 mil, o valor de uma aposentadoria por invalidez seria de R$ 2.400. No entanto, como se trata de pensão por morte. Se ele só tiver um dependente, a pensão por morte será de 60% desse valor, isto é, R$ 1.440 (lembrando que a pensão por morte não poderá ser menor do que um salário-mínimo). Em suma, neste exemplo, o valor cai de R$ 4 mil para R$ 1.440 (quase 70% menor do que o valor original).

Engana-se quem pensa que para por aí a “maldade” contra os pensionistas... Se o segurado estiver aposentado e ficar viúvo, dependendo do valor total recebido pelo INSS, ou seja, a soma da aposentadoria com a pensão por morte, um dos benefícios poderá também sofrer redução. Destaca-se, no entanto, que nenhum deles poderá ser inferior ao salário-mínimo.

Abre-se um parêntese aqui para destacar que essa nova sistemática de cálculo não é inédita. Curiosamente, já fora tentada anteriormente, pela então presidenta Dilma Roussef, no ano de 2015, através de um pacote de Medidas Provisórias, que foram barradas pelo Congresso Nacional na ocasião. Agora, em 2019, com a Reforma Previdenciária do governo Bolsonaro, a proposta que foi rejeitada em 2015, entrou em vigor e obteve o aval do STF.

Entretanto, há uma exceção para se livrar desse cálculo cruel: se houver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave. Nessa hipótese, a pensão por morte será equivalente a 100% da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.

É fundamental ressaltar que essa nova sistemática de cálculo só se aplica aos casos de óbitos ocorridos após 13/11/2019. Isso quer dizer que, em tese, quem já vinha recebendo pensão por morte, não terá afetado o valor de seu benefício. Contudo, se após a reforma passar a receber mais de um benefício ao mesmo tempo (como aposentadoria e pensão por morte), aí sim poderá ser prejudicado.

Por fim, é imprescindível ficar atento, pois em alguns casos o INSS tem cometido erros e reduzido o valor de benefícios, mesmo quando se trata daquelas situações de exceção em que não poderia. E, em caso de dúvida, é aconselhável procurar um advogado especialista em Direito Previdenciário de sua confiança, para obter orientação precisa e proteger seus direitos.

Tiago Faggioni Bachur é advogado e professor especialista em direito previdenciário e direito do agronegócio.

** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do SAMPI

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6 COMENTÁRIOS

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  • Djalma
    03/07/2023
    Danilo, o GCN ainda insiste no erro, dizendo que \"o articulista preferiu usar a forma no feminino\". A palavra presidente, segundo o venerando Houaiss, é comum de dois g?neros, portanto não existe \"feminino\" para ela. A emenda ficou pior que o soneto.
  • Edmar Césio de Souza
    03/07/2023
    Parabéns, matéria extremamente importante e de interesse. Espero que publique mais
  • Xing Ling
    02/07/2023
    Correto...tem muita gente \"pendurada\" em pensão por morte. Muita gente com força pra trabalhar, mas prefere ficar só as custas do Estado. Que as pensões realmente beneficiem as pessoas corretas e com as idades corretas pra que nós não peguemos essa conta no futuro !
  • Continuam as Pensões Integrais dos Agentes Públicos
    02/07/2023
    Não desesperem, pois continuam valendo pensões integrais deixadas pelos agentes políticos e públicos, autoridades e funcionários públicos
  • Chico neves
    02/07/2023
    E a aposentadoria dos vice deuses do STF, tbm entram nessas regras?
  • Danilo
    02/07/2023
    O texto contém erros, como utilizar \"presidenta\", essa palavra não existe.
    • Redação Sampi
      02/07/2023
      Nota da Redação: foi preservado no texto o estilo do articulista, que preferiu usar o termo no feminino, neologismo corrente no Brasil. Mas é uma opção do autor. O portal GCN prefere se referir a presidente, tanto para homens quanto para mulheres.