OPINIÃO

O técnico de segurança do trabalho

Muitas atividades podem colocar em risco a saúde (e até mesmo a vida) do trabalhador. Leia o artigo de Tiago Faggioni Bachur.

Por Tiago Faggioni Bachur | 27/11/2022 | Tempo de leitura: 3 min
Especial para o GCN

Muitas atividades podem colocar em risco a saúde (e até mesmo a vida) do trabalhador. Daí, torna-se imprescindível que haja um especialista para ajudar a evitar que acidentes aconteçam dentro do ambiente laboral. Assim, surge a figura do técnico de segurança do trabalho. É ele quem organiza e dirige atividades de segurança do trabalho e preservação física dos funcionários em empresas, construções e instalações industriais. Também realiza vistorias nos equipamentos e condições de trabalho, além de investigar e analisar as causas de acidentes para extinguir ou reduzir riscos.

O técnico de segurança do trabalho também desenvolve programas de treinamento e verifica o cumprimento das normas e procedimentos de segurança na aplicação de providências preventivas. Por isso, precisam conhecer as Normas Regulamentadoras (NRs), além de ter noções de ergonomia, gerenciamento de riscos e outras áreas necessárias para sua formação.

Para quem não sabe, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho surgiu na primeira metade do século XX, após a industrialização brasileira. Todavia, a regulamentação só ocorreu em 27/11/1985, através da Lei nº 7.410 (por esta razão, 27 de novembro é o “Dia do Técnico de Segurança do Trabalho”).

Anteriormente, essa atividade era desenvolvida, quase sempre, por profissionais ligados à área da saúde.

Mesmo adotando técnicas e meios para melhorar as condições de trabalho, muitas atividades ainda importam em riscos para o trabalhador. Nesse sentido, é possível que o trabalhador envolvido em atividades nocivas ou prejudiciais à sua saúde ou integridade física, expostos a agentes químicos, físicos, biológicos ou sua associação possam aposentar de maneira especial. Isto é, aos 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, de acordo com a nocividade do labor. Com a Reforma Previdenciária, de novembro/2019, passou a exigir uma idade também. Contudo, quem implementou os requisitos até 13/11/2019, pode aposentar pelas regras antigas e sem idade mínima.

Quando o trabalhador não possui todo o tempo como especial, pode majorar o tempo especial e transformar em tempo comum até 13/11/2019. Dessa maneira, há situações em que ele se encaixa em regras de transição e/ou outras regras até mais vantajosas. Para isso, é imprescindível fazer os cálculos antes e descobrir qual é a melhor possibilidade.

Vale lembrar que quando o trabalhador está exposto a situação de insalubridade ou periculosidade também pode fazer jus a um acréscimo de valor no seu salário – chamados de adicional de insalubridade ou de periculosidade.

A Justiça disse que quando o EPI (Equipamento de Proteção Individual) ou EPC (Equipamento de Proteção Coletiva) forem eficazes, o trabalhador poderá deixar de ter a consideração do tempo como especial e/ou de receber os respectivos adicionais em seu salário – salvo se o agente nocivo for o ruído.

Portanto, o planejamento do trabalho do técnico de segurança do trabalho aliado aos conhecimentos de um advogado especializado que fará a aplicação da legislação respectiva se torna importantíssimo. Não porque farão com que o empregador economize (com tributos, verbas trabalhistas, indenizações etc.), mas sim porque garantirá uma qualidade melhor de saúde e segurança para o trabalhador que terá os riscos de sua atividade diminuídos, evitando-se acidentes, doenças e/ou sequelas.

Tiago Faggioni Bachur é advogado e professor especialista de direito.

** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do SAMPI

Fale com o GCN/Sampi! Tem alguma sugestão de pauta ou quer apontar uma correção?
Clique aqui e fale com nossos repórteres.

Receba as notícias mais relevantes de Franca e região direto no seu WhatsApp
Participe da Comunidade

2 COMENTÁRIOS

A responsabilidade pelos comentários é exclusiva dos respectivos autores. Por isso, os leitores e usuários desse canal encontram-se sujeitos às condições de uso do portal de internet do Portal SAMPI e se comprometem a respeitar o código de Conduta On-line do SAMPI.

  • ANDRE JUNQUEIRA MENESES
    04/12/2022
    Parabéns pela matéria, sou Técnico Segurança do Trabalho. E temos que preservar a vida dos colaboradores nos canteiros de obra.
  • EDILSON CESAR
    01/12/2022
    Parbens pela matéria. Sou TST e sei a importãncia dessa área. Infelizmente têm profissional que não sobe nem atuar como TST.