OPINIÃO

Suspensão do decreto de armas - ilegalidades

O STF formou decisão para referendar as liminares deferidas em três ADI (Ações Diretas de Inconstitucionalidade). Leia o artigo de Toninho Menezes.

Por Toninho Menezes | 24/09/2022 | Tempo de leitura: 4 min
especial para o GCN

O STF (Supremo Tribunal Federal) formou, pela maioria dos votos dos ministros, decisão para referendar as liminares deferidas em três ADI (Ações Diretas de Inconstitucionalidade), suspendendo efeitos de trechos de decretos da Presidência da República que regulamentava a Lei nº 10.826/2003, o Estatuto do Desarmamento. Nas decisões que foram levadas ao Plenário do STF, o ministro relator considerou o aumento de risco de violência política com o início da campanha eleitoral.

Para se fazer uma análise técnica jurídica, nós, professores de direito administrativo durante anos, temos que iniciar pelo desrespeito à democracia no julgamento:

1) O que é a Democracia? É o regime político em que a soberania é o poder exercido pelo povo e para o povo através de seus representantes eleitos pelo voto. Em síntese, todas as decisões políticas têm que estar em conformidade com a vontade do povo;

2) No Estatuto do Desarmamento ficou estipulado que seria efetuado uma consulta popular, um referendo, com a seguinte questão: “O comércio de armas de fogo e munição deve ser proibido no Brasil? Em 23/10/2005, os eleitores puderam optar pela resposta "sim" ou "não", pelo voto em branco ou pelo voto nulo. O resultado final foi de 59.109.265 votos respondendo "não" (63,94%), enquanto 33.333.045 votaram pelo "sim" (36,06%). Através do referendo ficou claro e patente que a vontade popular foi contra a proibição do comércio de armas de fogo e munições. Porém pessoas que se consideram “mais democratas e mais instruídas” que os cidadãos, passados quase 17 anos, não respeitam a decisão popular democraticamente expressa na votação do referendo. Isso não é democracia, pois a vontade popular não foi respeitada, muito pelo contrário;

3) No julgamento do decreto regulamentando o direito ao comércio de armas, o plenário do Tribunal não respeitou sequer o seu Regimento Interno, pois foi pedido vistas por um ministro o relator “atropelou” e a presidência do Tribunal colocou em votação assim mesmo;

4) O argumento trazido pelo ministro relator para “atropelar” os ritos processuais, foi o de que haveria urgência, um aumento do risco de violência política com o início da campanha eleitoral. Ora, essa questão não é de competência e função do Tribunal, pois sua função institucional fundamental é de servir como guardião da Constituição Federal, apreciando casos que envolvam descumprimento, lesão ou ameaça a mesma e não basear julgamento em risco de violência não provado.

Da mesma forma, mesmo não sendo competente, não justifica que a decisão foi tomada para evitar risco de violência nas eleições. Ora, senhores, as eleições irão ocorrer em dez dias, como explicar que tal decisão conseguirá impedir violência que, bem a propósito, os peticionários não trouxeram qualquer prova ou indício de que com as eleições haverá aumento do risco de violência política. Basta exemplificar que houve uma grande manifestação popular nas comemorações do dia 7 de setembro sem nenhuma violência;

5) Ilegalidade gritante na decisão de suspensão dos decretos regulamentares, trata de que decreto regulamentar não pode ser questionado através de ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade, pois vejamos: A competência para o presidente editar decretos está prevista no artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal. O decreto em tela (armamento) tem caráter regulamentar, ou seja, se trata de uma norma jurídica exarada pelo chefe do Poder Executivo com a finalidade de especificar disposições gerais e abstratas da lei. A doutrina e a jurisprudência o classificam como “ato normativo secundário ou não primário”, visto que decorre de uma legislação infraconstitucional.

Os atos normativos secundários não são passíveis de controle concentrado de constitucionalidade, ainda que seja possível alegar-se a violação ao princípio da legalidade, estampado no caput do artigo 37 da Constituição, visto que a lei é infraconstitucional, e a Constituição é atingida apenas de maneira reflexa.

A impossibilidade da análise desses casos pelo STF já é um entendimento pacificado, sendo desnecessário, no momento, juntar julgados. Resumindo: A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) é meio processual inadequado para o controle de decreto regulamentar.

Seria possível a propositura de ADI se fosse um decreto autônomo. Porém no presente caso sendo um decreto que apenas regulamenta a lei, não é hipótese de cabimento de ADI;

6) A Constituição Federal determina que é o Poder Legislativo, representante do povo, que tem por competência sustar os atos normativos do poder Executivo que exorbitem o Poder Regulamentar, conforme determina o artigo 49, inciso V, da Constituição Federal.

A propósito, no próprio artigo 49, inciso XI da Constituição, também determina que o Congresso tenha que “zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes”. Infelizmente, isso o Congresso não faz, ou seja, não zela tampouco preserva suas competências, preferindo ficar omisso.

Enfim, o que está ocorrendo é que partidos que são derrotados pelos votos no plenário do Congresso Nacional não aceitam democraticamente a derrota e agora acharam um caminho facilitador, levar tudo ao Tribunal Constitucional.

Toninho Menezes é mestre em direito público, advogado e professor universitário.

** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do SAMPI

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3 COMENTÁRIOS

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  • Luis Botta
    02/10/2022
    Primeiramente, não precisa nem dizer de quem o Sr é eleitor. Tecnicamente, o Supremo não teria criado um novo precedente jurisprudencial? Me recordo do Sr defendendo o golpe de estado de 2016. Direito é interpretação. Interpretação de advogado é achismo. De Tribunal é jurisprudência.
  • Darsio
    25/09/2022
    Gostaria de saber se o professor também possui mansão em algum condomínio de elebado luxo. Afinal, uma das ex-esposas do GENOCIDA que, como sabemos é imbrochavél, defensor da institução família e ,está no seu terceiro casamento, adquiriu uma bela mansão em área nobre em Brasília cotada no valor próximo de 8 milhões de reais, sem no entanto comprovar renda que justificasse a possibilidade de adquirir essa mansão. Aliás, primeiramente mentiu, dizendo ser alugada e, depois mentiu de novo dizendo que o valor dela era de 3 milhões, quando na verdade é próximo de 10 milhões. E aí, professor tu tens alguma mansão adquirida nesse naipe? Obviamente que não, mas não entendo por qual motivo ainda puxa tanto saco dessa família de criminosos, sendo o senhor uma pessoa inteligente e pessoa destacada no meio jurídico. Como se explica essa sua posição, professor?
  • Darsio
    25/09/2022
    Sugiro ao professor que se apresente ao BOZO GENOCIDA FASCISTA para ser o próximo Ministro do STF. Afinal, é muito puxasaquismo. Além do mais, a fome que tem vitimado milhões de brasileiros, os salários pífios que destroem o poder de compra de outros milhões de brasileiros, o roubo de dinheiro do MEC e escondido em pneus, o enriquecimento estrondoso da família BOZO com as RACHADINHAS e a compra de dezenas de imóveis e em dinheiro vivo, não seriam motivos que pudessem merecer um artigo seu?