OPINIÃO

A limitação dos tratamentos pelos planos de saúde

O nosso Poder Judiciário é incrível, pois quando pensamos que vamos resgatar a segurança jurídica, nossos julgadores criam mais instabilidades. Leia o artigo de Toninho Menezes.

Por Toninho Menezes | 11/06/2022 | Tempo de leitura: 4 min
especial para o GCN

O nosso Poder Judiciário é incrível, pois quando pensamos que vamos resgatar a segurança jurídica, nossos julgadores criam mais instabilidades, modificando entendimentos jurisprudenciais existentes de longa data, já pacificados na legislação pátria.

No último dia 8, a Segunda Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) entendeu ser taxativo, em regra, os procedimentos e eventos estabelecidos pela ANS (Agência Nacional de Saúde), não estando as operadoras (convênios) de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista da ANS. Porém, para se fazerem de bonzinhos, pois vivem em outra realidade, os ministros do STJ fixaram alguns parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista da ANS, assim se pronunciando: “como, por exemplo, as terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol da ANS, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor”.

A maioria dos ministros defendeu e pontuou as seguintes teses:
1) Que o rol da ANS é taxativo (não pode ser ampliado);
2) Que as operadoras de planos de saúde não são obrigadas a arcar com tratamentos não constantes da lista da ANS;
3) É possível a contratação (pelo cidadão) de cobertura ampliada extra rol da ANS; 
4) Que não havendo substituto terapêutico e esgotados os procedimentos previstos pela ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento. Colocam várias condicionantes, de difícil cumprimento, tornando quase impossível essa possibilidade excepcional.

Para justificarem e defenderem tal situação fora da realidade em que vivemos, a maioria dos ministros afirmou que “a taxatividade do rol da ANS é fundamental para o funcionamento adequado do sistema de saúde suplementar, garantindo proteção, inclusive, para os beneficiários – os quais poderiam ser prejudicados caso os planos tivessem de arcar indiscriminadamente com ordens judiciais para a cobertura de procedimentos fora da lista da autarquia”.

Ora ministros, com todo nosso respeito, os senhores estão lá no STJ para julgarem com isonomia e não defenderem uma parte (planos de saúde) em detrimento de outra (cidadãos). As grandes operadoras de planos de saúde acumulam lucros anualmente e quando contrataram convênios com os cidadãos décadas atrás não foi pactuado que estariam vinculados a uma lista da ANS. A propósito, sempre foi esse o entendimento da justiça, o que agora, por uma “canetada”, mudou para defenderem os planos de saúde.

Muito estranho tal procedimento no julgamento, pois o entendimento histórico dos Tribunais do país, há décadas, predominantemente é favorável a uma interpretação mais ampla e consideram a lista ou rol da ANS como uma referência mínima ou exemplificativa.

Caros “iluministros”, a mudança provocada pelos senhores coloca, na prática, a mudança no caráter da lista que dará às operadoras de planos de saúde o direito de negar aos pacientes tratamentos que ainda não façam parte da lista da ANS, mesmo que tenham sido prescritos por médicos e possuam comprovada eficácia, pois os “empecilhos” colocados como excepcionais não serão cumpridos em tempo de dar o atendimento ao conveniado.

A Lei nº 9656/03/06/1998 – Lei dos Planos de Saúde, afirma em seu artigo 10 que todos os tratamentos das doenças incluídas na CID (Classificação Internacional de Doenças) da OMS (Organização Mundial de Saúde) são de cobertura obrigatória pelas operadoras.

O, podemos dizer, “terrorismo econômico” é o único argumento dos “iluministros” que não respeitam as leis positivadas no Brasil e das operadoras para defenderem as mudanças. A interpretação ampla que é dada, como dissemos, há décadas, nunca significou uma ameaça real aos lucros das empresas operadoras de planos de saúde que, aliás, seguem com lucros crescentes a cada balanço.

Será que algum ministro favorável a tal entendimento teve a coragem ou dispensou um pouco de tempo para pensar sobre isso? Ou seja, se as operadoras da forma como está têm lucratividade alta a cada ano, por que mudar justificando que as mesmas correm perigo caso continuem assim? Com certeza, não tiveram tempo de pensar nisso, pois sempre estão muito ocupados.

Importante observar que recentemente as operadoras tiveram autorização da ANS para corrigir os valores de seus planos em mais de 15%.

No mínimo os senhores ministros deveriam determinar que tal novo entendimento deveria começar a valer para as novas contratações de planos de saúde, não alcançando os contratos anteriores. A verdade é que os cidadãos são sempre o lado mais vulnerável nessa relação, pois não poderão contar com tratamento no momento de maior necessidade.

A propósito, senhores ministros, quando o cidadão contrata um plano de saúde é porque quer contar com um algo mais, um diferencial, um plus, no momento de necessidade de atendimento, pois se for para ter somente o que a rede pública oferece, vamos voltar todos a utilizar o sistema público de saúde (superlotando), guardando o dinheiro das mensalidades dos planos para que quando necessitar efetuemos os pagamentos, visto que com plano ou sem plano a cobertura será a mesma da rede pública.

Enfim, Deus que nos guarde, pois aqueles que deveriam exigir o cumprimento das leis estão praticando ativismo judicial totalmente contrário à legislação positivada e aos interesses dos cidadãos.

Toninho Menezes é mestre em direito público, advogado e professor universitário.

** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do SAMPI

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