DIREITO

Quem recebe pensão alimentícia pode ficar livre do IR

Excelente notícia para quem recebe pensão alimentícia, que pode ter dinheiro para receber e/ou deixar de gastar. Leia o artigo de Tiago Faggioni Bachur.

Por Tiago Faggioni Bachur | 10/04/2022 | Tempo de leitura: 3 min
especial para o GCN

Excelente notícia para quem recebe pensão alimentícia, que pode ter dinheiro para receber e/ou deixar de gastar. É possível ficar livre do Imposto de Renda e/ou ter restituição de anos anteriores.

Como se sabe, a Receita Federal do Brasil entende que qualquer pensão paga está sujeita à incidência do imposto de renda, independentemente de ter sido por acordo ou por força de sentença judicial. Isso quer dizer que qualquer pessoa física (inclusive menores de idade, tais como crianças e adolescentes) que receba valores acima da faixa de isenção tem, obrigatoriamente, de pagar imposto de renda.

A sede de arrecadação de nossos governantes é voraz. É um absurdo que o dinheiro que se destina para a manutenção de crianças e adolescentes, por exemplo, seja tributado – sem mencionar do sofrimento para muitos deles que tem que executar o mau pagador, sendo, por isso, duplamente prejudicados. Quem recebe pensão alimentícia não está tendo nenhum acréscimo patrimonial (que seria a justificação para a cobrança do imposto de renda, tal como ocorre com o pagamento de salários e aposentadorias, por exemplo), uma vez que a verba recebida a título de pensão alimentícia se propõe a garantir a dignidade de quem a recebe, com base na solidariedade, sendo considerada, portanto, direito social. Vale lembrar que a obrigação alimentar é tão relevante que a própria Constituição previu que seu descumprimento autoriza a prisão civil por dívida.

Dessa maneira, o STF (Supremo Tribunal Federal) iniciou, em fevereiro de 2022, o julgamento da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 5.422/DF. Nessa ação, busca-se a declaração da inconstitucionalidade da incidência do imposto de renda sobre valores percebidos a título de alimentos ou de pensão alimentícia. Um dos principais argumentos é de que, graças ao caráter humanístico, essa verba (que é de caráter alimentar) não poderia ser tributada.

Por enquanto, o julgamento ainda não foi finalizado, entretanto, a maioria dos ministros do STF já se manifestou favorável à ação e a não incidência do IRPF sobre a pensão alimentícia. O julgamento por meio do plenário virtual foi iniciado no dia 4 de fevereiro deste ano e tinha previsão de conclusão no dia 11 de fevereiro. Todavia, após a maioria dos ministros ter considerado inconstitucional a tributação da pensão alimentícia, faltando apenas um dia para a conclusão do julgamento virtual, em 10 de fevereiro, o ministro Gilmar Mendes apresentou seu pedido de destaque, interrompendo o julgamento via plenário virtual para que fosse reiniciado em ambiente físico. Em outras palavras, o processo que tinha tido o seu julgamento por meio virtual vai reiniciar "do zero" em ambiente físico.

Agora, vem a super dica para você que andou sendo tributado na pensão alimentícia. É muito provável que a decisão do Supremo Tribunal Federal seja favorável aos contribuintes, porém, é usual que o Tribunal realize a chamada “modulação dos efeitos” da decisão, dizendo algo do tipo “que as decisões só valerão dali em diante”. Entretanto, nessas mesmas hipóteses, o STF costuma também admitir que os efeitos se apliquem em favor de quem entrou com ação na Justiça.

Dessa maneira, para evitar surpresas, quem recebe pensão alimentícia deve propor ação antes do final do julgamento do STF, não só para impedir que continue havendo a tributação daqui para frente, como também para pedir a restituição daquilo que foi pago nos anos anteriores. Quem for esperar a decisão do STF para ingressar na Justiça corre o risco de ver parcelas de restituição ficarem prescritas (isto é, sem possibilidade de receber). Assim, repita-se, é imprescindível ingressar com respectiva ação o quanto antes. Em caso de dúvida, procure um advogado especialista de sua confiança.

Tiago Faggioni Bachur é advogado e professor especialista de direito previdenciário.

** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do SAMPI

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