DIREITO

Divórcio: é possível dividir o bem adquirido antes da união?

Quando o casamento ou a união estável chega ao fim, é preciso fazer a divisão do patrimônio do casal. Leia o artigo de Tiago Faggioni Bachur.

Por Tiago Faggioni Bachur | 27/03/2022 | Tempo de leitura: 3 min
especial para o GCN

Quando o casamento ou a união estável chega ao fim, é preciso fazer a divisão do patrimônio do casal. Dependendo do regime de casamento, isso pode dar muita dor de cabeça. Os regimes de casamento atualmente mais usados pelos casais são:

  • Regime de comunhão parcial (que é o usual no Brasil), cada um fica com o que tinha antes do casamento e partilha o que foi adquirido durante o período que estavam juntos.
  • Regime de comunhão total, entra tudo o que veio antes e depois, mesmo que por herança ou doação.
  • Regime de separação total, como o próprio nome sugere, cada um fica com o seu (de antes e de depois da união).

Há ainda o regime de participação final nos aquestos, que é muito pouco usado e/ou conhecido. Este regime tem duas etapas. Em outras palavras, é uma mescla do regime da separação convencional e da comunhão parcial de bens. Durante o matrimônio, prevalecem as regras de uma separação convencional (cada cônjuge é titular de seu próprio patrimônio).

Nessa primeira etapa, não ocorre a comunicação dos bens que forem adquiridos de forma onerosa. Ao final, cada cônjuge receberá a metade do que o outro adquiriu durante o casamento. Na verdade, este regime parece mais uma sociedade comercial com uma exigência de livros contábeis e grandes fórmulas matemáticas.

Se eventualmente o casamento chegar ao fim (por divórcio ou morte –causas mais frequentes), haverá uma segunda fase, que equivale a uma comunhão parcial de bens.

Contudo, independentemente da escolha de regime de casamento do casal, é possível, em determinadas situações, pedir a divisão de alguns bens que o cônjuge e/ou companheiro(a) trouxe antes de se casar ou unir –mesmo que, em tese, não devessem participar da partilha.

Como assim?
Vamos exemplificar. Imagine que o trabalhador adquiriu uma casa antes de se casar pelo regime de comunhão parcial. Em regra, nesse caso o imóvel é exclusivo daquele que adquiriu quando solteiro, não entrando em eventual divisão no caso de divórcio. Todavia, se o imóvel for reformado na constância do casamento, valorizando o bem, será possível que o outro cônjuge solicite o reembolso pela valorização ou a metade dos gastos da reforma.

O mesmo raciocínio vale na hipótese de financiamento imobiliário feito na época de solteiro. O cônjuge que não era dono terá direito à metade do valor das parcelas que foram pagas durante o período de convivência.

Um outro exemplo é quando se constrói no terreno do sogro durante o período de casamento ou união estável. Na hora do divórcio, é possível receber a metade do valor gasto da construção –uma vez que houve valorização do patrimônio. Deixar de ressarcir, nessa hipótese, é enriquecimento sem causa daquele que é proprietário do imóvel.

Assim, em não sendo possível a continuidade do relacionamento ou do casamento, quando o casal for se separar ou divorciar, é preciso observar dentro do que cada um contribuiu para melhorar a situação do outro.

O simples fato de determinado bem não compor o rol daqueles que serão partilhados, sempre pode caber discussão, como acima apontado. Daí a importância de se procurar um advogado especialista de sua confiança, para não perder nem tempo nem dinheiro.

Tiago Faggioni Bachur é advogado e professor especialista de direito previdenciário.

** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do SAMPI

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