OPINIÃO - TONINHO MENEZES

Legalidade do IPVA

Passada as festividades do fim de ano, o brasileiro começa a se preocupar com os pagamentos que devem ser feitos: IPVA, IPTU, materiais escolares, contas efetuadas nas festividades, dentre outros.

Por Toninho Menezes | 19/02/2022 | Tempo de leitura: 4 min
especial para GCN

Passada as festividades do fim de ano, o cidadão brasileiro sempre começa a se preocupar com os pagamentos que devem ser feitos: IPVA, IPTU, materiais escolares, contas efetuadas nas festividades dentre outros. Dias atrás, um ex-aluno me provocou, questionando da legalidade do IPVA - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores. Assim vamos efetuar alguns comentários a respeito do “imposto”.

O IPVA surgiu para substituir a antiga TRU, a Taxa Rodoviária Única. A TRU foi criada em 1969 pelo ordenamento jurídico brasileiro e sua função era financiar a expansão das rodovias brasileiras.

Sua finalidade com a arrecadação era para ajudar o governo nas construções e conservações da malha rodoviária federal. Inclusive com pavimentações e novas construções. Foi a partir daí que surgiram as principais rodovias que o país possui hoje.

Com a mudança de governo e a TRU não sendo mais necessária, os políticos que chegaram “sedentos” ao poder, através de uma PEC (Proposta de Emenda Constitucional), inconstitucionalmente criaram o IPVA.

O IPVA foi criado em novembro de 1985, entrando em vigor em 1 de janeiro de 1986. Diferentemente da TRU, onde o valor arrecadado ia para o investimento e criação de rodovias, o IPVA não possui relação direta a uma prestação de serviço público sendo utilizado para despesas gerais na administração pública. Em outras palavras ele é arrecadado como forma de impostos e não possui destinação específica

Com a alteração, a responsabilidade do IPVA passou a ficar, então, com os estados-membros e municípios, divididos entre os dois, 50% para cada. O valor do recolhimento é determinado pelo Estado-membro.

Para todos nós que militamos na área do direito público, não é nenhuma novidade afirmar que impostos somente podem incidir sobre renda, patrimônio ou consumo. Os veículos automotores, quando vendidos pelas montadoras são tributados pelo ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e pelo IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados). Assim sendo tributados como “bens de consumo” (mesmo que duráveis), não poderiam e não podem sofrer a tributação do IPVA, pois o objeto de tributação ou é de consumo ou não é.

Se fosse legal cobrar imposto sobre consumo daquilo que já se tributa pelo imposto sobre patrimônio, deveria haver incidência de ICMS e IPI sobre a venda de imóvel. O que não ocorre, pois imóveis não são considerados mercadorias ou produtos industrializados.

Apenas para ficar mais claro, para leigos em direito público, para fins tributários veículos não podem ser considerados bens integrantes do patrimônio, pois assim estaríamos admitindo que poder-se-ia cobrar imposto patrimonial sobre qualquer bem, que na sua origem, nota fiscal de compra, foi tributado pelo ICMS e IPI, ou seja, poderia ser cobrado outro imposto sobre qualquer bem durável, como por exemplo: televisão, geladeira, freezer, maquinários etc.

A qualidade de que automóvel é bem de consumo é clara e evidente dispensando maiores discussões, pois até a legislação do imposto de renda admite que pessoas jurídicas considerem como despesas a depreciação de veículos. Assim, para nós não há dúvida de que automóveis são bens de consumo e assim devem ser tratados para todos os efeitos, especialmente os tributários. Dessa forma, respondendo ao questionamento, em nossa opinião de analista e operador de direito, se tivéssemos um sistema jurídico eficiente, o IPVA já teria sido extinto, por ser bitributação e ofender as regras tributárias vigentes.

A verdade é que todo nosso sistema tributário, frente aos interesses políticos e a falta de atuação séria de nosso judiciário, foram se transformando numa “bagunça” e merece ampla reforma. A classe política, principalmente nos poderes legislativos, não querem fazer de forma alguma, pois quando se fala em reforma tributária, logo pensam em aumentar tributos e não adequá-los a legalidade, a necessidade pública, a questão confiscatória e principalmente a capacidade contributiva de seus cidadãos, que não suportam mais a alta carga tributária brasileira.

Os nossos políticos que só pensam em si, salvo raras exceções, não percebem que o mundo mudou e está mudando a cada dia. Assim não podemos continuar com sistema tributário ainda baseado na idade média, quando impostos se sobrepunham a outros sem nenhum controle. E que o produto arrecadado seja bem utilizado nos chamados serviços essenciais.

No caso do IPVA, poderiam, pelo menos pensar em voltar o vencimento para a data do licenciamento de acordo com o final da chapa.

Toninho Menezes é mestre em Direito Público, advogado e professor universitário

** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do SAMPI

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