Demissão ou não no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda

Semelhante como ocorreu no ano passado, a nova medida permite que, temporariamente, empresas reduzam o salário e a jornada dos funcionários e/ou suspendam o contrato de trabalho. Mas será que essa opção é interessante para empresários e empregados? Será que o programa vai realmente manter os empregos ou vai forçar a demissão? Pode ser que a medida não seja tão boa assim e o “tiro” saia pela culatra.

Por Tiago Faggioni Bachur | 09/05/2021 | Tempo de leitura: 3 min
Especial para o GCN

Agência Brasil

Recentemente, o governo reeditou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Como se sabe, a Pandemia da COVID-19 acabou com a saúde de muitas empresas. Semelhante como ocorreu no ano passado, a nova medida permite que, temporariamente, empresas reduzam o salário e a jornada dos funcionários e/ou suspendam o contrato de trabalho. Mas será que essa opção é interessante para empresários e empregados? Será que o programa vai realmente manter os empregos ou vai forçar a demissão? Pode ser que a medida não seja tão boa assim e o “tiro” saia pela culatra.
Se você é empregado ou se você é empregador, fique ligado conosco pois vamos explicar como funcionam as novas regras e você vai entender porque esse Programa pode (ou não) ser uma boa opção.

Inicialmente, é bom lembrar que a jornada de trabalho pode ser suspensa por completo ou ser reduzida em 25%, 50% ou 70%. Em qualquer dessas hipóteses, o governo participa da recomposição da renda do trabalhador.

Assim, a empresa paga tal percentual da remuneração, nos casos de redução da jornada, e o restante é pago pelo governo. Ressalta-se que os benefícios pagos pelo empregador (ou seja, vale alimentação, vale refeição, vale transporte, dentre outros) devem ser mantidos.

Na parte que tange ao pagamento pelo governo, há semelhança com o cálculo do seguro desemprego da diferença deduzida. Em outras palavras, recebe como se fosse um seguro desemprego proporcional.

O governo pagará o benefício diretamente na conta do trabalhador, sem passar pela empresa. O primeiro pagamento será feito 30 dias após a celebração do acordo – que, em regra, não pode ser imposto, mas aceito pelo empregado.

Podem participar do programa quem celebrou contrato de trabalho até o dia 28 de abril, valendo para todos os trabalhadores formais incluindo gestantes, trabalhadores com contrato de aprendizagem (como estagiários e trainees) e de jornada parcial. Trabalhadores que possuem contrato intermitente, dessa vez ficaram de fora da nova Medida Provisória.

Aí você deve estar perguntando: “Onde é que pode não ser uma boa a adesão ao programa?”

Na estabilidade de emprego. Na verdade, o que deveria proteger o trabalhador pode ser a sua causa de demissão. É que o trabalhador que for beneficiado com a suspensão ou redução da jornada de trabalho, não poderá ser demitido pelo mesmo período em que teve reduzido ou suspenso o seu contrato de trabalho. Se isso acontecer, o empregador deverá indenizá-lo (em alguns casos, com o valor integral do seu salário, pelo período que teria de estabilidade).

Se o trabalhador já teve o contrato suspenso ou a jornada reduzida no ano passado e está no período de estabilidade, terá agora a suspensão daquela estabilidade para ser somada à nova estabilidade. Exemplificando, se a jornada de trabalho for reduzida agora por 120 dias (prazo máximo permitido) e ele (empregado) ainda tinha mais 60 dias de estabilidade do acordo feito no ano passado, neste exemplo, o empregado não poderá ser demitido por 180 dias – isto é, neste caso, se adesão ocorrer agora em maio, o empregador fica proibido de demiti-lo até março de 2022.

Sabendo que não pode ser demitido até lá, pergunta-se: Será que alguns empregados vão trabalhar como deveria até lá, ou vão fazer corpo mole?

Sabendo dessa estabilidade e da eventual indenização que terá que arcar caso resolva demitir no período de estabilidade, será que o empregador não vai optar em demitir agora ao invés de celebrar esse acordo?

Essas são algumas das razões que podem fazer com que ao invés de manter o emprego, o novo programa seja a causa de demissão.
De qualquer maneira, se você tiver alguma dúvida, fale com um advogado especialista de sua confiança. 

** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do SAMPI

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