COVID-19

Cabe indenização do governo que manda fechar o comércio/indústria?

Será que cabe ou não aos nossos governantes o dever de indenizar os prejuízos que estão sendo causados pelas medidas de lockdown, por exemplo?

Por Tiago Faggioni Bachur | 28/03/2021 | Tempo de leitura: 3 min
Especial para o GCN

Dirceu Garcia/GCN

Fecha... Abre... Fecha de novo! Tudo gira em torno da covid-19. Vidas versus empregos. Pessoas que dependem do trabalho para sobreviver. Pessoas morrendo por conta da doença. Hospitais começando a ficar sem condições de atender novos pacientes. O que fazer?

Cada um tem uma opinião a respeito: uns acham que tem que fechar mesmo, e outros acham que não. 

Independentemente do que cada um entende a respeito do assunto, o fechamento de atividades públicas e privadas produziu e produzirá consequências financeiras graves em todo o País.

A grande pergunta que se faz é: quem vai pagar a conta pelos danos causados pela pandemia do coronavírus? O Estado? A União? A Prefeitura? O cidadão? O empregador? O empregado?

A verdade é que prefeitos e governadores têm tentado adotar medidas de enfrentamento e combate à pandemia. Em Franca, fechou-se praticamente tudo.

As lotéricas, por exemplo, não concordaram e entraram com Mandado de Segurança, conseguindo reabrir as portas até a última quarta-feira. A liminar que foi concedida acabou sendo cassada e, agora, elas estão com portas fechadas de novo.

Desde que tudo isso começou, muitos estudiosos lançaram o questionamento sobre a responsabilização (ou não) do Estado, Município e/ou União que estaria proibindo a abertura de determinados negócios, causando danos ao particular.

Em outras palavras, será que cabe ou não aos nossos governantes o dever de indenizar os prejuízos que estão sendo causados pelas medidas de lockdown, por exemplo?

Tem-se visto alguns postarem nas redes sociais o artigo 486 da CLT que diz (vejam só):

“No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável”. 

Essas pessoas que estão postando dizem, basicamente, que se o prefeito ou o governador mandou fechar o seu comércio ou indústria, cabe indenização pelos prejuízos.

Mas será que isso é possível?

Na verdade, não é bem assim que as coisas funcionam.

A Justiça brasileira entendeu que prefeitos e governadores podem adotar medidas (inclusive fechamento de estabelecimentos durante a pandemia). Assim, o ato por eles praticados é lícito.

Mas ato lícito da Administração Pública pode ser indenizável também?

Pode sim. Porém, nem todo ato lícito praticado pela Administração Pública, ainda quando causador de danos, pode ser considerado fato gerador da responsabilidade civil. O ato lícito que gera o dever de indenizar é aquele que ocasiona um dano anormal e específico a pessoas determinadas. O dano aqui atinge a todos e não só a determinadas pessoas.

Além disso, a responsabilidade estatal pode ser afastada sempre que se constatar culpa exclusiva da vítima (que não é o caso), ou fato de terceiro (que, também, não é o caso), ou caso fortuito ou força maior. Para quem não sabe, o caso fortuito ou de força maior é algo que, em regra, foge do controle humano – e a pandemia do COVID19 é exatamente assim, ou seja, incontrolável.

Acredita-se que todos estão passando por uma etapa na evolução – pessoas e o próprio planeta. E para que tudo tenda a evoluir, passa-se por adaptação. Adaptar para sobreviver.

Assim, é preciso que nossos governantes encontrem o ponto de equilíbrio entre a controle da Pandemia e a saúde econômica de todos. Não há fórmula ou soluções mágicas. O mundo todo está nesta mesma procura.

** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do SAMPI

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