PROCESSO

Sindicato dos Servidores entra na Justiça contra retorno das aulas presenciais em Franca

Por Higor Goulart | da Redação
| Tempo de leitura: 4 min
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Escolas municipais não recebem alunos desde março do ano passado
Escolas municipais não recebem alunos desde março do ano passado
O Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos de Franca entrou na Justiça para frear qualquer atividade presencial nas escolas municipais. Sem data prevista para acontecer, as aulas presenciais aguardam o fim das manutenções nos prédios e também um momento mais estável da pandemia.
 
Em trecho do processo, o sindicato alega que nenhum plano de retomada foi feito pela Prefeitura e por isso as atividades presencias não podem acontecer. “Não há demonstração de diretrizes adotadas pelo Município de Franca quanto ao retorno às aulas, seja no âmbito sanitário, seja quanto a efetiva determinação aos servidores da educação para retorno ao trabalho presencial, e em quais termos se daria esse retorno.”
 
A ideia é que um retorno só seja sinalizado quando o município apresentar medidas que resguardem a saúde de toda comunidade escolar. “Postula, a parte autora, a concessão de medida de urgência de natureza antecipatória, a fim de que seja o requerido impedido de determinar a realização de atividades presenciais nas escolas sob administração do Município réu até a demonstração inequívoca de que foram adotadas medidas que resguardem a saúde de todos os envolvidos.”

Como solução, o sindicato sugere que ocorra a manutenção do sistema remoto, como já vem sendo feito desde o início de fevereiro. 
 
Confira todo o processo feito pelo Sindicato dos Servidores: 
Postula, a parte autora, a concessão de medida de urgência de natureza antecipatória, a fim de que seja o requerido impedidode determinar a realização de atividades presenciais nas escolas sob administração do Município réu até a demonstração inequívoca de que foram adotadas medidas que resguardem a saúde de todos os envolvidos, com a manutenção do sistema remoto de atividades com os alunos da rede municipal.

De todo o conjunto de alegações da parte autora, na inicial, não é possível depreender quando se dará o retorno às aulas, ou em quais bases se dará o retorno quanto à adoção de medidas de natureza sanitária (respeito a distanciamento, material de proteção, etc).

O mesmo se observa quanto ao conjunto probatório até o momento trazido aos autos. Não há demonstração de diretrizes adotadas pelo Município de Franca quanto ao retorno às aulas, seja no âmbito sanitário, seja quanto a efetiva determinação aos servidores da educação para retorno ao trabalho presencial, e em quais termos se daria esse retorno. Tudo isso considerado, é impossível o Juízo formar convicção a respeito da questão posta, o que afasta a configuração dos requisitos elencados no artigo 300 e seguintes do CPC.

Assim outra solução não resta que não o indeferimento da concessão da medida antecipatória requerida.

Considerando que é remota a possibilidade de conciliação nos processos em que são partes a União, o Estado, os Municípios, as autarquias e fundações instituídas pelo poder público , que não exploram atividade econômica, tendo em vista os princípios da irrenunciabilidade e da indisponibilidade do patrimônio público, o que torna pouco provável a solução conciliatória do conflito, nos termos do artigo 764 da CLT;

Considerando que compete ao Juiz velar pela rápida solução do litígio, incluindo a dispensa de prática de atos sem repercussão positiva na tramitação do processo (artigos 765 da CLT e 139, II, e 370 do CPC);

Considerando que é garantido ao jurisdicionado a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal); e Considerando, finalmente, que a ausência de imediata designação de audiência não impede a realização do ato a requerimento de quaisquer das partes;

Este Juízo, com base nos princípios da celeridade e economia processuais e com fulcro no artigo 765 da CLT e 
Recomendação GP-CR n. 1/2014 do Egrégio TRT 15ª Região, determina a retirada do feito da pauta de audiências e a citação do reclamado, para que apresente defesa escrita e as provas documentais que entender necessárias, no prazo de 20 (vinte) dias , sob pena de preclusão, revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos dos artigos 844 da CLT e artigo 1º, II, do Decreto-lei n. 779/1969. Apresentada a defesa e eventuais documentos, deverá ser a parte autora intimada para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias , sob pena de preclusão.

Fica ressalvada a possibilidade de designação de audiência para conciliação, assim como para produção de provas. Por isso, as partes deverão, nos prazos acima assinalados, dizer se há possibilidade de acordo e se pretendem produzir provas em audiência, hipótese em que deverão especificar qual matéria será objeto de produção de prova, sob pena de preclusão, registrando-se que, nos termos do artigo 77, III, do NCPC, é dever da parte não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.

Após, tornem conclusos para deliberações (inclusão em pauta ou concessão de prazo para razões finais).

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