O fim das coligações para eleição de vereadores

Pela vez primeira, nas próximas eleições de novembro de 2020, para as vagas do Poder Legislativo Municipal, a vedação das coligações partidárias para os cargos de representação proporcional (vereadores) terão, podemos dizer, o seu “batismo de fogo” e caso não ocorra nenhuma modificação também vigorará para as eleições de deputados estaduais, distritais e federais a partir de 2022.

Por Toninho Menezes | 19/09/2020 | Tempo de leitura: 3 min

Pela vez primeira, nas próximas eleições de novembro de 2020, para as vagas do Poder Legislativo Municipal, a vedação das coligações partidárias para os cargos de representação proporcional (vereadores) terão, podemos dizer, o seu “batismo de fogo” e caso não ocorra nenhuma modificação também vigorará para as eleições de deputados estaduais, distritais e federais a partir de 2022. Somente após as eleições municipais poderemos analisar os possíveis efeitos da proibição das coligações partidárias.
 
As coligações partidárias, de forma bem resumida, é um consórcio de partidos políticos formado com o propósito de atuação conjunta e cooperativa na disputa eleitoral. Em síntese é uma situação de transitoriedade, ou seja, opera e se unem apenas na fase eleitoral, mas não se estabelece nada para a fase posterior às eleições, quando efetivamente se dá a chamada governabilidade. O que as coligações efetivamente almejam é tão somente a soma dos votos obtidos pelos Partidos que compõem a coligação para efeito de cálculo eleitoral,
como se toda coligação formasse um único Partido, o que sabemos não é a realidade.
 
No caso brasileiro (pra variar) o sistema de representação proporcional sempre foi problemático pelas injustiças cometidas, pois o grande número de Partidos existentes, por vezes sem perfil ideológico claro e definido, sempre dificultou o eleitor a estabelecer uma relação efetiva com o seu candidato. Assim, sempre foi recorrente após as eleições, críticas as autorizações de coligações, pois as associações de Partidos de perfis ideológicos totalmente antagônicos na disputa proporcional desvirtuavam a definição de voto dos eleitores, visto que votavam em um candidato de uma ideologia partidária e acabavam ajudando a eleger candidato de ideologia totalmente diferente daquela que o eleitor definiu para o seu voto. Evitar tal situação foi a principal justificativa para a mudança na legislação eleitoral.
 
O fim das coligações partidárias nas eleições proporcionais, a partir de 2020, constitui marco decisivo para o aperfeiçoamento de nosso sistema eleitoral. As coligações que eram formadas apenas com finalidade eleitoral, ou seja, com o objetivo único de atingir o quociente eleitoral e simultaneamente ampliar o tempo de propaganda eleitoral no rádio e na televisão, serão extirpadas.
 
Acreditamos que com o fim das coligações eleitorais para o Poder Legislativo, haverá um impacto, mesmo que moderado a princípio, na redução de partidos com representação parlamentar. A novidade demonstrará na prática a verdadeira capacidade de cada Partido, pois a votação nos candidatos de cada legenda irá demonstrar qual a sua real representatividade perante o eleitorado. Aí sim, talvez nós eleitores saberemos quem é quem!
 
O fim das coligações partidárias, ainda não trás os efeitos que a comunidade e os analistas esperam, mas já é o início de uma forma mais clara e transparente do sistema eleitoral que, esperamos culmine com a
intercalação das eleições, como já abordamos em outros artigos, ou seja, uma eleição para o Poder Executivo (Presidente, Governadores, Prefeitos e Senadores) e dois anos após, eleição para o Poder Legislativo (Deputados Federais, Estaduais, Distritais e Vereadores), pois assim, como ocorre nos países chamados de primeiro mundo, dificulta as manobras do Poder Executivo sobre o Poder Legislativo e vice versa. Além disso, nas novas modificações esperadas pelos eleitores está a proibição de detentores de mandatos se candidatarem a outros cargos políticos sem renunciar dos atuais mandatos.
 
Muitos são os Partidos preocupados, pois correm o risco de serem extintos, pelas suas insignificâncias eleitorais.

Toninho Menezes
Advogado – Professor Universitário
toninhomenezes@netsite.com.br

** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do SAMPI

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