A Prefeitura de Franca publicou na noite deste sábado, 22, decreto regulamentando a nova fase da quarentena. Segundo o texto, lojas, concessionárias e revendedores de veículos, imobiliárias e escritórios poderão trabalhar com atendimento ao público de segunda a sexta-feira, das 9 às 13 horas. Os shoppings centers e galerias comerciais abrirão das 16 às 20 horas.
Esta nova etapa do Plano São Paulo, de flexibilização da quarentena no Estado, classificou a região de Franca na fase Laranja. As regras começam a valer a partir desta segunda-feira, 24, e seguem até o domingo, 6 de setembro. Em Franca, o prefeito Gilson de Souza (DEM) estipulou as regras já a partir deste domingo, 23.
Os estabelecimentos comerciais e de serviços autorizados a receber clientes a partir de segunda-feira deverão obedecer ao limite de lotação de 20% da capacidade, tomar medidas de distanciamento e de higiene, de acordo com o previsto no Plano SP. Pelo menos, na teoria, já que a prática tem sido muito diferente, com funcionamento de boa parte do setor comercial.
Ao menos na teoria, na fase Laranja continua proibido o atendimento presencial em bares, restaurantes, academias, escolas de cursos e idiomas, salões de beleza e barbearias, além da realização de festas, convenções ou qualquer outro tipo de evento que gere aglomeração de pessoas.
As regras
Confira abaixo os principais pontos do decreto publicado em edição extra do Diário Oficial do Município e que estabelece o funcionamento do setor comercial a partir de segunda-feira, dia 24.
a) ficam suspensas as aulas presenciais das creches e escolas particulares, faculdades, universidades, localizadas no Município de Franca;
b) fica suspensa a realização de eventos esportivos, culturais, educacionais, de lazer e similares, de natureza privada, inclusive espetáculos teatrais e circenses e parques de diversões, que importe em aglomeração de público presencial que possa propagar a contaminação pelo Covid-19;
c) fica suspenso o atendimento presencial ao público e o exercício de qualquer atividade não permitida pela legislação Federal, Estadual e Municipal, ressalvadas as atividades administrativas internas, e, no que couber, o atendimento por internet, aplicativos, telefones, teletransmissão, e-commerce, delivery (entregas), drive-thru e takeaway (viagem);
d) ficam suspensas as visitas presenciais aos serviços de acolhimento de idosos, crianças e adolescentes, portadores de deficiência localizados no Município de Franca, salvo casos excepcionais com a devida autorização da direção do local e desde que seguidos todos os procedimentos de prevenção e combate ao COVID-19;
§1º Os eventos a que se refere a alínea “b” do inciso I deste artigo, que já possuam alvará para a sua realização, terão suas autorizações suspensas.
§2º A suspensão de funcionamento dos estabelecimentos descritos neste artigo poderá ser reavaliada a qualquer momento.
§3º Fica autorizado a Secretaria de Saúde requisitar os serviços e profissionais de saúde das Universidades e Faculdades localizadas no Município.
§4º Ficam autorizadas as aulas, palestras, cursos e orientações on line ou por qualquer outro meio de comunicação a distância.
§5º Fica autorizado todo e qualquer tipo de ensino e entrega de material educacional à distância das creches, escolas, faculdades, universidades, fundações, instituições, inclusive cursos de idiomas, técnicos e profissionalizantes.
§6º Ficam autorizadas as atividades administrativas internas dos estabelecimentos deste artigo desde que respeitadas as medidas profiláticas previstas no Anexo I e legislação Municipal, Estadual e Federal.
§7.º Todas as normas, procedimentos e protocolos previstos no Plano São Paulo deverão ser obedecidos pelos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços situados no Município de Franca.
Art. 17. Além dos Serviços Públicos Municipais, Estaduais, Federais e demais serviços essenciais não vedados pela legislação em vigor, fica autorizado o funcionamento dos seguintes estabelecimentos:
I - De saúde e higiene:
a) farmácias, drogarias, laboratórios, clínicas e consultórios da área de saúde e exames, óticas, comércio e distribuidores de insumos hospitalares, farmacêuticos ou artigos relacionados;
b) funerárias;
c) prestadores de serviços da área de saúde, desde que o atendimento ao público seja individual e feito única e exclusivamente com agendamento prévio via telefone ou comunicação eletrônica e com uso de máscaras e demais medidas de segurança estabelecidas na legislação e recomendações do Comitê de enfrentamento e Ministério da Saúde;
d) lavanderias e serviços de limpeza;
e) serviços de prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença;
II- De alimentos:
a) supermercados, varejões, mercearias e congêneres, desde que possuam em seu mix de artigos a venda/produção pelo menos 70% de produtos ou artigos relacionados a alimentos seguindo as determinações previstas no anexo I;
b) produtores, fabricantes e distribuidores de gêneros alimentícios;
c) padarias, casas de carnes e lojas de conveniência;
d) Restaurantes, lanchonetes, sorveterias, bares e congêneres, desde que com barreiras físicas rígidas que impeçam o atendimento presencial e consumo no estabelecimento, sendo permitido única e exclusivamente o atendimento pelo sistema de fornecimento de marmitas, e-commerce, delivery (entrega em casa), drive-thru (entrega no veículo) e take away (entrega para viagem);
III- Abastecimento e Logística/transporte:
a) hotéis, pensões e motéis;
b) postos e distribuidores de combustíveis e gás;
c) transportadoras, serviços de transporte por motoboy, moto táxi, táxi e transporte por aplicativos;
d) estacionamentos rotativos e locadoras de veículos;
e) estabelecimentos relacionados à manutenção e higienização de veículos, como oficinas mecânicas, funilarias, auto centers, borracharias, auto elétricas, auto peças, revendedores e ressolagens de pneus, bicicletarias, desde que respeitado o acesso de clientes em até 20% da capacidade estabelecida nos Alvarás de Funcionamento e/ou Corpo de bombeiros do estabelecimento, ou no caso deste não contemplar referida capacidade, limitar o acesso de 1 (um) cliente para cada 4m² ao interior do estabelecimento;
f) empresas de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros, as quais deverão limitar o número de passageiros ao máximo de 50% da capacidade de passageiros sentados no veículo, bem como seguir todas as disposições do Anexo I, as resoluções da Secretaria de Saúde e demais normas e regulamentos de prevenção e combate ao COVID-19. Referidas empresas deverão ainda, enviar para Vigilância Epidemiológica, no prazo de até 24 horas após o embarque do passageiro, através do e-mail epifranca@franca.sp.gov.br, uma lista contendo: data e horário de partida e retorno, locais de embarque e desembarque dos passageiros, cidade de destino, e informações sobre os passageiros e funcionários contendo: nome completo, data de nascimento, RG, telefone pessoal, endereço residencial, e número da poltrona;
IV – Alimentação, Saúde, Insumos e Indústria Agropecuária:
a) pet shops, casas de ração animal e insumos agrícolas e pecuários, lojas, distribuidores de insumos agrícolas, pecuários e de maquinários agropecuários desde que desde que respeitado o acesso de clientes em até 20% da capacidade estabelecida nos Alvarás de Funcionamento e/ou Corpo de bombeiros do estabelecimento, ou no caso deste não contemplar referida capacidade, limitar o acesso de 1 (um) cliente para cada 4m² ao interior do estabelecimento;
b) consultórios e clinicas veterinárias.
V - Segurança:
a) serviços de segurança privada, alarmes e monitoramento de imóveis e transporte de valores;
VI - Tecnologia e comunicação:
a) operadoras de telefonia, internet, TVs, rádios e outros veículos de comunicação;
b) comércios e serviços de desenvolvimento e manutenção de sistemas de informática e softwares, desde que respeitado o acesso de clientes em até 20% da capacidade estabelecida nos Alvarás de Funcionamento e/ou Corpo de bombeiros do estabelecimento, ou no caso deste não contemplar referida capacidade, limitar o acesso de 1 (um) cliente para cada 4m² ao interior do estabelecimento;
VII - Bancos:
a) bancos, loterias, correspondentes bancários e instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, na forma por este definida e seguindo as determinações previstas no anexo I;
VIII – Indústrias e Construção Civil:
a) todas as atividades industriais, inclusive da construção civil, devendo as mesmas flexibilizar os horários de entrada e saída de seus funcionários de modo a evitar aglomerações.
b) revendedores e distribuidores de materiais e suprimentos industriais, de construção civil, elétricos, hidráulicos, casas de tinta, madeireiras, telhas, calhas, pedras, marmorarias, vidraçarias, pisos e acabamentos, desde que que respeitado o acesso de clientes em até 20% da capacidade estabelecida nos Alvarás de Funcionamento e/ou Corpo de bombeiros do estabelecimento, ou no caso deste não contemplar referida capacidade, limitar o acesso de 1 (um) cliente para cada 4m² ao interior do estabelecimento;
IX – Atividades Imobiliárias:
a) Imobiliárias e demais prestadores de serviços e atividades relacionados a compra, venda e locação de imóveis desde que respeitado o acesso de clientes em até 20% da capacidade estabelecida nos Alvarás de Funcionamento e/ou Corpo de bombeiros do estabelecimento, ou no caso deste não contemplar referida capacidade, limitar o acesso de 1 (um) cliente para cada 4m² ao interior do estabelecimento e que as visitas à imóveis sejam previamente agendadas e realizadas com apenas uma família por vez.
b) O atendimento presencial destes estabelecimentos somente se dará das 9h às 13h de segunda a sábado, sendo vedado o funcionamento aos domingos e feriados;
c) Fora do horário especificado na alínea acima, somente serão permitidas atividades administrativas internas e o atendimento por internet, aplicativos, telefones, teletransmissão, e-commerce, delivery (entregas), drive-thru e take away, sendo vedado o acesso de clientes ao interior do estabelecimento.
X – Concessionárias e revendedores de veículos:
a) Concessionárias e revendedores de veículos deverão funcionar desde que respeitado o acesso de clientes em até 20% da capacidade estabelecida nos Alvarás de Funcionamento e/ou Corpo de bombeiros do estabelecimento, ou no caso deste não contemplar referida capacidade, limitar o acesso de 1 (um) cliente para cada 4m² ao interior do estabelecimento.
b) O atendimento presencial destes estabelecimentos somente se dará das 9h às 13h de segunda a sábado, sendo vedado o funcionamento aos domingos e feriados;
c) Fora do horário especificado na alínea acima, somente serão permitidas atividades administrativas internas e o atendimento por internet, aplicativos, telefones, teletransmissão, e-commerce, delivery (entregas), drive-thru e take away, sendo vedado o acesso de clientes ao interior do estabelecimento.
XI - Shopping Centers e Galerias:
a) Fica autorizado o funcionamento de Shopping Centers e Galerias sendo vedado consumo de alimentos em seu interior, devendo ser retiradas ou interditado o acesso de todas as cadeiras e mesas da praça de alimentação e de outros estabelecimentos que comercializem produtos alimentícios;
b) Fica proibida a utilização de provadores nos Estabelecimentos que trabalhem com artigos de vestuário e calçados;
c) Fica proibida a utilização de cinemas playgrounds, parques e mini parques de diversão e brinquedos;
d) Os estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios poderão funcionar desde que não seja pelo sistema de consumo no local, sendo permitido única e exclusivamente o atendimento pelo sistema de fornecimento de marmitas, e-commerce, delivery (entrega em casa), drive-thru (entrega no veículo) e takeaway (entrega para viagem);
e) Deve ser respeitado o acesso de clientes em até 20% da capacidade estabelecida nos Alvarás de Funcionamento e/ou Corpo de bombeiros do Shopping ou Galeria, e nos boxes e lojas de seu interior deve-se respeitar o distanciamento entre uma pessoa e outra, de forma a limitar o acesso de 1 (um) cliente para cada 4m² no interior do box ou loja;
f) O atendimento presencial destes estabelecimentos somente se dará das 16h às 20h de segunda a sábado, sendo vedado o funcionamento aos domingos e feriados;
g) Fora do horário especificado na alínea acima, somente serão permitidas atividades administrativas internas e o atendimento por internet, aplicativos, telefones, teletransmissão, e-commerce, delivery (entregas), drive-thru e take away, sendo vedado o acesso de clientes ao interior do shopping ou galeria, ficando permitido tão somente o acesso à área de estacionamento.
XII – Comércios e Serviços não qualificados nos itens acima:
a) Fica autorizado o funcionamento das atividades comerciais e prestadoras de serviços
b) Fica proibido aos estabelecimentos que comercializem alimentos o consumo destes em seu interior, devendo ser retiradas ou interditado o acesso de todas as cadeiras e mesas destinadas a esse tipo de consumo;
c) Fica proibida a utilização de provadores nos Estabelecimentos que trabalhem com artigos de vestuário e calçados;
d) Fica proibida a utilização de playgrounds, parques e mini parques de diversão e brinquedos;
e) Deve ser respeitado o acesso de clientes em até 20% da capacidade estabelecida nos Alvarás de Funcionamento e/ou Corpo de bombeiros do estabelecimento, ou no caso deste não contemplar referida capacidade, limitar o acesso de 1 (um) cliente para cada 4m² ao interior do estabelecimento;
f) O atendimento presencial destes estabelecimentos somente se dará das 9h às 13h de segunda a sábado, sendo vedado o funcionamento aos domingos e feriados;
g) Fora do horário especificado na alínea acima, somente serão permitidas atividades administrativas internas e o atendimento por internet, aplicativos, telefones, tele transmissão, e-commerce, delivery (entregas), drive-thru e take away, com barreiras físicas rígidas que impossibilitem o acesso de clientes ao interior do estabelecimento.
§1º. Os estabelecimentos previstos neste artigo deverão obedecer às condições estabelecidas no ANEXO I, sob pena das sanções legais, inclusive a revogação da autorização de funcionamento.
§2.º Os estabelecimentos citados neste artigo deverão adotar todas as medidas profiláticas para o combate do Novo Coronavírus – COVID 19 nos termos constantes do ANEXO I do presente Decreto, bem como todas as demais normas e recomendações definidos pelas autoridades de saúde e sanitária.
§3.º Fica vedado a todo e qualquer estabelecimento a realização de feirões, liquidações e promoções que possam propagar, promover ou incentivar a aglomeração de pessoas.
§4.º A todos estabelecimentos fica autorizado, no que couber, o atendimento por internet, aplicativos, telefones, teletransmissão, e-commerce, delivery (entregas), drive-thru e takeaway (viagem).
§5.º Os estabelecimentos que trabalhem pelo sistema drive-thru ou takeaway (viagem) deverão colocar cartazes ou banners em local de fácil visualização aos consumidores contendo o número de contato telefônico, aplicativo, e-mail ou site afim de que o consumidor possa entrar em contato e antecipar seus pedidos.
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