O juiz da Vara da Fazenda Pública de Franca, Aurélio Miguel Pena, negou nessa segunda-feira, 8, uma medida liminar que autorizaria uma academia da Vila Santa Terezinha a reabrir suas portas. A ação foi impetrada contra o decreto do prefeito Gilson de Souza (DEM), que impõe as regras da quarentena contra a disseminação do Covid-19.
Esta foi a segunda vez que a Justiça negou o pedido para a reabertura da academia. A ação foi ajuizada no dia 13 de maio e, no dia seguinte, o magistrado proferiu seu veredicto, negando a liminar. Mas os advogados da academia pediram a reconsideração da decisão inicial de indeferimento, e ontem tiveram um novo não.
Em sua decisão, o juiz afirma que “a empresa impetrante (a academia) discute a possibilidade do exercício de suas atividades, quando verifica-se a legislação federal e a própria normativa do Município na autorização da realização de algumas atividades”. O presidente Jair Bolsonaro (sem partido) chegou a publicar Medida Provisória, classificando academias como serviço essencial.
Mas o magistrado da Vara da Fazenda Pública de Franca ressalta que “não existe hierarquia legislativa quando o assunto é a saúde pública. A Constituição Federal assegura competência concorrente entre União, Estados e Municípios”. Ele cita decisão recente do Supremo Tribunal Federal: “O que nela (Medida Provisória) se contém - repita-se à exaustão - não afasta a competência concorrente, em termos de saúde, dos Estados e Municípios”.
Pena prossegue e destaca que “não existe autorização no âmbito da legislação municipal do funcionamento das academias e não cabe ao juízo a extensão. Nas regras de exceção a interpretação é restritiva. E, do mesmo modo, o funcionamento das academias está impedido em todo o Estado de São Paulo [Decreto Estadual nº 64.881/2020] com a indicação expressa. Textualmente.”
Loja de cosméticos
No dia 20 de maio, uma semana antes de o governador João Doria (PSDB) anunciar a flexibilização da quarentena no Estado de São Paulo, uma loja de cosméticos do Centro de Franca também entrou com ação na Vara da Fazenda Pública, pedindo uma liminar que autorizasse a sua reabertura. O mesmo juiz Aurélio Miguel Pena negou esse pedido também.
Na ação, a empresa alegou que realiza "comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal" e que, por isso, deveria ser enquadrada como essencial. “Alega-se que tanto o Decreto Federal nº 10.282/2020, bem como o Decreto Estadual nº 64.881/2020 e o Decreto Municipal nº 11.047/2020 preservam o funcionamento dos estabelecimentos que comercializam artigos de primeira necessidade, enquadrando-se a impetrante nessa categoria”, informou o juiz, em sua decisão.
O magistrado lembrou que “nos termos da Constituição Federal [artigo 30, inciso I], a competência para legislar sobre assuntos de interesses locais é dos Municípios, de forma complementar. Logo, o Município de Franca não descumpre ‘Decreto Estadual ou Federal’ quando estabelece regras mais rígidas”.
O juiz ainda ressaltou que “não cabe ao judiciário a análise da essencialidade dos serviços, matéria afeta à Administração Pública. Indefiro a medida de segurança liminarmente”, sentenciou no dia 21 de maio.
No dia 27, Doria autorizou e Gilson liberou o funcionamento de todo o comércio, com diversas restrições, a partir do último dia 1º.
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