REGRAS

Gilson libera igrejas e determina horário para lojas, shoppings e imobiliárias


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O prefeito Gilson de Souza (DEM) publica neste sábado, 28, o decreto regulamentando a flexibilização da quarentena a partir da próxima segunda-feira, 1º. Entre as normas, está o atendimento presencial das lojas no período das 9 às 13 horas e dos shoppings e galerias, das 15 às 19 horas. Descumprindo as ordens do Governo do Estado, Gilson vai liberar o funcionamento de igrejas.
 
Nesta sexta-feira, 29, o governador João Doria (PSDB) publicou decreto estendendo a quarentena no Estado até o dia 15 de junho e instituindo o Plano São Paulo, que determina as regras de flexibilização por fases e regiões.
 
Franca foi classificada na Fase 2, Laranja, que permite a abertura de lojas, shoppings, escritórios, imobiliárias e concessionárias de veículos. O Estado concedeu aos municípios a possibilidade de determinar regras, desde que não relaxem as impostas pelo governador.
 
Em Franca, as lojas, imobiliárias, concessionárias e garagens de veículos poderão prestar atendimento presencial apenas das 9 às 13 horas. Já os shoppings e galerias vão receber os consumidores das 15 às 19 horas.
 
Todos os estabelecimentos deverão tomar cuidados de distanciamento social, de higiene pessoal e desinfecção de ambientes, entre eles, limitar em 20% a capacidade total de atendimento.
No caso das igrejas, que segundo o Estado, só poderiam funcionar a partir da Fase 5, a Azul, Gilson liberou o funcionamento com 30% da capacidade, também com cuidados gerais e específicos. As academias, outro setor que tem pressionado o prefeito, continuam proibidas de funcionar. Pelo Estado, elas poderão funcionar a partir da Fase 4, a Verde.
 
Enquanto descumpre regras estaduais, Gilson negocia com o Governo de São Paulo para que a região de Franca seja reclassificada, passando da Fase 2 para a Fase 3, Amarela. Nessa, bares e restaurantes também estarão autorizados a funcionar com restrições. 
 
Segundo uma fonte ligada ao Comitê de Enfrentamento ao Coronavírus em Franca, a Secretaria de Estado da Saúde já analisa o pedido do prefeito e Doria deve anunciar reclassificações de regiões na próxima terça-feira, 2.
 
O decreto
Veja os principais pontos do decreto do prefeito Gilson de Souza que será publicado no Diário Oficial do Município, neste sábado, 30:
Art. 16. Ficam adotadas as seguintes medidas externas para redução do fluxo e circulação de pessoas, a fim de contenção de eventual transmissão do agente patogênico no território do Município de Franca:
I – No período compreendido a partir de 1º a 15 de junho de 2020:
a) fica suspenso o funcionamento presencial das creches e escolas particulares, faculdades, universidades, inclusive cursos de idiomas e profissionalizantes, localizadas no Município de Franca;
b) fica suspensa a realização de eventos esportivos, culturais, educacionais, de lazer e similares, de natureza privada, inclusive espetáculos teatrais e circenses e parques de diversões, que importe em aglomeração de público;
c) ficam suspensos os serviços de assistência social e de educação da Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE, sendo que os atendimentos relacionados à saúde deverão seguir as recomendações da Vigilância em Saúde e as resoluções da secretaria a qual está subordinada;
d) fica suspenso o atendimento presencial ao público em teatros, cinemas, casas noturnas, academias e centros de ginástica ou atividades esportivas, salão de festas, buffets, clubes, ressalvadas as atividades administrativas internas, e o atendimento por internet, aplicativos, telefones, teletransmissão, e-commerce, delivery (entregas), desde que permaneça fechado o acesso ao público ao interior do estabelecimento;
e) ficam suspensas as visitas aos serviços de acolhimento de idosos, crianças e adolescentes, portadores de deficiência localizados no Município de Franca;
f) ficam suspensas as atividades presenciais coletivas do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE.
§1º Os eventos a que se refere a alínea “b” do inciso I deste artigo, que já possuam alvará para a sua realização, terão suas autorizações suspensas.
§2º A suspensão de funcionamento dos estabelecimentos descritos neste artigo poderá ser reavaliada a qualquer momento.
§3º Fica autorizado a Secretaria de Saúde requisitar os serviços e profissionais de saúde das Universidades e Faculdades localizadas no Município.
 
Art. 17. Além dos Serviços Públicos Municipais, Estaduais e Federais e demais serviços previstos no Decreto Federal 10.282/2020 não vedados no presente Decreto, ficam autorizados o funcionamento dos seguintes estabelecimentos:
 
I - De saúde e higiene:
a) farmácias, drogarias, laboratórios, clínicas e consultórios da área de saúde e exames, óticas, comércio e distribuidores de insumos hospitalares, farmacêuticos ou artigos relacionados;
b) funerárias;
c) prestadores de serviços da área de saúde, desde que o atendimento ao público seja individual e feito única e exclusivamente com agendamento prévio via telefone ou comunicação eletrônica e com uso de máscaras e demais medidas de segurança estabelecidas na legislação e recomendações do Comitê de enfrentamento e Ministério da Saúde;
d) lavanderias e serviços de limpeza;
e) serviços de prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença;
 
II- De alimentos:
a) supermercados, varejões, mercearias e congêneres, desde que possuam em seu mix de artigos a venda/produção pelo menos 70% de produtos ou artigos relacionados a alimentos seguindo as determinações previstas no anexo I;
b) produtores, fabricantes e distribuidores de gêneros alimentícios;
c) padarias, casas de carnes e lojas de conveniência;
d) Restaurantes, lanchonetes, sorveterias, bares e congêneres, desde que com barreiras físicas rígidas que impeçam o atendimento presencial e consumo no estabelecimento, sendo permitido única e exclusivamente o atendimento pelo sistema de fornecimento de marmitas, e-commerce, delivery (entrega em casa), drive-thru (entrega no veículo) e take away (entrega para viagem);
 
III- Abastecimento e Logística/transporte:
a) hotéis, pensões e motéis;
b) postos e distribuidores de combustíveis e gás;
c) transportadoras, serviços de transporte por motoboy, moto táxi, táxi e transporte por aplicativos;
d) estacionamentos rotativos e locadoras de veículos;
e) estabelecimentos relacionados à manutenção e higienização de veículos, como oficinas mecânicas, funilarias, auto centers, borracharias, auto elétricas, auto peças, revendedores e ressolagens de pneus, bicicletarias, desde que respeitado o acesso de clientes em até 20% da capacidade estabelecida nos Alvarás de Funcionamento e/ou Corpo de bombeiros do estabelecimento, ou no caso deste não contemplar referida capacidade, limitar o acesso de 1 (um) cliente para cada 4m² ao interior do estabelecimento;
 
IV- Construção Civil:
a) Revendedores e distribuidores de materiais de construção civil, elétricos, hidráulicos, casas de tinta, madeireiras, telhas, calhas, pedras, marmorarias, vidraçarias, pisos e acabamentos, desde que respeitado o acesso de clientes em até 20% da capacidade estabelecida nos Alvarás de Funcionamento e/ou Corpo de bombeiros do estabelecimento, ou no caso deste não contemplar referida capacidade, limitar o acesso de 1 (um) cliente para cada 4m² ao interior do estabelecimento; 
b) fica permitida o funcionamento de obras, observando-se o constante no ANEXO I deste decreto no couber;
 
 V - Agropecuário:
a)  pet shops, consultórios e clinicas veterinárias, casas de ração animal e insumos agrícolas e pecuários, lojas, distribuidores de insumos agrícolas, pecuários e de maquinários agropecuários desde que respeitado o acesso de clientes em até 20% da capacidade estabelecida nos Alvarás de Funcionamento e/ou Corpo de bombeiros do estabelecimento, ou no caso deste não contemplar referida capacidade, limitar o acesso de 1 (um) cliente para cada 4m² ao interior do estabelecimento;
 
VI - Segurança:
a)  serviços de segurança privada, alarmes e monitoramento de imóveis e transporte de valores;
 
VII - Tecnologia e comunicação:
a) operadoras de telefonia, internet, TVs, rádios e outros veículos de comunicação;
b) comércios e serviços de desenvolvimento e manutenção de sistemas de informática e softwares desde que respeitado o acesso de clientes em até 20% da capacidade estabelecida nos Alvarás de Funcionamento e/ou Corpo de bombeiros do estabelecimento, ou no caso deste não contemplar referida capacidade, limitar o acesso de 1 (um) cliente para cada 4m² ao interior do estabelecimento;
 
VIII - Escritórios e Prestadores de Serviços:
a) prestadores de serviços de contabilidade, advocacia, telemarketing, call center, engenharia, arquitetura, assistência técnica de equipamentos eletroeletrônicos, autoescolas e demais prestadores de serviços, desde que respeitado o acesso de clientes em até 20% da capacidade estabelecida nos Alvarás de Funcionamento e/ou Corpo de bombeiros do estabelecimento, ou no caso deste não contemplar referida capacidade, limitar o acesso de 1 (um) cliente para cada 4m² ao interior do estabelecimento;
 
IX - Bancos:
a) bancos, loterias, correspondentes bancários e instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, na forma por este definida e seguindo as determinações previstas no anexo I;
 
X - Indústrias:
a) todas as atividades industriais, devendo as mesmas flexibilizar os horários de entrada e saída de seus funcionários, de forma que o mesmo não coincida com os horários de início e término dos expedientes das demais atividades previstas nos incisos XI, XII, XIII e XIV deste artigo;
 
XI – Atividades Imobiliárias:
a) Imobiliárias e demais prestadores de serviços e atividades relacionados a compra, venda e locação de imóveis desde que respeitado o acesso de clientes em até 20% da capacidade estabelecida nos Alvarás de Funcionamento e/ou Corpo de bombeiros do estabelecimento, ou no caso deste não contemplar referida capacidade, limitar o acesso de 1 (um) cliente para cada 4m² ao interior do estabelecimento e que as visitas à imóveis sejam previamente agendadas e realizadas com apenas uma família por vez. 
b) O atendimento presencial destes estabelecimentos somente se dará das 9h às 13h de segunda a sábado, sendo vedado o funcionamento aos domingos e feriados;
c) Fora do horário especificado na alínea acima, somente serão permitidas atividades administrativas internas e o atendimento por internet, aplicativos, telefones, teletransmissão, e-commerce, delivery (entregas), drive-thru e take away, sendo vedado o acesso de clientes ao interior do estabelecimento.
 
XII – Concessionárias e revendedores de veículos:
a) Concessionárias e revendedores de veículos deverão funcionar desde que respeitado o acesso de clientes em até 20% da capacidade estabelecida nos Alvarás de Funcionamento e/ou Corpo de bombeiros do estabelecimento, ou no caso deste não contemplar referida capacidade, limitar o acesso de 1 (um) cliente para cada 4m² ao interior do estabelecimento. 
b) O atendimento presencial destes estabelecimentos somente se dará das 9h às 13h de segunda a sábado, sendo vedado o funcionamento aos domingos e feriados;
c) Fora do horário especificado na alínea acima, somente serão permitidas atividades administrativas internas e o atendimento por internet, aplicativos, telefones, teletransmissão, e-commerce, delivery (entregas), drive-thru e take away, sendo vedado o acesso de clientes ao interior do estabelecimento. 
 
XIII - Shopping Centers e Galerias:
a) Fica autorizado o funcionamento de Shopping Centers e Galerias sendo vedado consumo de alimentos em seu interior, devendo ser retiradas ou interditado o acesso de todas as cadeiras e mesas da praça de alimentação e de outros estabelecimentos que comercializem produtos alimentícios;
b) Fica proibida a utilização de provadores nos Estabelecimentos que trabalhem com artigos de vestuário e calçados;
c) Fica proibida a utilização de cinemas playgrounds, parques e mini parques de diversão e brinquedos;
d) Os estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios poderão funcionar desde que não seja pelo sistema de consumo no local, , sendo permitido única e exclusivamente o atendimento pelo sistema de fornecimento de marmitas, e-commerce, delivery (entrega em casa), drive-thru (entrega no veículo) e takeaway (entrega para viagem);; 
e) Deve ser respeitado o acesso de clientes em até 20% da capacidade estabelecida nos Alvarás de Funcionamento e/ou Corpo de bombeiros do Shopping ou Galeria, e nos boxes e lojas de seu interior deve-se respeitar o distanciamento entre uma pessoa e outra, de forma a limitar o acesso de 1 (um) cliente para cada 4m² no interior do box ou loja;
f) O atendimento presencial destes estabelecimentos somente se dará das 15h às 19h de segunda a sábado, sendo vedado o funcionamento aos domingos e feriados;
g) Fora do horário especificado na alínea acima, somente serão permitidas atividades administrativas internas e o atendimento por internet, aplicativos, telefones, teletransmissão, e-commerce, delivery (entregas), drive-thru e take away, sendo vedado o acesso de clientes ao interior do shopping ou galeria, ficando permitido tão somente o acesso à área de estacionamento.
XIV – Comércios não qualificados nos itens acima:
a) Fica autorizado o funcionamento das atividades comerciais
b) Fica proibido aos estabelecimentos que comercializem alimentos o consumo destes em seu interior, devendo ser retiradas ou interditado o acesso de todas as cadeiras e mesas destinadas a esse tipo de consumo;
c) Fica proibida a utilização de provadores nos Estabelecimentos que trabalhem com artigos de vestuário e calçados;
d) Fica proibida a utilização de playgrounds, parques e mini parques de diversão e brinquedos;
e) Deve ser respeitado o acesso de clientes em até 20% da capacidade estabelecida nos Alvarás de Funcionamento e/ou Corpo de bombeiros do estabelecimento, ou no caso deste não contemplar referida capacidade, limitar o acesso de 1 (um) cliente para cada 4m² ao interior do estabelecimento;
f) O atendimento presencial destes estabelecimentos somente se dará das 9h às 13h de segunda a sábado, sendo vedado o funcionamento aos domingos e feriados;
g) Fora do horário especificado na alínea acima, somente serão permitidas atividades administrativas internas e o atendimento por internet, aplicativos, telefones, tele transmissão, e-commerce, delivery (entregas), drive-thru e take away, com barreiras físicas rígidas que impossibilitem o acesso de clientes ao interior do estabelecimento.
 
XV – Atividades Religiosas:
a) Fica autorizado a realização de atividades religiosas no interior de igrejas e templos, desde que respeitado o acesso de pessoas em até 30% da capacidade estabelecida nos Alvarás de Funcionamento e/ou Corpo de bombeiros do estabelecimento, ou no caso deste não contemplar referida capacidade, limitar o acesso de 1 (uma) pessoa para cada 4m² ao interior do estabelecimento;
b) Os assentos deverão ser disponibilizados de forma a respeitar a distância mínima de 2 (dois) metros entre uma e outra, tanto nas laterais quanto na frente e atrás de cada assento, devendo os assentos excedentes serem retirados ou interditados de forma a impedir que os frequentadores possam se acomodar com uma distância inferior a 2 (dois) metros um do outro;
c) Deve-se organizar a entrada e saída das pessoas de forma a evitar qualquer aglomeração, especialmente na saída, onde deverá ser controlado o fluxo de forma que primeiramente saiam as pessoas acomodadas nas proximidades das portas de saída, posteriormente as pessoas acomodadas na zona intermediária e finalmente as pessoas mais distantes das portas;
d) Caso haja imagens e/ou objetos sagrados no local, deve-se colocar barreiras físicas a uma distância de pelo menos 1,5 metros destes, proibindo o toque com as mãos;
e) Nos Ritos onde existe oferta e/ou contribuição financeira, deverá ser organizado o fluxo de tal maneira que a contribuição seja depositada somente em caixas de coleta fixas;
f) A pessoa responsável pela coleta deverá fazer a manipulação da contribuição financeira, com luva descartável e logo após higienizar as mãos;
g) Nos Ritos de Comunhão/Ceia ou outros atos específicos de cada religião, é recomendado evitar o toque das mãos. No caso desta necessidade, torna-se obrigatório o uso de máscara facial e álcool gel 70% nas mãos;
h) Nestes mesmos Ritos, se houver fila, esta deverá ser organizada de forma a se respeitar o distanciamento recomendado (dois metros) e deverá ser disponibilizado álcool gel 70% antes do recebimento da Eucaristia/Santa Ceia ou outros;
i) Realizar a desinfecção de mobiliário de uso comum, friccionando com pano descartável e embebido em álcool líquido 70% por 20 segundos, incluindo maçanetas, torneiras, porta papel toalha, porta sabão líquido, bancos, cadeiras, microfones, etc.

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