Tive a honra de ter trabalhado como estagiário, por três anos, quando ainda cursava a Faculdade de Direito de Franca, com o já falecido Dr. Francisco de Assis de Araújo Barreto Campelo. Ele foi durante anos o primeiro Promotor Público de Franca, tendo sido também professor na Unesp-Franca e na Universidade de Franca.
Dr. Campelo, como era conhecido, tinha um invejável e raro conhecimento de Filosofia do Direito, fato que lhe permitiu transitar, com sucesso, por várias áreas jurídicas. Ele, no entanto, era totalmente avesso a se manifestar publicamente sobre fatos relacionados aos processos que atuava como Promotor de Justiça.
Evidente que naquela época a informação não circulava com a velocidade de hoje, onde as redes sociais e o uso cada vez mais frequente da internet, potencializam o conhecimento de fatos pelas pessoas, alguns, infelizmente, nem sempre verdadeiros.
Talvez pela importância do Dr. Campelo na minha formação pessoal e profissional, passei a entender como ele, que o Promotor e principalmente o Magistrado devem se abster de utilizar as redes sociais e outras mídias para tecer comentários sobre processos, que estão ou não sendo por eles conduzidos. Aliás, a própria Lei Orgânica da Magistratura, no artigo 36, III, veda ao magistrado manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outro magistrado.
Não vislumbro na proibição legal qualquer ofensa ao Estado Democrático de Direito e à Liberdade de Expressão. Pois tais manifestações podem gerar polêmicas e conflitos desnecessários, levando o descrédito ao Poder Judiciário.
Atualmente não é incomum a população tomar conhecimento de posições pessoais de Juízes (em alguns casos até de Ministros da Suprema Corte), em processos que sequer foram ainda pautados para julgamentos, fato que, em tese, configura irregularidade de conduta passível até de afastamento daquele julgador do processo específico.
A manifestação do pensamento não pode ser vista como um direito absoluto do Magistrado.
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