A RFB (Receita Federal do Brasil) prorrogou por mais 180 dias a declaração de beneficiário final para todas as empresas domiciliadas no Brasil, bem como as entidades domiciliadas no exterior que sejam titulares de direitos ou de aplicações no mercado financeiro e de capitais brasileiro ou que detenham participações societárias em sociedades brasileiras são obrigadas a se inscrever no CNPJ e cumprir o disposto na Instrução.
Dentre as inovações trazidas pela Instrução, está a obrigação imposta a determinadas entidades obrigadas a estarem inscritas no CNPJ de fornecer informações específicas sobre seus representantes legais e sua cadeia de participação societária, de modo a identificar as pessoas ou entidades que representem seus beneficiários finais. De fato, a identificação do beneficiário final tornou-se o grande objetivo na prevenção e combate à evasão fiscal, corrupção e lavagem de dinheiro no mundo todo.
O prazo é contado da publicação da IN 1.863/18 acerca da obrigatoriedade de informar o beneficiário final à RFB (i) das sociedades nacionais que tenham participação direta de sociedades estrangeiras (seja titular, sócia ou acionista) e (ii) das sociedades estrangeiras inscritas no CNPJ.
Dessa forma, o novo prazo expirará no próximo dia 26 de junho de 2019.
Aludida IN 1.863/18 manteve o conceito de beneficiário final que é "a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade"; ou "a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida".
A pessoa natural com influência significativa é aquela que "possui mais de 25% (vinte e cinco por cento) do capital da entidade estrangeira, direta ou indiretamente; ou exerce a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da entidade estrangeira, direta ou indiretamente, ainda que sem controlá-la".
As sociedades definidas no caput do artigo 8º da in 1.863/18 que não cumprirem com esta obrigação, implicará na suspensão do CNPJ e no impedimento de realizar transações bancárias no brasil, inclusive quanto à movimentação de contas-correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos.
Foram revogadas as instruções normativas anteriores n.ºs 1.634, de 6 de maio de 2016, 1.684, de 29 de dezembro de 2016, e 1.729, de 14 de agosto de 2017.
Importante ressaltar, que as empresas obrigadas a informarem o Beneficiário Final, e que possuem entidades domiciliadas no exterior que sejam titulares de direitos ou de aplicações no mercado financeiro e de capitais brasileiro ou que detenham participações societárias em sociedades brasileiras, necessitarão de apresentar seus documentos devidamente apostilados, em traduções juramentadas, o que poderá requerer o dispêndio de um tempo maior para suas compilações. Vale a pena ficar atento!
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