O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sua 1ª sessão, unânime e em julgamento de recursos repetitivos, entendeu que o prazo de cinco anos para prescrição de cobrança judicial de IPTU começa a correr no dia seguinte ao do vencimento. Os processos julgados como repetitivos envolvem o município de Belém (REsp 1.641.011 e REsp 1658517). Ressalta-se que já havia precedente nesse sentido. Em relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, os temas foram afetados em agosto de 2017, suspendendo quase oito mil processos.
O IPTU é um imposto lançado “de ofício”, ou seja, o contribuinte não tem nenhuma atuação antes de receber a cobrança. Cabe, portanto, ao Contribuinte, apenas efetuar o pagamento. A tese afirma que parcelamento de ofício (que vem indicado no próprio carnê) só suspende a prescrição se o contribuinte optar por ele por meio do pagamento da primeira parcela.
Dessa forma, os municípios perdem a possibilidade de estender o prazo de prescrição, caso começassem a contar os cinco anos apenas depois de concluído o prazo do parcelamento. Isso porque, em caso de parcelamento, as prefeituras costumam alegar que a prescrição só começaria a ser contada após a data de vencimento da última parcela, o que estenderia o prazo por quatro a dez meses.
Discussões sobre prescrição em IPTU sempre foram comuns, considerando-se, ainda, quando os municípios eram, de forma geral, menos estruturados para a cobrança. No julgamento foram fixadas duas teses. A primeira afirma que “o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU inicia-se no dia seguinte da data estipulada no vencimento da exação”. A segunda diz que “o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez não tendo anuído o contribuinte”.
Bruna Gomide de Oliveira
Advogada Tributarista e Societária, Historiadora e Pesquisadora Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/São Paulo - bruna@hbclaw.com.br
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