O ITCMD é um imposto estadual, e compete a cada estado definir a alíquota, que não poderá exceder a 8%, conforme determina a legislação federal. Eventuais isenções também serão concedidas ou não por deliberação de cada estado. Em São Paulo, a alíquota do ITCMD é 4%, mas, se a família, que reside em São Paulo, se planejar direitinho, ficará isenta do pagamento desse tributo. O governo paulista isenta a doação cujo valor não exceda 2.500 Ufesp (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), dentro do ano civil. O valor dessa unidade fiscal, em 2018, é R$ 25,57.
As hipóteses de isenção estão previstas no artigo 6º da Lei nº 10.705/2000. Nesses casos, o contribuinte deverá preencher a declaração de ITCMD, inserindo as informações correspondentes. São eles:
I - na transmissão “causa mortis”:
II - na transmissão por doação:
a) cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs;
b) de bem imóvel vinculado a programa de habitação de interesse social; (Redação dada à alínea pela Lei 16.050, de 15-12-2015; DOE 16-12-2015);
c) de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular;
d) de bem imóvel doado por particular para o Poder Público.
No estado paulista, cada mesmo doador poderá doar, por ano, o montante de R$ 63.925. Significa que, se pretender efetuar nova doação no próximo ano, poderá desfrutar novamente dessa política de isenção fiscal concedida pelo governo paulista. Atenção, se a doação, ou soma de doações em um mesmo ano, ultrapassar o limite de isenção, o ITCMD incidirá sobre todo o valor, e não somente sobre o que ultrapassar o limite.
Na declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, ambas as partes devem registrar a doação. Esse registro será particularmente importante para o donatário, aquele que recebe a doação, porque poderá esclarecer à Receita Federal a origem dos recursos financeiros e o crescimento da variação patrimonial. O doador deve informar na ficha Pagamentos e Doações Efetuados o nome e o número do CPF do donatário, o valor doado e o código de doações em espécie.
O donatário deve informar o valor recebido na ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, usando o código de Transferências Patrimoniais - Doação e Herança, informando ainda o nome e CPF do doador.
Bruna Gomide de Oliveira
Advogada Tributarista e Societária, Historiadora e Pesquisadora Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/São Paulo - bruna@hbclaw.com.br
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