Exclua seu nome do SPC


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Nesta campanha eleitoral presidencial, um dos temas discutidos é a inclusão do nome do consumidor nos cadastros negativos de crédito. Sabe-se que dezenas de milhões de consumidores estão com o nome “sujo”. O STJ (Superior Tribunal de Justiça) acaba de decidir questão importantíssima sobre o tema que pode ajudar milhões de pessoas.
 
O Código de Defesa do Consumidor no artigo 43 prevê que o consumidor pode permanecer com seu nome “sujo” no SCPC, Serasa ou outro órgão de proteção ao crédito pelo período máximo de 5 anos. O problema era definir o início desses cinco anos. O entendimento anterior era de que os cinco anos tinham início quando da inclusão do nome no SCPC. A terceira turma do STJ, em decisão recentíssima, passou a entender que o marco inicial do prazo de cinco anos para a manutenção de informações de devedores em cadastros negativos deve corresponder ao primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, mesmo na hipótese de a inscrição ter decorrido do recebimento de dados provenientes dos cartórios de protesto de títulos.
 
A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, pontuou no voto: “os órgãos de proteção ao crédito não podem disponibilizar dados respeitantes a débitos prescritos”. Desta forma, entendo que aquele consumidor que se encontra negativado no SCPC, com dívida vencida há mais de cinco anos, deve fazer um pedido escrito para excluir seu nome. Se ainda assim, o SCPC não excluir, o consumidor pode discutir essa exclusão judicialmente.
 
Esta nova decisão traz um alento ao consumidor e obriga as empresas a serem mais eficientes e rápidas na cobrança das dívidas. Isto porque quanto mais a empresa demorar para incluir o nome do consumidor no órgão de proteção ao crédito, menos tempo permanecerá o consumidor com o nome “sujo”. Obviamente que qualquer descumprimento em relação a esse prazo de vencimento da dívida é passível de caracterização de danos morais e o consumidor pode procurar um advogado de sua confiança ou o Juizado Especial Cível para pleitear este direito na Justiça.
 
Portanto, com a definição do marco inicial como sendo o vencimento da dívida, o consumidor fica ciente de que daquele vencimento, durante cinco anos, pode ter o nome negativado, após os cinco anos não mais. É bom lembrar que, independentemente da inscrição no SCPC ou SERASA, a dívida tem prazo de prescrição independente, podendo a empresa cobrar esta dívida pelo prazo prescricional da dívida. Informar-se é conscientizar-se, exija seus direitos!
Denilson Carvalho
Advogado e ex-coordenador do Procon/Franca
advogado@denilson.adv.br

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