O STJ (Superior Tribunal de Justiça) acatou o recurso especial apresentado pela Empresa São José, responsável pelo transporte público da cidade, contra a decisão do TJ (Tribunal de Justiça) de São Paulo, que havia condenado a empresa ao pagamento de multas e indenizações no valor de R$ 36 milhões e ainda a havia proibido de participar de concorrências públicas.
A decisão do STJ é assinada pelo ministro desembargador Napoleão Nunes Maia Filho e foi publicada nesta quarta-feira. A São José havia sido condenada em primeira e segunda instâncias em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual por ter se beneficiado de um desconto irregular na taxa de administração do sistema de transporte. O caso ocorreu em 2002, durante o governo do ex-prefeito Gilmar Dominici (PT), que por meio de um decreto diminuiu o valor da taxa de 5% para 1%, sob a justificativa de que haveria redução no valor da tarifa cobrada da população, o que não se verificou. A ação foi aberta em 2007.
Para o promotor de justiça do caso, Paulo César Corrêa Borges, além de irregular (já que não estava prevista no edital de licitação), a redução teria causado prejuízos aos cofres municipais. A São José teria sido condenada a pagar a diferença da redução de tarifa corrigida, além de multas por atraso neste pagamento. Em 2014, o Tribunal de Justiça reiterou a condenação e ainda proibiu a empresa de participar de novas concorrência para concessão do transporte público.
A São José apresentou, então, um recurso especial ao STJ, requerendo a reversão das condenações. Na decisão publicada ontem, o ministro Napoleão Nunes afirma que, para que haja condenação, é preciso que a improbidade seja “uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente, atuando sob impulsos eivados de desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave e que deve resultar no enriquecimento ilícito próprio ou alheio, na ocorrência de prejuízo ao erário ou na infringência aos princípios nucleares da administração pública”. Para ele, no caso, não houve má-conduta da São José. “No caso dos autos, não ficou evidenciada a prática de ato pela empresa que tenha efetivamente causado prejuízo ao erário municipal, pois a circunstância de ter sido autorizada pelo Poder Público, por meio de decreto, e não eventualmente por lei, a redução de alíquota e base de cálculo em comissão de serviços/taxa de administração no serviço de transporte público em Franca/SP não pode ser imputada diretamente à pessoa jurídica recorrente”, escreveu.
Para o ministro, não há indícios da participação da São José na decisão de reduzir a taxa de administração. “Os encargos impostos à empresa ora recorrente são oriundos de decretos municipais, que são ornados da presunção de validade e legitimidade e os seus destinatários que os observam e os cumprem acham-se atuando de boa-fé.” Como a empresa teria agido de boa-fé, ela não poderia ser responsável por eventuais devoluções de valores.
O magistrado determinou que seja reformado o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça e a ação civil pública contra a São José considerada improcedente. Com esta decisão, a empresa fica livre para participar da próxima concorrência para o transporte público que deve acontecer no ano que vem e também terá seus bens que haviam sido bloqueados para garantir o pagamento das multas e indenizações de R$ 36 milhões liberados.
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