A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria n.º 32/2018, que regulamenta o procedimento de dação em pagamento de bem imóveis para extinção de débitos, de natureza tributária, inscritos em dívida ativa da União.
A portaria publicada pela PGFN restringe a possibilidade de extinção de créditos por meio da modalidade de dação em pagamento. Há a determinação que o laudo de avaliação do bem imóvel deverá ser emitido por instituição financeira oficial ou pelo Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária). Os custos da avaliação correm por conta do interessado.
Poderá haver a complementação em dinheiro, pelo devedor, de eventual diferença entre o valor total da dívida e o valor do bem. Entretanto, caso o valor apurado supere o montante da dívida, a aceitação do imóvel ficará condicionada à renúncia expressa, por parte do proprietário, de qualquer ressarcimento do valor a maior.
O imóvel indicado pelo devedor deverá estar livre e desembaraçado de quaisquer ônus, havendo a possibilidade de que a Administração Pública se recuse a aceitar o bem, caso entenda se tratar de imóvel de “difícil alienação, inservíveis ou que não atendam aos critérios de necessidade, utilidade e conveniência”.
Ainda, o devedor deverá formalizar sua intenção junto à unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de seu domicílio, instruindo o requerimento com certidão de quitação do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) ou do ITR (Imposto Territorial Rural), da Taxa de Limpeza Pública, de energia elétrica, de água e esgoto, despesas condominiais e demais encargos incidentes sobre o imóvel.
A Portaria prevê, também, que a PGFN deverá emitir manifestação quanto à conveniência e oportunidade da dação em pagamento do bem imóvel e, em caso de manifestação favorável, o processo administrativo é encaminhado à Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Crédito (CGR/PGFN), que também deverá apreciá-lo. O processo deverá ainda ser encaminhado à Secretaria de Patrimônio da União e, caso esta entenda viável, a CGR/PGFN emite parecer quanto à aceitação da dação em pagamento.
Se o débito já estiver em discussão judicial, para se tentar a Dação em Pagamento, o devedor e o corresponsável pela dívida deverão desistir das ações judiciais em trâmite. Ressalva-se, entretanto, que o pagamento das custas e despesas processuais permanece a cargo do devedor. Por fim, a Dação em Pagamento deverá ser aceita, expressamente, pela União Federal, para que surta seus efeitos, podendo esta, inclusive, cancelar o aceite do bem imóvel posteriormente.
Bruna Gomide de Oliveira
Advogada Tributarista e Societária, Historiadora e Pesquisadora Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/São Paulo - bruna@hbclaw.com.br
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